SóProvas


ID
1478101
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.


  • GABARITO: LETRA C.

    CPC: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    ...

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • a) A decisão que antecipa a tutela por ser de natureza interlocutória é impugnável por meio de AGRAVO.
    CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    b) Art. 273 (...) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 


    c) (CORRETA): Art. 273 (...) 

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.


    d) Art. 273 (...) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    e) Art. 273 (...) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento



  • Surgiu uma dúvida quanto à assertiva correta:

    Não marquei a "c", pois pensei que no caso de haver a prescrição e decadência,  o processo não continuaria. Isso se sucede só na cautelar?


    Bons Estudos.

  • Caro(a) SuSel S:

    A assertiva não trata nem da prescrição e tampouco da decadência. Na verdade trata do seguinte TEMA, a saber: ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA; daí o candidato deve se socorrer, ou da literalidade da lei (Código de Processo Civil), da doutrina ou da jurisprudência (Dos tribunais superiores) para responder tal assertiva.
    Espero ter ajudado. 

    Boa pesquisa!
  • Mas que mala esse Marcos sigam!!!, nunca comenta nada sobre as alternativas, apenas faz propaganda de seus cadernos públicos.

  • TUTELA ANTECIPADA E RECURSO ADESIVO


    INFORMATIVO 554 (STJ)


    "Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos". REsp 1.285.405 - 2015.

  • De acordo com o NCPC a letra c ainda estaria correta? Pois com o processo de estabilização (art. 304 do NCPC) se o réu se manter inerte ocorre a estabilização/ extinção do processo após concedida a tutela antecipada sem o prosseguimento do processo. 

    Porque a letra E está incorreta?

  • Fernanda,


    Prescinde = dispensável.

     

    A letra E está errada porque é indispensável que o juiz, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, indique de modo preciso as razões de seu convencimento. 

  • NCPC

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Conforme o colega alertou abaixo, no NCPC não existe mais dispositivo determinando que o prossiga siga até o final após concessão da tutela, justamente em razão da possibilidade de estabilização da lide:

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

  • A - a decisão concessiva da tutela antecipada, por dizer respeito ao mérito da lide, deve ser impugnada por meio de apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    _____________________

    B - dada sua natureza, dependente de prova inequívoca, a decisão que conceder a tutela jurisdicional antecipadamente é definitiva no mesmo grau de jurisdição, só podendo ser alterada pela superior instância.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    _____________________

    C - concedida ou não a antecipação da tutela, o processo prosseguirá até final julgamento.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    _____________________

    D - se o autor, a título de antecipação tutelar, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz indeferir de pronto o pedido, pela inadequação da via judicial escolhida.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    _____________________

    E - a decisão que antecipa a tutela prescinde de indicação pelo juiz, de modo claro e preciso, das razões de seu convencimento.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.