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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
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José dos Santos Carvalho Filho: " A Constituição impõe que o servidor preencha alguns requisitos para adquirir o direito à aposentadoria voluntária, alguns deles introduzidos pela EC20/98. Primeiramente, A ANTIGA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO TRANSFORMOU-SE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Atlas, 2015, pag. 730).
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A matéria de aposentadoria se insere dentro de direito previdenciário. Sabe-se que a competência para legislar sobre direito previdenciário é concorrente, segundo o art. 24, inciso XII, da CF/88. Assim, cabe a União legislar sobre as normas gerais sobre previdência, e, aos Estados e DF, dispor sobre os pormenores. Logo, em princípio, a matéria não é de competência dos Estados.
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"No tocante ao regime das policiais civis, o Colegiado mencionou a existência da LC estadual 1.062/2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis locais. Por outro lado, no plano federal, apontou haver a LC 144/2014, em alteração à LC 51/1985, que cuida da aposentadoria do funcionário policial, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. A edição de lei complementar nacional, na atual configuração centralizadora da Federação, seria impositiva, pois a matéria exigiria regramento uniforme, de caráter geral, mediante edição de lei pela União, a fim de evitar criação de regras distintas pelos Estados-Membros para servidores em situações semelhantes. Assim, se a lei federal sobre a matéria regulamenta o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria dos policiais de forma exaustiva, não poderia a lei estadual dispor de modo diverso, sob pena de afrontar as regras de repartição de competência firmadas pela Constituição" (ADO 28, j. 16.04.15).
GABARITO: E
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Pra mim também não ficou claro se é regra geral ou suplementar.
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Esta questão está muito mal elaborada:
1 - Se o assunto é previdência, a competência legislativa é concorrente. Sendo assim, compete a União fixar normas gerais, e aos Estados suplementá-las.2- As normas gerais sobre previdência dos servidores públicos, se considerarmos a questão sobre tempo de contribuição/serviço, encontram-se na própria Constituição (art. 40) alterada por 2 emendas constitucionais.3- A contagem de tempo de serviço diferenciada, em razão do deslocamento, seria norma específica ou geral? Ao meu ver, específica.4- Há um vício de inconstitucionalidade que sequer foi citado: a contagem de tempo de serviço fictícia, que é vedada pela CR, ressalvados os casos previstos na própria CR:§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Art.40 CR/88)
Ora, uma lei que estabelecesse que a contagem do tempo de serviço deveria abranger o tempo de deslocamento, abatendo o tempo necessário para aposentadoria, estaria claramente estabelecendo um tempo de contribuição fictício.Portanto, a razão de inconstitucionalidade, no meu entender, é outra, e não a apontada na letra "e"
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O meu raciocínio foi exatamente o mesmo, Estevão Ávila.
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Permita-me discordar de você Saulo, com todo o respeito, pois ao mencionar o art. 24, XII, da CF, você se esqueceu do §3º do referido artigo que aduz: "§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
Logo, é equivocado, a meu ver, na presente questão, inferir de plano que "em princípio a matéria não é dos Estados", pois a questão não mencionou se havia ou não normas gerais e na ausência da menção creio que deveria prevalecer o entendimento de que não haveria tal norma e, portanto, os Estados teriam capacidade legislativa plena, nada impedindo, pois, que posteriormente a União legislasse sobre o tópico.
Questão, na minha opinião, contestável. Em tempo, também não vislumbro o excerto colacionado pelo "Klaus" como aplicável ao caso, justamente pela omissão da questão. Todavia, o conhecimento do julgado não deixa de ser válido para outros efeitos.
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Existe inconsititucionalidade sim, porém, não em função da (in)competência do Governador do estado, mas sim, por afronta direta ao contido no §4º do Art. 40 da CF/88 (vedação de critérios diferenciados para os abrangidos pelo mesmo regime).
Questão totalmente prejudicada. Ademais, é possível concordar com o raciocínio do Estevão, de que a lei estaria computando tempo fictício, incorrendo em mais uma afronta ao texto constitucional, desta vez, ao §10º do mesmo Art. 40.
S.M.J.
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Comentário show da professora!! Parabéns pela clareza na explicação.
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concordo com o comentário do Alisson Daniel
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Prazer, nova FCC.
A FCC está se dissociando cada vez mais daquele estigma de ser uma banca preguiçosa (conhecida como crtl c + ctrl v). Nesta e em várias outras questões recentes é possível notar isso de forma bem clara.
Bom quanto à questão em si, a única alternativa correta é a letra "e". Isso porque, de acordo com o artigo 24 da CF, a competência para legislar sobre as normas gerais previstas no referido artigo é da União, sendo permitido que os Estados legislem apenas de forma SUPLEMENTAR. Porém, essa suplementação deve levar em consideração a lacuna na lei federal, bem como as situações regionais peculiares do Estado, não sendo permitida a transgressão da lei federal, sob justificativa de se estar legislando de forma específica. Logo, a proposta de lei possui vício de inconstitucionalidade, pois extrapola os limites da competência suplementar. .
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Assistam ao vídeo da professora Fabiana. Excelente!!!
Não há, na CF (art. 40), previsão de diminuição de tempo de contribuição em razão da distância entre a residência do trabalhador e do local de trabalho, portanto norma estadual não pode disciplinar a esse respeito. O art. 24, § 2º, atesta que a União editará normas gerais, quanto à competência concorrente - que é o caso da questão - e os estados editarão norma suplementar. Mas em que consiste essa norma suplementar? quais são seus limites p/ que não haja invasão da comp privativa da União?
A competência suplementar visa preencher lacunas existentes deixadas pela norma geral.
Não há vazio algum deixado pela norma geral na questão abordada. o Estado INOVOU ao legislar, isso sim.
Gab: E
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LETRA E Isaias de Cha Grande -PE
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
LEI Nº 8212/1991 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUI PLANO DE CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
LEI Nº 8213/1991 (DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
SÃO LEIS FEDERAIS QUE TRATAM DO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (OU SEJA, LEIS FEDERAIS OU NORMAS GERAIS), E, LÁ, NESSAS LEIS FEDERAIS OU NORMAS GERAIS, NÓS NÃO TEMOS A PREVISÃO DE "DIMINUIÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR CONTA DO TEMPO DE DESLOCAMENTO". PORTANTO, NÃO PODERIA SER TRATADA NA LEI ESTADUAL SOB A ALEGAÇÃO DE SER NORMA ESPECIAL, POR QUE ESSAS LEIS ESTADUAIS NÃO PODEM AFRONTAR AO QUE ESTÁ PREVISTO LA NAS NORMAS GERAIS.
EU NÃO POSSO ALTERAR AQUELAS REGRAS QUE ESTÃO EM LEIS FEDERAIS OU NORMAS GERAIS, POR QUE ELA É NORMA GERAL, E, É ELA QUE DEVE TRATAR SOBRE ESSES ASSUNTOS, OS ESTADOS SOMENTE PODERIAM TRATAR SOBRE NORMAS MUITO ESPECÍFICAS RELACIONADAS AO ÂMBITO ESTADUAL.