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Gabarito: “A”.
Analisando cada uma das alternativas de forma isolada, a letra “a” é a única que não contém erro grave, fornecendo o conceito correto da interpretação sistemática e da interpretação teleológica. No entanto, deve-se deixar claro que as espécies de interpretação não se operam de forma isolada e nem se excluem; elas se completam, pois todas trazem alguma contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma. O intérprete simplesmente deve lançar mão daquela que melhor produza resultado no caso concreto.
A letra “b” está errada, pois o conceito de interpretação sistemática é exatamente oposto do afirmado na questão. Ela compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não apenas um dispositivo isolado) e em consonância com as demais normas, pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada).
A letra “c” está errada, pois interpretação teleológica é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Está prevista indiretamente no art. 5°, LINDB. Esse tipo de interpretação não tem relação com a interpretação histórica.
A letra “d” está errada. Inicialmente porque não há prevalência da interpretação histórica sobre a sistemática. Além disso, o conceito fornecido na alternativa é da interpretação autêntica.
A letra “e” está errada. A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito não são formas de interpretação, mas sim formas de integração da norma jurídica em caso de lacuna.
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LINDB,
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do
bem comum.
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Parabéns, Lauro. Uma aula de interpretação da lei.
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Por favor, me tirem uma dúvida, não estou lembrando o que é silêncio eloquente?
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Vanessa, o "silêncio eloquente" ocorre quando o fato de não dizer algo significa uma manifestação. Se a lei não disse, é porque não quis dizer. Por exemplo, a CF/88 não previu a figura do Decreto-lei. Não se trata de uma lacuna ou omissão, mas de uma MANIFESTAÇÂO no sentido de não desejar esse instituto no ordenamento.Assim, não se está reconhecendo senão que se o legislador constituinte conhecia o
assunto e a sua relevância, e nada dispôs sobre ele, é porque não quis dispor.
Pode haver o silêncio, e não haver lacuna jurídica.
Basta que a matéria seja do conhecimento do legislador; e, mesmo assim, ele não haja
disposto sobre ela, como no exemplo acima.
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Cuidado: não confunda INTERPRETAÇÃO (quanto ao meio: sistemática/teleológica etc.) X INTEGRAÇÃO ou COLMATAÇÃO das normas (analogia/costumes/princípios gerais do direito).
Estudem, porquanto isso sempre cai nas provas ;-)
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Letra A
A interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico. Os diversos métodos de interpretação não operam isoladamente, não se repelem reciprocamente, mas se completam. As várias espécies ou técnicas de interpretação devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito.
Interpretação gramatical: é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. É a primeira fase do processo interpretativo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade”.
Interpretação lógica ou racional: é a que atende ao espírito da lei, pois procura apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais, prestigiando a coerência e evitando absurdos.
Interpretação sistemática: relaciona-se com a interpretação lógica. Daí por que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática. Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do contratante mais fraco.
Interpretação histórica: baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. É o melhor método para apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir (ratio legis). Consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de ordem econômica, política e social (occasio legis), bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formação.
Interpretação sociológica ou teleológica: tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”.
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Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita
pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.
Interpretação gramatical - também chamada
de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista
linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua
origem etimológica etc.
Interpretação lógica ou racional - atende ao
espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a
intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos
elementos puramente verbais.
Interpretação sistemática - parte do
pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em
conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em
conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.
Interpretação histórica - baseia-se na
investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de
descobrir o seu exato significado. Abrange a análise dos fatos que a precederam
e lhe deram origem.
Interpretação sociológica ou teleológica - tem por
objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais,
com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, a interpretação normativa:
Letra “A” - deve
ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica,
considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a
qual se destina.
A interpretação
sistemática parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente e deve ser
interpretada em conjunto com outras. A interpretação sociológica ou teleológica
considera adaptar o sentido ou a finalidade da norma às exigências sociais.
Correta letra “A”.
Gabarito da questão.
Letra “B” - deve
ser realizada, em regra, de maneira sistemática, considerando a norma em si
mesma, em sua literalidade, sem levar em conta o ordenamento em que está
inserida.
A interpretação
normativa que considera a norma em si mesma, em sua literalidade é a chamada
interpretação literal e não sistemática.
A interpretação
sistemática parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente e deve ser
interpretada em conjunto com outras.
Incorreta letra
“B”.
Letra “C” - teleológica,
também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da
elaboração da norma.
A interpretação
teleológica é chamada também de sociológica, e não histórica. Aquela tem por
objetivo
adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
A
interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do
processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
Incorreta
letra “C”.
Letra “D” - histórica
prevalece sobre a sistemática, a qual busca o sentido literal de uma
determinada norma.
A
interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do
processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
A interpretação sistemática parte do
pressuposto que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em
conjunto com outras.
A interpretação a qual se busca o
sentido literal de uma determinada norma é chamada de interpretação gramatical
ou literal.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - dá-se pela aplicação da
analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, em caso de silêncio
eloquente ou de lacuna legal.
A
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são meios de integração
das normas jurídicas, e não de interpretação.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
letra “A”.
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SILÊNCIO ELOQUENTE:
O silêncio também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma [1]. Daí dar-se a denominação de silêncio eloquente (do alemãoberedtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional [2]. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna[3] (STF RE 130.552).
FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/112139737/o-silencio-eloquente-na-jurisprudencia-do-supremo
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Bruna Gama, o erro da "e" é pq a analogia, o costume e os princípios gerais do direito são métodos integrativos da norma, e não interpretativos como se afirma na questão.
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Para adicionar ao conhecimento dos colegas:
Mens legis é um termo jurídico que se refere ao "espírito da lei", expressão essa que, da sua parte, remonta à Rudolph von Ihering. Pode-se dizer que a mens legis é o significado atribuído ao texto jurídico. No sentido de que ele se configura um produto autônomo do legislador, com suas intenções e idiossincrasias.
Normalmente relaciona-se esse termo a outro termo - Mens legislatoris - que diz respeito à intenção do legislador ao criar uma nova norma legal. Ao contrário do que se diz, não há uma ou outra prevalência. Tudo depende de cada caso. Cabe à Hermenêutica estudar e estipular os parâmetros de interpretação. É por essa razão que a norma deve ser interpretada não pela sua literalidade, mas com vistas a salvaguardar os valores protegidos e/ou o alcance pretendido com a lei.
Fonte: Wikipédia.
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GAB: A
show de bola a assertiva A..qnt a assertiva E: "silencio eloquente" ¬¬ pra quê tanta invenção meLdeus ...
colabora FCC!
#avante
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Só corrigindo um detalhe da brilhante explicação do colega Lauro, interpretação autêntica é aquela realizada pela própria lei, como no caso em que a lei diz "Para os fins desta lei entende-se por...".
Quando busca-se o sentido literal da normaestá-se realizando uma interpretação gramatical.
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Ficou bem generalizado esse finalidade para a qual se destina, pois poderia se considerar interpretação lógica diante disso.
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a) deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina.
b) deve ser realizada, em regra, de maneira sistemática, considerando a norma em si mesma, em sua literalidade, sem levar em conta o ordenamento em que está inserida.
Interpretação sistemática é que leva em consideração o SISTEMA, ordenamento jurídico em que a norma está inserida.
c) teleológica, também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da elaboração da norma.
Autêntica é a vontade do legislador.
d) histórica prevalece sobre a sistemática, a qual busca o sentido literal de uma determinada norma.
Não existe isso de interpretação prevalecer sobre outra
e) dá-se pela aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, em caso de silêncio eloquente ou de lacuna legal.
Não é INTERPRETAÇÃO mas sim INTEGRAÇÃO
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DATA VENIA o gabarito está INCORRETO. Não há que se falar em integração de norma diante do silêncio eloquente. Veja o que diz Barroso:" Se o Congresso legislasse, o problema estaria resolvido. Porém, é preciso distinguir omissão de lacuna e de silêncio eloquente. Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar. No caso dos fetos anencéfalos, estamos diante de uma omissão inconstitucional. E na vida política existem espaços que não foram legislados. "
Existem inúmeras decisões do STF afirmando isso, ou seja, o silêncio eloquente não é lacuna e portanto não é objeto de integração. " O silêncio também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma[1]. Daí dar-se a denominação de “silêncio eloquente” (do alemão beredtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional[2]. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna[3] (STF RE 130.552 )"
Jamais marcaria essa opção como certa pois estudei direito constitucional e isso é bastante batido quando se estuda hermenêutida.
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mas mariangela, a resposta é A, e não E. A letra E está errada mesmo.
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Colegas do QC, não deixem de apreciar que o enunciado é nítido ao alocar ''A interpretação normativa''.
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Obrigada, Mens Pensanti!
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Preferencialmente?