SóProvas


ID
1478122
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as fontes formais do Direito do Trabalho NÃO se incluem:

Alternativas
Comentários
  • Fontes 

    Fontes materiais: fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador. São os movimentos de grupos sociais. Não são normas cogentes. 

    Fontes formais: são normas de observância obrigatória. 

    Fontes formais autônomas: convenção coletiva, acordo coletivo, costume reiterado. 

    Fontes formais heterônomas: Constituição da República de 1988, tratados e convenções internacionais, leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas, súmula vinculante. 

    Acredito que a alternativa “a) sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos” faça menção a regulamentação disposta no Direito Civil. 

  • Resposta: "A".

    A sentença que decide a ACP, ao revés de ser uma fonte formal, é ato jurisdicional que daquela se valeu para resolver conflito posto. Tal ato não cria direitos, mas declara e efetiva os pre-existente.

    No tocante aos fenomenos sociais, economicos e politicos, se tratam de fonte material, e não formal.

  • Assim como o colega abaixo pensava que Sentença que decide a ação civil pública fosse fonte formal heterônoma, mas pesquisando encontrei que não se trata de fonte. Somente a sentença normativa ( dissídios coletivos) é. Correto o colega Rodrigo.

  • Fontes materiais -> momento pré jurídico; contexto social que dá origem às normas

    Fontes formais -> momento jurídico; direito positivo

    Ex: leis, decretos, portarias nos casos em que criam obrigações mediante previsão legal, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sentenças normativas, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, usos e costumes, laudo arbitral, regulamento de empresas.

    - Autônomas = formadas pela participação direta dos destinatários da norma (convenção coletiva de trabalho)

    - Heterônomas = formadas pela participação de terceiros, normalmente o Estado (leis)

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado -Ricardo Resende

    GAB LETRA A

  •  As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários da regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral,os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

    Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.

    RESPOSTA: A
  • Fontes formais autônomas:

    -acordo coletivo; e,

    -convenção coletiva

    Fontes formais heterônomas:

    -CF;

    -normas internacionais;

    -CLT;

    -leis esparsas;

    -sentenças normativas; e,

    -atos administrativos(regulamentos, portarias, etc.)

  • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

    FONTE MATERIAL (PRÉ)

    É o fato social que dá origem à norma jurídica.

    Momento anterior à elaboração da norma.

    Exemplos: reivindicação dos trabalhadores, pressão feita pelos empregadores.

    FONTE FORMAL (PÓS)

    É a forma jurídica que regula o fato social.

    Momento posterior à elaboração da norma, ou seja, é a própria norma.

    Natureza de ato-regra: Generalidade (aplica-se para todos). Abstração (é uma hipótese e não um caso concreto). Imperatividade (normas obrigatórias).

    FONTE FORMAL AUTÔNOMA

    Deriva dos destinatários das normas.

    Exemplos:

    Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

    Usos (práticas em uma relação específica)

    Costumes (práticas em uma empresa, categoria ou região)

    Secundum Legem – de acordo com a lei.

    Praeter Legem – aplica na hipótese de lacuna da lei.

    Contra Legem – contrário à lei.

    Atenção!!! Os Costumes Contra Legem podem ser válidos, desde que sejam mais favoráveis ao empregado, em razão da flexibilidade da pirâmide trabalhista, segundo a qual está no topo da pirâmide a norma mais favorável ao empregado, exceto se conflitar com normas proibitivas estatais ou normas de ordem pública, como a prescrição trabalhista (art. 7.º, inciso XXIX).

    FONTE FORMAL HETERÔNOMA

    Deriva de um terceiro.

    Exemplos:

    Leis (Constituição Federal, Lei Ordinário, Lei Complementar, Medida Provisória e Emenda Constitucional)

    Decretos

    Portarias

    Instruções Normativas (art. 200, CLT)

    Tratados e Convenções Internacionais desde que ratificados pelo Brasil

    Sentença Normativa

    Regulamento Empresarial

    Atenção!!!

    Para a Jurisprudência do TST o Regulamento Empresarial NÃO é fonte, mas sim cláusula contratual, conforme Súmula 51, inciso I.

    Para a Doutrina o Regulamento Empresarial É fonte autônoma se bilateral, ou heterônoma se unilateral.

    Laudo Arbitral

    Compatível com o direito do trabalho coletivo (sindicatos ou sindicato e empresa).

    Incompatível com o direito do trabalho individual (desigualdades das partes).

  • a sentença que decide a AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO é fonte de direito do trabalho.

  • Não acredito.. ninguém vai dizer que tem que anular essa? não acharam nada errado??

    Tem gente que quer passar na base do xororo do anulo...

    Anula a prova inteira que ai eu passo kkkkkk


  • A sentença proferida em ação civil pública não possui natureza constitutiva, motivo pelo qual não cria direitos. Portanto, não pode ser considerada fonte do direito trabalhista. Obs: o objeto da ACP pode implicar condenação em pecúnia ou obrigação de fazer/não fazer (art. 3º da Lei nº 7.347/85).

  • O enunciado pede as fontes formais, analisando as respostas vemos já na letra A a descrição "...fenômenos sociais, econômicos e políticos"

    esses fenômenos fazem parte das fontes MATERIAIS, não FORMAIS, portanto a letra A é a correta.

    exemplos de fontes materiais (aqueles que antecedem a norma, o momento pré jurídico):uma crise econômica, movimentos políticos...

  • CUIDADO: Usos e costumes, para a FCC, são fontes formais autônomas.

    Bons estudos!

  • A sentença que decide a ação civil pública não é fonte de direito do trabalho.

  • Os fenômenos sociais, econômicos e políticos são fontes MATERIAIS!

  • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

     As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários da regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral,os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

    Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.

    RESPOSTA: A

  • Fontes Materiais:

    a sentença que decide a ação civil pública e os fenômenos sociais, econômicos e políticos.

  • P/ NÃO ASSINANTES: GAB A

  •  A - GABARITO

    b) as sentenças normativas. FONTE FORMAL HETERÔNOMA.

     c)os acordos e as convenções coletivas de trabalho. FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

     d)as leis ordinárias e as leis complementares. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

     e)os decretos e as medidas provisórias. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

  • A questão não pede espécie das fontes formais, mas apenas o seu gênero.

    Tendo isso em vista, devemos pensar em todas as fontes formais (autônomas e heterômas).

    Então devemos nos atentar somente ao que diz respeito à fonte material, que é justamente o item A.

  • ACT - CCT = são fontes FORMAIS só que AUTÔNOMAS.

    OS FATOS, GREVES, MOVIMENTOS SOCIAIS = fontes MATERIAIS.

     

    GABARITO ''A''

  • Para fins de atualização...

    Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, o regulamento empresarial, que antes não era aceito pela doutrina como fonte formal, agora passa a prevalecer sobre o legislado, por força do novo Art. 611-A, VI da CLT.

     

    Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!

  • A) No rol de alternativas, apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa(não confundir).

    B) as sentenças normativas. FONTE FORMAL HETERÔNOMA.

    C) os acordos e as convenções coletivas de trabalho. FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

    D) as leis ordinárias e as leis complementares. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

    E) os decretos e as medidas provisórias. FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS.

  • Aprendi!

     

    Em 20/02/2018, às 09:58:57, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 02/11/2017, às 07:34:45, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 02/11/2017, às 07:32:54, você respondeu a opção A. Certa!

  • Gab. A

    Se eu acertei uma questão que o Thiago Costa tinha o costume de errar, to no caminho certo kkk.

     

    Sua horá chegará!!

  • os fenômenos sociais, econômicos e políticos SÃO FONTES MATERIAIS.

  • Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.

     

    GABARITO: A

     

    FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

     

    - A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias

     

    Essas são divididas em:

    1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.

     

    2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.

     

          2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;

     

          2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.

     

             2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;

    A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.

    Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.

     

              2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:

                     1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.

                     2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.

                     3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018

     

    Bons estudos...

  • Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio

     As fontes formais do direito do trabalho são o meio de revelação da norma jurídica, os mecanismos através dos quais as normas instauram-se na ordem jurídica. As fontes formais se caracterizam como fontes autônomas e heterônomas. No primeiro caso, enquadram-se aquelas onde participam diretamente os destinatários da regras produzidas, tendo como exemplos tradicionais no direito brasileiro as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho. Já as heterônomas são aquelas que emanam de origem estatal, como a Constituição, as leis de um modo geral,os decretos e as medidas provisórias, além das sentenças normativas, já que estas estabelecem, no âmbito do direito coletivo, regras jurídicas abstratamente consideradas e aplicadas às categorias em conflito.

    Portanto, no rol elencado na questão apenas a sentença que decide a ação civil pública é que não se enquadram dentre as fontes formais, tendo em vista que a sentença, na sua acepção tradicional, já que esta não atua como regra jurídica, mas em verdade aplica ao caso concreto as normas pertinentes à sua solução, sem haver, na hipótese, a nota distintiva da normatividade, que existe, por exemplo, na citada sentença normativa.

    RESPOSTA: A

  • FONTES FORMAIS:
    As normas em si, dividas em:
     

    Heterônomas (estado cria)  →   CF / Leis / Decretos / Portarias / Súmulas / Sentenças normativas / Medidas provisórias.


    Autônomas (destinatários criam)  →  Negociação coletiva (ACT / CCT).
     

  • gAB - a

     

     fenômenos sociais, econômicos e políticos  ------- FONTE MATERIAL.

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, é preciso lembrar que fonte material é aquela que corresponde aos movimentos socioeconômicos que antecedem a criação da norma, podendo estimular a criação legislativa. Fonte formal, por sua vez, é a norma já criada, exteriorizada, materializada. Como a questão busca a alternativa que contemple fontes que NÃO são formais, você deve marcar a alternativa que apresenta exemplos de fontes MATERIAIS. Vamos analisar cada uma:

    A – CORRETA. A sentença que decide a ação civil pública sequer é fonte do Direito do Trabalho, uma vez que não emanada no âmbito trabalhista. Além disso, os fenômenos sociais, econômicos e políticos NÃO são fontes formais, mas sim fontes materiais, pois correspondem a movimentos socioeconômicos que estimulam a criação de normas.

    B – ERRADA. As sentenças normativas e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil são exemplos de fontes formais heterônomas.

    C – ERRADA. Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são exemplos de fontes formais autônomas.

    D – ERRADA. As leis ordinárias e as leis complementares são exemplos de fontes formais heterônomas.

    E – ERRADA. Os decretos e as medidas provisórias são atos normativos do Poder Executivo classificados como fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, quando contemplarem matéria trabalhista.

    Gabarito: A