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a) Derivado do princípio da intangibilidade salarial surge o princípio da irredutibilidade salarial que admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador. ERRADA
Do princípio da intangibilidade salarial (o qual não admite a restrição à livre disposição do salário), de fato, decorre o princípio da irredutibilidade salarial. Em que pese o princípio da irredutibilidade salarial admitir exceções, tais exceções não se dão "somente quando houver autorização expressa do trabalhador". A exceção a tal princípio pode se dar em razão de uma crise na empresa, que somente poderá garantir a continuidade da relação de emprego, se reduzir os salários, daí com a participação do sindicato dos trabalhadores será possível. Ou seja, não é só o trabalhador autorizar, por óbvio.
b) Desde que o trabalhador seja maior e capaz serão válidas a renúncia e a transação, independentemente de previsão legal, ainda que lhe importem em prejuízos indiretos. ERRADA:
A afirmativa é contrária ao princípio da irrenunciabilidade que mitiga a autonomia do trabalhador em renunciar (ato unilateral de abrir mão de um direito sem a parte contrária fazer o mesmo) e em transacionar (ato bilateral, ambas as partes fazem concessões). Tal princípio não permite o afastamento por parte do trabalhador de normas de ordem pública e as normas trabalhista, em regra, tem tal característica.
A renúncia não é, em regra, admitida por violar os artigos 9, 444 e 468 da CLT, somente será admitida em casos raros previstos em lei.
A transação só será admitida em regra quanto a direitos de ordem privada (cláusula contratual ou regulamento da empresa), e ainda assim se não causar prejuízo ao trabalhador (468 CLT), salvo quando a própria lei autorizar.
d) O princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui em presunção favorável ao empregador, razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador, quando negadas a prestação dos serviços e o despedimento. ERRADA:
Tal princípio traz a presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois há interesse do trabalhador na permanência do contrato, fonte de sua subsistência, ou seja, é presunção favorável ao empregado.
e) Com o objetivo de assegurar a eficácia e a segurança dos atos jurídicos no Direito do Trabalho, como regra geral, a formalidade deve prevalecer sobre a realidade dos fatos. ERRADA:
Princípio da primazia da realidade responde.
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Complementando o comentário do colega, a alternativa d) "O princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui em presunção favorável ao empregador, razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador, quando negadas a prestação dos serviços e o despedimento" contraria o que dispõe a Súmula nº 212 do TST, a saber:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Um adendo aos muito bons comentários. Acredito que o princ. da intangibilidade salarial, tal como o princ. da irredutibilidade salarial são espécies do gênero princ. da irrenunciabilidade/indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Um não deriva do outro, ambos derivam deste último.
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A renúncia(é UNILATERAL) não é, em regra, admitida no âmbito do Direito Individual do
Trabalho, por violar o disposto nos arts. 9º, 444 e 468 da CLT.
Somente será admitida a renúncia nos casos (raros, diga-se de passagem) em que
esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei nº
8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à
estabilidade decenal.
Quanto à transação(é BILATERAL), somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de
ordem privada (previstos em cláusula contratual ou regulamento empresarial), e ainda
assim se não causar prejuízo ao trabalhador (art. 468), salvo quando a própria lei
autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a
transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso
não haveria qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo
empregado.
Livro Ricardo Resende
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a) Art. 503 da CLT
b) Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Regra: indisponibilidade. Exceções: se a lei ou a jurisprudência consolidada autorizar. Ex. de renúncia --> art. 500 da CLT (autorizada pela lei) - súm 51, II, TST (autorizada pela Jurisp.). Ex. de transação: art. 846 e 850 da CLT (transação judicial) - OJ 270 SDI-1 TST (transação extrajudicial) .
c) correta. art. 7º inciso XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII proteção em face da automação, na forma da lei; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical.
Bons estudos!
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Princípios? WTF esses são direitos do trabalhador...os princípios são In dubio pro operario, primazia da realidade, principio protetor, intangibilidade salarial...etc....eu marquei "a" letra a sabendo que estava errada...mas as outras alternativas se encontram erradas tanto quanto a letra "a"
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a) O início da questão está correto, o princípio da irredutibilidade salarial decorre do princípio da Intangibilidade salarial, o qual confere ao salário diversas garantias jurídicas, visto que possui natureza alimentar. O erro está em afirmar q o princípio admite exceções somente por autorização expressa do trabalhador. O artigo 462 da CLT, dispões: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. o § 1º desse artigo menciona outra possibilidade: em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. b) O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas, limita à autonomia das partes o direito do trabalho, desta forma, a regra geral é de proibição à renúncia e transação. Renúncia: Ato unilateral. Regra geral de indisponibilidade absoluta. Pois enfoca interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade. Exemplos: direito à assinatura da CTPS, salário mínimo, normas de SST. Exceções: Pedido de demissão da gestante, art. 500, CLT; Escolha entre regulamento de empresa, Súm. 51, II, TST.Transação: Ato bilateral ou plurilateral. Só é possível quando se tratar de direitos de indisponibilidade relativa e desde que não resulte em prejuízo ao empregado. Regra geral de indisponibilidade relativa. Ex: mudança de modalidade de pagamento de salário (fixo X variável) desde que não resulte em prejuízo ao obreiro. Obs: a Súmula 270 do TST, a qual estipula que a transação extrajudicial de adesão à plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, está superada. O STF, no dia 30/04/2015, decidiu que a adesão a planos de demissão ou desligamento voluntários, em acordos coletivos de trabalho com ampla participação dos empregados, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. c) Alternativa Correta. d) Refere-se ao princípio da continuidade da relação de emprego. O ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negado a prestação do serviço é do empregador.e) Segundo o princípio da primazia da realidade, prioriza-se a realidade em detrimento da forma.
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LETRA A) Alternativa errada. O princípio da irredutibilidade salarial, embora de fato seja uma derivação do princípio da intangibilidade salarial - este, de acepção mais genérica, estabelece garantias diversificadas da ordem jurídica, para assegurar o valor e a disponibilidade salarial ao empregado, notadamente em virtude do seu caráter salarial - estabelece que não se pode reduzir o salário do trabalhador, nem mesmo mediante prévia autorização deste - e aqui o princípio se encontra com outro, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Apenas mediante autorização legal, ou por imposição de negociação coletiva é que pode haver redução salarial, consoante dispõe o art. 7º, inciso VI, da CF/88 (que trata, especificamente, sobre a irredutibilidade salarial), mas sempre devendo-se respeitar o postulado legal de que nenhuma disposição poderá prejudicar o trabalhador - arts. 9º, 444 e 468, da CLT.
LETRA B) Alternativa errada. Em atenção ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhista, o trabalhador, ainda que maior de idade, não pode dispor dos seus direitos, seja por renúncia seja por transação. Tal postulado vai ao encontro das vedações impostas pelos dispositivos celetistas acima citados. Segundo a doutrina, contudo, a indisponibilidade ela não é meramente absoluta, podendo também ser relativa. Nesse diapasão, admite-se margem de agir ao empregado, no que tange a mudanças quanto aos seus direitos trabalhistas, mas em regra, apenas mediante transação (renúncia apenas em raríssimas situações, e sempre mediante prévia autorização legal), mas nunca podendo representar prejuízo ao trabalhador.
LETRA C) Alternativa CORRETA. Tais princípios foram reconhecidos pela nossa ordem constitucional, sobretudo a partir e sob a égide da Constituição de 1988, o que se evidencia com a leitura do disposto nos arts. 7º, inciso XXVI (convenções e acordos coletivos), 7º, inciso XXVII (automação) e 8º, caput e inciso I, todos da CF/88;
LETRA D) Alternativa errada. Tal princípio, ao contrário, gera presunção favorável ao empregado, considerando-se que o trabalho é que gera para o trabalhador as condições de sua subsistência, com a contraprestação pela sua prestação de serviços, e que, nesse diapasão, ele é o maior interessado na continuidade desta prestação de serviços; não é por outro motivo que, em regra, os contratos de emprego são firmados por prazo indeterminado. No que tange ao ônus da prova, nos casos idênticos ao mencionado na questão, este fica a cargo do empregador, e não do empregado, consoante dispõe a Súmula n. 212, do TST:
SÚMULA N. 212, DO TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
LETRA E) Alternativa errada. O princípio da primazia da realidade sobre a forma dispõe em sentido diametralmente oposto ao ora estabelecido pela questão. Tal princípio particulariza, no âmbito trabalhista, a regra de direito civil insculpida no art. 112, do Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Portanto, segundo afirma Maurício Godinho Delgado, "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 192, 193)
RESPOSTA: C
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a) Só são admitidas exceções através de acordo coletivo ou convenção coletiva (negociação coletiva).
b) Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
d) O referido princípio constitui presunção favorável ao empregado.
e) Princípio da primazia da realidade -> Busca a verdade real, os fatos valem mais que documentos.
Gabarito: C
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errei por falta de atençãooo...vamos lá o momento é aqui....
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O princípio da continuidade da relação de emprego, favorável ao empregado, constitui ônus ao empregador em comprovar o término do contrato de trabalho quando negada a prestação de serviço e o despedimento, nos termos da S. 212 do TST, in verbis: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."
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Com relação aos comentários de Camilla, Thalita e Fábio, entendi de outra forma.
Com base no livro de Sergio Pinto Martins, em nenhum momento é dito que o princípio da irredutibilidade decorre da intangibilidade. Na verdade, são tratados de formas distintas. O da intangibilidade diz respeito à vedação ao desconto salarial, exceto em determinadas situações (veja que desconto é diferente de redução - há uma causa para o desconto; a redução é simplesmente a modificação de um direito).
Já a irredutibilidade é a vedação à modificação do valor do salário, cuja única exceção está no art. 7º, VI, da CF. Por isso mesmo está equivocado o comentário de Camilla, pois o art. 503 não pode ter sido recepcionado dessa forma.
Não sou nenhum expert em direito do trabalho. Por favor me corrijam e citem as fontes que utilizaram, se possível. Grato.
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salvo melhor juízo....o Principio da irredutibilidade salarial não é uma decorrência do Principio da Intangibilidade.
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Pegadinha sacana, hein galera?
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Os dois primeiros princípios da letra C não seriam de Direito Coletivo do Trabalho? Nossa, me confundi! Se alguém puder esclarecer, agradeço!
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SÓ DICAS:
No direito do trabalho os fatos valem mais do que as formalidade : PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O principio da continuidade beneficia o EMPREGADO, quem tem que provar a cessação do contrato é o empregador.
GABARITO ''C''
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Leilane Cheles, os princípios da liberdade sindical e do reconhecimento das conveções e acordos coletivos são, sim, de Direito Coletivo, mas veja que o enunciado da questão se refere a "princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho", que compreende Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Abs.!
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A - Constituição, Art. 7o, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
B - CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
C - Constituição, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
Art. 7o, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
D - Súmula 212-TST - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
E - Errada em razão da primazia da realidade sobre a forma. Vide, por exemplo:
CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
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Este princípio é um dos norteadores do Direito do Trabalho. Significa que em matéria trabalhista é mais importante o que ocorre na prática. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato. Aquilo que as partes tenham pactuado de forma mais ou menos solene, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle tem menor importância do que de fato ocorre nas relações de trabalho.
Podemos citar diversos exemplos nestes casos como, na carteira de trabalho pode estar registrado um salário, mas por fora o empregado pode receber mais ou o empregado pode ter registrado certo horário de entrada e saída nos cartões de ponto, mas na verdade, fazia horas extras além do que estava registrado nos cartões de ponto, dentre outras diversas situações.
Fonte: jusbrasil
RESPOSTA: LETRA "C"
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NOVIDADE LEGISLATIVA
SOBRE A LETRA B ...
- TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
- EM REGRA, NÃO HÁ RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS DO TRABALHO.
- COM O ADVENTO DA LEI 13.467 ( REFORMA TRABALHISTA) , ESSE PRINCÍPIO FOI REDUZIDO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:
" OS CHAMADOS "ALTOS EMPREGADOS", QUE SÃO AQUELES COM NÍVEL SUPERIOR E QUE RECEBEM SALÁRIOS
SUPERIORES A DUAS VEZES O TETO DO RGPS, PODEDÃO NEGOCIAR DIRETAMENTE COM SEUS EMPREGADORES,
SEM INTERMEDIAÇÃO PELO SINDICADO PROFISSIONAL ( CLT ART. 444 , P.ÚNICO) . "
- ASSIM, NO CASO DESTES EMPREGADOS , ELES PRÓPRIOS PODERÃO TRANSACIONAR DIREITOS, DE MODO QUE, PARA ELES , HOUVE REDUÇÃO NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILDIADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Questão estranha, parace q não tem alternativa certa rs...
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Gabarito: C.
a) Não é apenas no caso de autorização expressa do trabalhador, precisará ser reconhecido por acordo ou convenção coletiva.
Art 611-A § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência.
b) Como regra geral é proibido a transação e a renúncia;
d) Súmula 212 do TST:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
e) Errado. Príncipio da Primazia da realidade: a realidade dos fatos valem mais que a formalidade/documentos.
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Questão SACANA!
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Achei a questão estranha porque admite que a letra da CF (artigo 7) pode ser chamada de "princípios do direito do trabalho". Isso é tão óbvio assim? Para mim, não. Alguém conhece algum texto / doutrinador que afirme isso? Ou outras questões que ajudem no esclarecimento?
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Da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Resposta: Letra C.
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Pegadinha do malandro na letra "D"
O princípio da continuidade do contrato de trabalho (CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO) constitui em presunção favorável ao empregador (EMPREGADO), razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador (EMPREGADOR), quando negadas a prestação dos serviços e o despedimento.
Obs.: o examinador inverteu os pontos principais.
GAB. C
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Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio
LETRA A) Alternativa errada. O princípio da irredutibilidade salarial, embora de fato seja uma derivação do princípio da intangibilidade salarial - este, de acepção mais genérica, estabelece garantias diversificadas da ordem jurídica, para assegurar o valor e a disponibilidade salarial ao empregado, notadamente em virtude do seu caráter salarial - estabelece que não se pode reduzir o salário do trabalhador, nem mesmo mediante prévia autorização deste - e aqui o princípio se encontra com outro, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Apenas mediante autorização legal, ou por imposição de negociação coletiva é que pode haver redução salarial, consoante dispõe o art. 7º, inciso VI, da CF/88 (que trata, especificamente, sobre a irredutibilidade salarial), mas sempre devendo-se respeitar o postulado legal de que nenhuma disposição poderá prejudicar o trabalhador - arts. 9º, 444 e 468, da CLT.
LETRA B) Alternativa errada. Em atenção ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhista, o trabalhador, ainda que maior de idade, não pode dispor dos seus direitos, seja por renúncia seja por transação. Tal postulado vai ao encontro das vedações impostas pelos dispositivos celetistas acima citados. Segundo a doutrina, contudo, a indisponibilidade ela não é meramente absoluta, podendo também ser relativa. Nesse diapasão, admite-se margem de agir ao empregado, no que tange a mudanças quanto aos seus direitos trabalhistas, mas em regra, apenas mediante transação (renúncia apenas em raríssimas situações, e sempre mediante prévia autorização legal), mas nunca podendo representar prejuízo ao trabalhador.
LETRA C) Alternativa CORRETA. Tais princípios foram reconhecidos pela nossa ordem constitucional, sobretudo a partir e sob a égide da Constituição de 1988, o que se evidencia com a leitura do disposto nos arts. 7º, inciso XXVI (convenções e acordos coletivos), 7º, inciso XXVII (automação) e 8º, caput e inciso I, todos da CF/88;
continua...
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LETRA D) Alternativa errada. Tal princípio, ao contrário, gera presunção favorável ao empregado, considerando-se que o trabalho é que gera para o trabalhador as condições de sua subsistência, com a contraprestação pela sua prestação de serviços, e que, nesse diapasão, ele é o maior interessado na continuidade desta prestação de serviços; não é por outro motivo que, em regra, os contratos de emprego são firmados por prazo indeterminado. No que tange ao ônus da prova, nos casos idênticos ao mencionado na questão, este fica a cargo do empregador, e não do empregado, consoante dispõe a Súmula n. 212, do TST:
SÚMULA N. 212, DO TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
LETRA E) Alternativa errada. O princípio da primazia da realidade sobre a forma dispõe em sentido diametralmente oposto ao ora estabelecido pela questão. Tal princípio particulariza, no âmbito trabalhista, a regra de direito civil insculpida no art. 112, do Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Portanto, segundo afirma Maurício Godinho Delgado, "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 192, 193)
RESPOSTA: C
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Alternativa correta: Letra C
a) Derivado do princípio da intangibilidade salarial surge o princípio da irredutibilidade salarial que admite exceções somente quando houver autorização expressa do trabalhador.
Errada, Art. 7, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Acresenta-se a possibilidade de renúncia dos direitos trabalhistas no momento da transação judicial ou extrajudicial do empregador com empregado. Lembrando ainda que a legislação trabalhista inovou trazendo a nova modalidade de extinção do contrato de trabalho por acordo.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: ( Lei nº 13.467, de 2017)
b) Desde que o trabalhador seja maior e capaz serão válidas a renúncia e a transação, independentemente de previsão legal, ainda que lhe importem em prejuízos indiretos.
Errado a transanção é válida. Entretanto, a renúncia, em tese, não visto o princípio da indisponibilidade (regra geral no ordenamento jurídico)
c) São princípios constitucionais específicos do Direito do Trabalho: liberdade sindical, reconhecimento das convenções e acordos coletivos, proteção em face da automação.
Correta. Todos previstos no art. 7 e 8 da CF
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
d) O princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui em presunção favorável ao empregador, razão pela qual o encargo em provar o término do contrato de trabalho é do trabalhador, quando negadas a prestação dos serviços e o despedimento.
Sumula 212 do TST - ônus do empregador
e) Com o objetivo de assegurar a eficácia e a segurança dos atos jurídicos no Direito do Trabalho, como regra geral, a formalidade deve prevalecer sobre a realidade dos fatos.
Errado - Princípio da primazia da realidade