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Gabarito: “B”.
Art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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Letra D e E incorretas.
Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Complementando o exposto pelos colegas....
Exigência: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Erro da C: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.(ou seja desde que estipulada conjuntamente pode se sujeitar-se a 3 tipos de ocorrência). Ao ser estipulada reverte-se ao credor.. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Erro da D: Nos termos dos comentários e artigos é aferido que a mesma se trata de inadimplemento de obrigação ou morosidade em sua efetivação, podendo ser exigido indenização suplementar desde que convencionado, tudo nos termos do . Art. 416.... Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Erro da E; como mencionado anteriormente pode ser exigida em caso de mora que necessariamente não corrobora o entendimento do prejuízo em sua ocorrência.
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A cláusula penal
A não pode prever
cominação superior a trinta por cento da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação principal.
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B pode prever
cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente
pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.CERTA
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz
se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
====
C deve ser estipulada
sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se exclusivamente a compensar
o credor pela mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
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D vale como
indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se podendo
estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de
contrato comutativo.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o
credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na
cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não
foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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E somente pode ser
exigida em caso de comprovação de prejuízo.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o
credor alegue prejuízo.
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F - a) A cláusula penal não pode prever cominação superior a trinta por cento da obrigação principal. [não pode prever cominação superior à da obrigação principal]
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
V - b) A cláusula penal pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
F - c) A cláusula penal deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se exclusivamente a compensar o credor pela mora. [a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior. A cláusula penal pode ser devido à mora, ou pode decorrer de alguma cláusula especial ou ainda pode se dar diante da completa inexecução da obrigação]
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
F - d) A cláusula penal vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de contrato comutativo. [pode estipular indenização suplementar se assim tiver sido convencionado]
Art. 416, parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
F - e) A cláusula penal somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo. [pode ser exigida ainda que não haja comprovação de prejuízo]
Art. 416 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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Multa moratória = cumprimento da obrigação principal + multa (qdo prevista para os casos de inexecução de alguma cláusula especial ou da simples mora).
Multa compensatória = obrigação principal ou multa (daquela cláusula penal prevista para o caso de inexecução completa da obrigação).
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A questão trata da cláusula penal.
A) não pode prever cominação superior a trinta por cento da obrigação
principal.
Código
Civil:
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
A
cláusula penal não pode prever cominação que excede o valor da obrigação
principal.
Incorreta
letra “A”.
B) pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
Código
Civil:
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
A
cláusula penal pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser
reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se
exclusivamente a compensar o credor pela mora.
Código
Civil:
Art.
409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
A
cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, destinando-se a compensar o credor pela mora, ou à inexecução
completa da obrigação, ou à de alguma cláusula especial.
Incorreta
letra “C”.
D) vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se
podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de
contrato comutativo.
Código
Civil:
Art.
416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
A cláusula
vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, podendo-se estipular indenização suplementar
a seu montante, desde que convencionado previamente, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
Incorreta letra “D”.
E) somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo.
Código Civil:
Art.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
A
cláusula penal pode ser exigida sem a comprovação/alegação de prejuízo.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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LEMBRAR que: clausula penal é o mesmo que multa convencional ou multa contratual.
Algumas informações relevantes sobre a clausula penal:
1) pode-se cobrar a clausula penal havendo CULPA GENÉRICA do devedor (art. 408) (salvo nas obrigações indivisíveis)
CC, Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
2) a clausula penal não pode exceder o VALOR PRINCIPAL da obrigação (art. 412, MAS PODE SER NO VALOR EXATO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL).
3) Não precisa se provar prejuízo para cobrar a clausula penal (ART. 416)
4) clausula penal (+) multa moratória = PODE ACUMULAR (art. 411 CC)
5) ainda que o prejuízo seja maior do que o valor da clausula penal, não cabe indenização suplementar, se isso não foi convencionado (Q863328)
O QUE NÃO PODE ACUMULAR COM CLAUSULA PENAL?
a) multa compensatória (OU UMA OU OUTRA, art. 410 CC)
b) clausula penal MORATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. (INFO 652 STJ)
c) clausula penal COMPENSATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM ARRAS
Mas se equivocadamente for prevista as duas, qual deve prevalecer? as ARRAS (STJ)
fazer Q778218/ Q802715/Q822949
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.