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ID
1478083
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à conexão e à continência:

Alternativas
Comentários
  • d) art. 103

    e) art. 105

  • a - a conexão determina a reunião dos processos, ainda que algum deles já tenha sido julgado. ERRADO, A CONEXÃO TRAZ A IDEIA DE OS PROCESSOS SEREM JULGADOS CONJUNTAMENTE: 

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    =

    b - correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que saneou o feito em primeiro lugar. ERRADO

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    =

    c - havendo incompetência absoluta do juízo para o qual deveriam ser remetidos os autos da ação conexa, não pode ocorrer a reunião das ações pela conexão ou pela continência.CERTO, SE A IDEIA É QUE SEJAM DECIDIDOS CONJUNTAMENTE, O FATO DE O JUÍZO PREVENTO SER INCOMPETENTE SIGNIFICA QUE NÃO VAI EFETUAR O JULGAMENTO, FICANDO PREJUDICADA A REALIZAÇÃO DE UMA AÇÃO QUE TEM COMO FIM O JULGAMENTO CONJUNTO.

    =

    d - reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comuns o objeto, a causa de pedir e o pedido. ERRADO

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    =

    e - havendo continência ou conexão, o juiz, somente a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.ERRADO

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar...

  • Segundo as disposições do CPC e Súmula 235 do STJ,;


    ERRO A:  Súmula 235 do STJ ("A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELESJÁ FOI JULGADO"). 

    ERRO B: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    ERRO D : Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    ERRO E: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


  • os comentários dos colegas já respondem a questão, porém, apenas a título de conhecimento, o novo CPC substitui a súmula 235 do STJ, pois o art. 55,§1 já exclui as ações já julgadas; ademais, consideram-se conexas duas causas quando for comum o PEDIDO ou a causa de pedir (art. 55), alterando a nomenclatura;
  • A conexão é causa modificativa da competência relativa, mas não da absoluta, razão pela qual não pode haver reunião de ações conexas se o juízo for absolutamente incompetente para o conhecimento de um delas:

    "Incompetência absoluta. Havendo incompetência absoluta do juízo para o qual deveriam ser remetidos os autos da ação conexa, não pode ocorrer a reunião das ações pela conexão ou continência. Usucapião e reintegração de posse. Na comarca de São Paulo, a competência para o julgamento de ação de usucapião é da vara de registros públicos, enquanto para a ação de reintegração de posse é de vara cível. Não se admite a reunião dessas duas ações por conexão, em face da conexão ser causa modificativa da competência relativa, mas não da absoluta. (NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13a ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 437) 

    A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes (art. 102 CPC)


  • A modificação de competência por conta da conexão e continência só se opera, como regra, nos critérios de competência relativa ( TV - Territorial a valorativa). Tratando-se de competência absoluta (MPF - Matéria, Pessoa\Função), ainda que haja conexão ou continência, os processos não poderão ser unificados, sob pena de nulidade(já que com a unificação um dos processos sera sentenciado por juiz absolutamente incompetente). Assim, não haverá unificação de um processo em curso na justiça federal com outro conexo em curso na justiça estadual. Nestes casos, admite-se, no máximo, a suspensão de um dos processos para aguardar o julgamento do outro. A excepcionar essa regra tem-se, apenas, o caso de ações coletivas continentes e concomitantes em curso perante as justiças Estadual e Federal(duas ações civis publicas), que conforme a sumula 489 do STJ, devem ser reunidas para julgamento conjunto perante a justiça federal.


    FONTE: PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS DE ANALISTA  - Fernando Gajardoni e Camilo Zuferlato.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a súmula 235, do STJ, dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro em lugar" (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) A conexão corresponde a uma das causas de modificação da competência relativa, não sendo aplicável a casos de incompetência absoluta. Essa é a razão pela qual, havendo incompetência absoluta do juízo para o qual deveriam ser remetidos os autos da ação conexa, não deverá haver reunião dos processos. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Estabelece o art. 103, do CPC/73, que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de conexão ou continência, o juiz poderá ordenar a reunião dos processos tanto a partir do requerimento das partes quanto de ofício. Afirmativa incorreta.
  • Ações Conexas: São iguais o objeto e a causa de pedir.

    Deus no comando!

  • Em relação a letra "e":

    "Assim, se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente. A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência." DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil (v.1). 17.ed. Salvador: Juspodvim, 2015. p. 231.

     

  • A) não junta quanto já tiver sentença 

    b) prevento é quem recebeu primeiro a ação 

    D) pedido e causa de pedir 

    e) juiz pode de ofício