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ID
1478128
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação a contraprestação pecuniária paga ao empregado em decorrência da prestação dos serviços, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Artigo 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

  • a) Correta - Art. 462, CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    b) Incorreta - Art. 461, § 4º, CLT - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    c) Incorreta - Art. 457, § 1º, CLT - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 

    d) Incorreta - Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

    e) Incorreta - Art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.


  • Gabarito: A

    b) O empregado readaptado não pode servir de paradigma para equiparação salarial.

    c) Ajuda de custo não integra salário.

    d) Comissões, percentagens e gratificações podem ser estipuladas por período superior a um mês. Além disso, quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado até o dia útil do mês subsequente.

    e) A CLT considera gorjeta a parte paga por terceiros (clientes) e aquela que vem descrita na nota do estabelecimento, cobrada pelo empregador.

  • Integra o salário as comissõespercentagensgratificaçõesdiárias e abonos.Inteligência do art. 457, 1º da CLT . 

  • não entendi na letra A o seguinte: o proprio empregado pode, no contrato de trabalho, autorizar o desconto por ato culposo? é isso? alguém sabe?

  • LETRA A) CORRETA. Com outras palavras, é exatamente isto que dispõe o art. 462, §1º, da CLT, que abaixo transcrevemos:

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
    (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    LETRA B) Errada. O empregado readaptado não poderá servir de paradigma para fins de equiparação, por força do que dispõe, expressamente, o art. 461, §4º, da CLT.

    LETRA C) Errada. Além das importâncias referidas no presente enunciado, também as comissões e percentagens integram o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT;

    LETRA D) Errada. A regra é que, efetivamente, o pagamento do salário não seja fixado em período superior a um mês, salvo quando se tratar de comissões, percentagens e gratificações, nos termos do art. 459, da CLT.

    LETRA E) Errada. A CLT considera gorjeta não apenas a importância cobrada pela empresa, mas também aquela dada espontaneamente pelo cliente, nos termos do seu art. 457, § 3º.

    RESPOSTA: A


  • Nícola, é isso sim. O contrato prevê uma cláusula de responsabilização pelos danos culposos e o empregado a assina (ao assinar o contrato).
  • OU tenha sido acordado OU deve ter havido dolo!!!!!!!

    notem que são duas possibilidades!!!

     

  • Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17

     

    CLT Art.457 § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

  • Letra (a)

     

    Ao analisar o art. 462 da CLT, verifica-se que ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos (o famoso “vale”), ou ainda de dispositivos de lei ou de contrato coletivo que permitam os abatimentos.

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     

    Todavia, é possível que haja o desconto do salário do emregado, porém, tal possibilidade de dedução deve estar prevista e estipulada no contrato de trabalho e acordado pelo empregado.

     

    Deve-se destacar a conduta do empregado, em duas frentes:

     

    a) Conduta Culposa: quando o empregado age com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) é possível o desconto do salário, desde que haja previsão contratual para tal.

     

    b) Conduta dolosa: quando o empregado age com dolo, ou seja, quando ele quer produzir aquele ato, ou ainda, corre o risco em produzi-lo, é possível o desconto do salário, mesmo que não haja previsão contratual para tal.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

     

    Fonte: https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/405051945/o-empregador-pode-descontar-do-salario-do-empregado-quando-este-causa-dano-ao-patrimonio-da-empresa

  • Gab - A

     

    CLT

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado