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Diferenças das concessões na PPP
* Concessão
Patrocinada è Contrato
Administrativo em que particular
presta serviços recebendo tarifa pública dos usuários, além de contrapartida do
poder público, ainda que a concessão envolva a realização de obras, além da
prestação do serviço (Art. 2°, §1° da Lei n° 11.079/2004). NÃO PODE SER SÓ OBRA!!! Ex.: Reforma e
Administração de Aeroportos.
* Concessão administrativaèContrato Administrativo por meio do qual
o contratado presta
serviços, ainda eu envolvam no seu curso realização de obra ou fornecimento de
bens, sendo que a Administração é
usuária direta ou indireta.
o
Ex.:
de Usuária Direta à Construção de
prédio público onde prestará serviços de limpeza, conservação e vigilância.
o
Ex.:
de Usuária Indireta à Construção/Reforma de presídios cumulados com
serviços de limpeza, lavanderia, refeitórios e conservação durante o prazo do
contrato (Art. 2°, §2° da Lei n° 11.079/2004).
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O poder de polícia e o normativo não são passíveis de delegação.
O poder de polícia delegado é aquele que ocorre através de descentralização mediante outorga legal e não descentralização por colaboração (que ocorre nos casos das permissionárias e concessionárias). Essa delegação somente pode ocorrer entre pessoas jurídicas de direito público.
Lei 9784/99, art 13.
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Concessão patrocinada: A administração
contrata a empresa, a empresa presta o serviço e é remunerada pelo usuário, mas
adicionalmente as tarifas do usuário, as empresas recebem uma remuneração do
Estado. O Estado patrocina o contrato de concessão para garantir modicidade
para se ter tarifas mais baixas. A administração remunera em até 70%, salvo lei
específica.
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Concessão administrativa: A administração
contrata a empresa, a empresa presta o serviço, é remunerada pelo usuário, mas
o usuário é a própria administração, ficando responsável pelas tarifas. Ex:
Presídio.
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Cabe salientar que os atos de consentimento e de fiscalização do Poder de Polícia podem ser delegados ao setor privado.
Porém, não pode o setor privado LEGISLAR ou SANCIONAR acerca do poder de polícia, em consonância com o que diz a questão.
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No cenário internacional, o uso de PPPs para a construção, reforma e manutenção de presídios já encontra exemplos diversos, especialmente na Europa e Estados Unidos. No Brasil, o uso de PPPs para a construção e manutenção de presídios também não é novidade – embora seu uso no setor seja ainda incipiente.
Exemplo marcante e até agora bem sucedido está no estado de Minas Gerais, com a primeira PPP (modalidade concessão administrativa) na área. Conforme noticiado pela mídia, o projeto já está em fase de operação, tendo a Unidade I do complexo prisional recebido o primeiro grupo de detentos, transferidos de outras instalações, em janeiro de 2013.
Por meio desta contratação, foi delegada ao parceiro privado a construção e operação, pelo prazo de 27 anos, de um complexo penal. Além da construção do complexo, ao parceiro privado foram delegados ainda os serviços de gestão predial, a prestação de serviços assistenciais aos presos (nas áreas jurídica, psicológica, médica, odontológica, psiquiátrica, assistencial, pedagógica, esportiva, social e religiosa) e a responsabilidade por disponibilizar a eles alguma ocupação profissional. A remuneração do privado paga pelo Estado é calculada conforme diferentes variáveis, tais como taxa de disponibilização e ocupação das vagas e a qualidade dos serviços prestados pelo particular.
FONTE: Conjur
GABARITO: A
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Gabarito A
Concessão administrativa - Só a administração paga
Concessão patrocinada - patrocinada pelo cidadão e pela administração
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Lei nº 11.079/2004.
Art. 4º. Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
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Resumindo tudo:
O poder de polícia só pode ser delegado às PJ de direito PÚBLICO integrantes da administração indireta.
Não pode, portanto, ser delegado às PPP's, nem às PJ de direito PRIVADO (vedação legal e entendimento doutrinário majoritário, respectivamente), uma vez que o poder de império é próprio e privativo do Estado.
Logo, o poder de polícia é proibido a pessoas da iniciativa privada, incluindo as delegatárias de serviço público.
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Só uma observação... Essa pergunta é praticamente idêntica a outra cobrada na prova de procurador do Estado do RN.
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A questão trata do assunto delegação do Poder de Polícia.
A doutrina tradicional não admite essa delegação. No entanto, o STJ já decidiu quanto a possibilidade de delegação do poder de polícia em alguns de seus ciclos. Transcrevo aqui a íntegra da ementa que é auto-explicativa:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO
PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de
conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem
tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em
sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é
trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo
recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência
dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também
tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de
polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da
propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em
debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso,
aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser
sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii)
consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito,
esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas
para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da
carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração
instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que
não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois
aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder
Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares
estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para
aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
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Como pode ser concessão administrativa se envolve uma OBRA antes da prestação de serviços? Não entendi...
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Morgana, concordo; só que se se tratava de um presídio não seria possível a cobrança de tarifa, apenas supus que fosse mais uma imprecisão da FCC. Além disso, o foco ficou bem na questão de polícia. Na minha opinião estão todos errados pela letra da lei, mas por eliminação cheguei à resposta.
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§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Gente, eu tenho amnesia, eu comentei algo tão lindo aí e não lembro de nada da matéria hahahahahaha eita vida difícil
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FCC repetiu a inteligência dessa questão na prova da PGE RN (2014) nos seguintes termos:
Determinado Estado da Federação pretende licitar a construção e a gestão de uma unidade prisional feminina, a primeira a ser edificada com essa finalidade específica, o que motivou a preocupação com o atingimento dos padrões internacionais de segurança e ressocialização. Assim, a modelagem idealizada foi uma concessão administrativa, na qual alguns serviços seriam prestados pelo parceiro privado. A propósito desse modelo e dos serviços objeto de delegação:
a) não é adequado, tendo em vista que somente seria possível lançar mão de uma parceria público-privada na hipótese da totalidade dos serviços abrangidos pela unidade poder ser delegada ao particular, somente sendo possível promover a contratação de obra pública com base na Lei n° 8.666/1993.
b) é possível contratar a edificação da unidade prisional, mas o modelo de concessão administrativa não é adequado, na medida em que não há serviços públicos a serem delegados.
c) pode ser adequado o modelo proposto, partindo da premissa de que são delegáveis os ciclos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, reservando-se ao poder concedente as atividades pertinentes ao ciclo de imposição de ordem ou normatização e ao ciclo de sancionamento.
d) é adequado o modelo proposto, considerando que alguns ciclos do poder de polícia são delegáveis, à exceção do ciclo normativo, não se adequando, contudo, o conceito da concessão administrativa, que pressupõe retribuição financeira pelo usuário do serviço, o que inexiste no presente caso.
e) é adequado o modelo proposto, caso parte dos serviços públicos seja remunerada à proporção do número de detentas usuárias do serviço, bem como se a delegação pretendida se restringir às atividades de sancionamento.
Por isso é importante focar nas questões da banca do certame que vc irá concorrer
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Copiado de outro colega do QC.
Cabe salientar que os atos de consentimento e de fiscalização do Poder de Polícia podem ser delegados ao setor privado.
Porém, não pode o setor privado LEGISLAR ou SANCIONAR acerca do poder de polícia, em consonância com o que diz a questão.
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Como sempre, responder questões da FCC, só indo por exclusão...
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''[E]xiste discussão sobre a possibilidade e os limites da delegação de parcela do PODER DE POLÍCIA para entidades privadas (“poder de polícia delegado”). A questão é complexa e pode ser assim demonstrada:
Primeira posição: a doutrina e a jurisprudência predominantes têm afirmado o dogma da impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares, tendo em vista que o exercício de autoridade por um particular em detrimento dos demais colocaria em risco o princípio da igualdade. A indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividades materiais acessórias, prévias ou posteriores ao poder de polícia (ex.: fiscalização das normas de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos, a demolição de obras irregulares por particulares contratados pelo Poder Público ou a expedição de atos vinculados expedidos por máquinas, como ocorre com os parquímetros que emitem autos de infração). Nesses casos, não há qualquer margem de liberdade decisória ao particular. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Marçal Justen Filho.
Segunda posição: possibilidade de delegação da fiscalização e do consentimento de polícia aos particulares em geral, integrantes ou não da Administração Indireta, sendo consideradas indelegáveis apenas a ordem e a sanção de polícia. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
Terceira posição: pode haver delegação do poder de polícia para entidades de direito privado que integram a Administração Pública. Nesse sentido: Cid Tomanik Pompeu e Cláudio Brandão de Oliveira.
Quarta posição: a delegação do poder de polícia depende do preenchimento de três requisitos, a saber: a) a delegação deve ser feita por lei, não se admitindo a via contratual; b) apenas a fiscalização de polícia pode ser delegada; e c) as entidades privadas delegatárias devem integrar a Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado), não sendo lícita a delegação às entidades privadas em geral. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho. ''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
ARTIGO 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.