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Gabarito: “C” (todos os itens estão corretos).
O item I está correto. A responsabilidade civil do médico pressupõe a ocorrência de um dano atribuído a profissional da medicina, segundo as regras da responsabilidade civil subjetiva (art. 951, CC), ou seja, prova da culpa em sentido amplo (abrangendo a culpa em sentido estrito ou o dolo). Essa também é a regra contida no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4°, da Lei n° 8.078/90: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”).
O item II está correto. Trata-se da combinação do art. 932, I e 933, ambos do CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O item III está correto. Prevê o art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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Independente da responsabilidade subjetiva do médico, percebe-se do item I a utilização de termos muito genéricos, o que pode levar a um interpretação de que a mesma estaria errada.
A alternativa diz que "I. O médico, em regra, responde civilmente somente se o autor da ação fizer prova de dolo ou culpa".
Ora, é fato que a responsabilidade subjetiva pressupõe a demonstração de dolo ou culpa, mas para haver a responsabilidade do médico não basta dizer que o profissional agiu com dolo/culpa, é necessário também a demonstração do prejuízo e do nexo causal.
Assim, uma leitura detalhada, a meu ver, torna errada a presente alternativa.
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Uma pequena correção " atribuído a um profissional" (não se usa crase diante "UM").
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O problema do primeiro item ao meu ver é que ele usa o termo "em regra" o qual da a entender que existe uma exceção, e como eu não consegui visualizar nenhuma hipótese de responsabilidade objetiva errei a questão.
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O item III está muito mal escrito! Construída a frase de outra forma, o referido item diz que 'se os responsáveis pelo incapaz tiverem a obrigação de responsabilizá-lo e dispuserem de meios suficientes para tanto, o incapaz não é responsabilizado'. Nada a ver com o texto legal! Aliás, nada a ver com nada!!
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A alternativa I está correta quando diz que o médico, em regra, responde civilmente somente se o autor da
ação fizer prova de dolo ou culpa. Pois a medicina é, em regra, uma profissão de meio. Logo, a responsabilidade do médico
é subjetiva.
Entretanto,
a responsabilidade do cirurgião plástico nas cirurgias estéticas embelezadoras,
não reparadoras, é de resultado, portanto, a responsabilidade, neste caso, é
objetiva. (Esta é a exceção).
Assim, os pacientes se
submetem ao procedimento cirúrgico somente com a garantia profissional de que,
no mínimo, obterão um resultado que lhes proporcionarão uma melhor aparência.
De outra forma, pelos custos e pelos riscos, não se submeteriam a uma cirurgia
ou a um procedimento estético.
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Só esclarecer, com a devida vênia, ao contrário do que o colega afirmou abaixo, não necessariamente podemos vincular obrigação de resultado à responsabilidade objetiva. É comum imaginar que a responsabilidade do cirurgião plástico é objetiva, contudo, tal afirmação não merece prosperar, segundo entendimento do STJ. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART.
14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO
FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira
obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo
efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina
permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos
danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito
possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o
nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo
profissional.
4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a
assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a
alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp nº. 1.180.815, Relatora: Min. Nancy Andrigh, 19/08/2010).
Desse modo, a responsabilidade do cirurgião plástico por erro médico é subjetiva, mas a culpa será presumida.
Bons estudos!
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Refletindo sobre o comentário de Ulisses, acho que houve uma certa confusão entre obrigação de resultado e responsabilidade objetiva. Esta não é necessária decorrência daquela.
O cirurgião plástico pode informar, inclusive, que há risco de complicações na cirurgia plástica. Se a paciente aceitar, não havendo culpa do cirurgião plástico, não pode ele ser responsabilizado pelo risco.
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I - A obrigação do médico (à exceção do caso de cirurgia plástica) é uma obrigação de meio. Tanto nas obrigações quanto nas de resultado a responsabilidade é subjetiva, a diferença é que no inadimplemento das obrigações de resultado a culpa do devedor presumida e na de meio deve-se provar a culpa. Mas, em ambos os casos, tratando-se de médico, a responsabilidade será SUBJETIVA, o que muda é a presunção ou não da culpa.
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Data Venia, o Item III está totalmente incorreto e sem sentido, nada tendo a ver com o Art. 928 do CC.
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Ao analisar com cautela o art. 928 do CC - observa-se que a assertiva III está corretíssima, veja:
art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se
1) as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou 2) não
dispuserem de meios suficientes
Logo, se as pessoas responsáveis pelo incapaz dispuserem de meios suficientes, ele não responderá pelos prejuízos, mas sim seus responsáveis.
É justamente o que fala a assertiva III.
Bons estudos!
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Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
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Analise as proposições abaixo, a
respeito da responsabilidade civil:
I. O médico, em regra, responde civilmente somente se o autor da ação fizer
prova de dolo ou culpa.
Código
Civil:
Art. 951. O
disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
14. § 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A obrigação
do médico, em regra é de meio, sendo a responsabilidade civil subjetiva, ou
seja, dependendo da prova do dolo ou da culpa.
Correta
proposição I.
II. O pai é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de culpa do filho
menor que estiver sob sua autoridade e companhia.
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O pai é objetivamente responsável
(ainda que não haja culpa), pelos danos decorrentes de culpa do filho menor que
estiver sob sua autoridade e companhia.
Correta proposição II.
III. Não se responsabiliza o incapaz se os seus responsáveis tiverem obrigação
de fazê-lo e dispuserem de meios suficientes para tanto.
Código Civil:
Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Se os
responsáveis pelo incapaz tiverem a obrigação de responder pelos prejuízos
causados por ele (incapaz) e dispuserem de meios suficientes para tanto, o
incapaz não será responsabilizado.
Correta
proposição III.
Está correto o que se afirma em
A) I e III, somente. Incorreta letra “A”.
B) III, somente. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I e II, somente. Incorreta letra “D”.
E) II e III, somente. Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Resposta: C
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Analise as proposições abaixo, a
respeito da responsabilidade civil:
I. O médico, em regra, responde civilmente somente se o autor da ação fizer
prova de dolo ou culpa.
Código
Civil:
Art. 951. O
disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
14. § 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A obrigação
do médico, em regra é de meio, sendo a responsabilidade civil subjetiva, ou
seja, dependendo da prova do dolo ou da culpa.
Correta
proposição I.
II. O pai é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de culpa do filho
menor que estiver sob sua autoridade e companhia.
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O pai é objetivamente responsável
(ainda que não haja culpa), pelos danos decorrentes de culpa do filho menor que
estiver sob sua autoridade e companhia.
Correta proposição II.
III. Não se responsabiliza o incapaz se os seus responsáveis tiverem obrigação
de fazê-lo e dispuserem de meios suficientes para tanto.
Código Civil:
Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Se os
responsáveis pelo incapaz tiverem a obrigação de responder pelos prejuízos
causados por ele (incapaz) e dispuserem de meios suficientes para tanto, o
incapaz não será responsabilizado.
Correta
proposição III.
Está correto o que se afirma em
A) I e III, somente. Incorreta letra “A”.
B) III, somente. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I e II, somente. Incorreta letra “D”.
E) II e III, somente. Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Resposta: C
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Analise as proposições abaixo, a
respeito da responsabilidade civil:
I. O médico, em regra, responde civilmente somente se o autor da ação fizer
prova de dolo ou culpa.
Código
Civil:
Art. 951. O
disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
14. § 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A obrigação
do médico, em regra é de meio, sendo a responsabilidade civil subjetiva, ou
seja, dependendo da prova do dolo ou da culpa.
Correta
proposição I.
II. O pai é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de culpa do filho
menor que estiver sob sua autoridade e companhia.
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O pai é objetivamente responsável
(ainda que não haja culpa), pelos danos decorrentes de culpa do filho menor que
estiver sob sua autoridade e companhia.
Correta proposição II.
III. Não se responsabiliza o incapaz se os seus responsáveis tiverem obrigação
de fazê-lo e dispuserem de meios suficientes para tanto.
Código Civil:
Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Se os
responsáveis pelo incapaz tiverem a obrigação de responder pelos prejuízos
causados por ele (incapaz) e dispuserem de meios suficientes para tanto, o
incapaz não será responsabilizado.
Correta
proposição III.
Está correto o que se afirma em
A) I e III, somente. Incorreta letra “A”.
B) III, somente. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I e II, somente. Incorreta letra “D”.
E) II e III, somente. Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Resposta: C
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Analise as proposições abaixo, a
respeito da responsabilidade civil:
I. O médico, em regra, responde civilmente somente se o autor da ação fizer
prova de dolo ou culpa.
Código
Civil:
Art. 951. O
disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
14. § 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A obrigação
do médico, em regra é de meio, sendo a responsabilidade civil subjetiva, ou
seja, dependendo da prova do dolo ou da culpa.
Correta
proposição I.
II. O pai é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de culpa do filho
menor que estiver sob sua autoridade e companhia.
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O pai é objetivamente responsável
(ainda que não haja culpa), pelos danos decorrentes de culpa do filho menor que
estiver sob sua autoridade e companhia.
Correta proposição II.
III. Não se responsabiliza o incapaz se os seus responsáveis tiverem obrigação
de fazê-lo e dispuserem de meios suficientes para tanto.
Código Civil:
Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Se os
responsáveis pelo incapaz tiverem a obrigação de responder pelos prejuízos
causados por ele (incapaz) e dispuserem de meios suficientes para tanto, o
incapaz não será responsabilizado.
Correta
proposição III.
Está correto o que se afirma em
A) I e III, somente. Incorreta letra “A”.
B) III, somente. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I e II, somente. Incorreta letra “D”.
E) II e III, somente. Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Resposta: C
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Médico = subjetiva
Hospital = Objetiva
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O item III está correto, somente escrito de outra forma.
No que tange ao item I:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;
(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).
(...) (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)
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Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Entendi, e o nexo causal fica onde, banca lazarenta? Falar que SOMENTE com dolo ou culpa, concordo não!
Mas segue o jogo!
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Vale lembrar:
A responsabilidade do médico será SUBJETIVA.
- na obrigação de meio (cirurgia para saúde) - a culpa deve ser provada pelo lesado.
- na obrigação de resultado (cirurgia estética) - deve o médico provar que agiu com diligência. (há presunção de culpa)
A responsabilidade dos hospitais:
- Reponsabilidade objetiva: Médicos com relação de emprego.
- Reponsabilidade subjetiva: Médicos ligados por convênio.
Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.