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Gabarito: “E”.
O foco principal desta questão é o direito de representação. Isso ocorre quando, na sucessão legítima, a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851, CC). Esse instituto não se aplica no caso concreto, pois José e João (pré-morto) são primos do de cujus. Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na linha ascendente (art. 1.852, CC). Já na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem (art. 1.853, CC). Portanto, não se aplica aos filhos do primo do falecido. Assim, a sucessão será deferida por inteiro em favor de José.
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Apenas complementando, lembrando que: CC, Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau., que é o caso do primo, e por isso a sucessão não irá ao Município (previsão da C, que está equivocada).
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não entendi, por que os filhos do falecido João não concorreram com José? por que José não tinha filhos? os filhos dele(João) não teriam direito a receber o que João receberia se vivo fosse? não entendi o porquê dos filhos de João terem sido excluidos. se alguém puder esclarecer, eu agradeço profundamente.
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Basta lembrar da máxima: “ os mais próximos excluem os mais remotos”
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José é colateral de 4º grau do de cujus, assim como João. Entretanto, os filhos de João já seriam colaterais de 5º grau. Conforme disposto no artigo 1830 só serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau! Ou seja, os filhos de João não serão chamados e a sucessão irá parar em José.
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Na linha transversal, os parentes mais próximos excluem os mais distantes, salvo o direito de representação conferido aos filhos de irmãos (3º grau). Na linha transversal, só herda até 4º grau, sem preferencias se vários forem os herdeiros desta mesma classe.
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Código Civil:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Vida à cultura democrática, Monge.