SóProvas


ID
1478134
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os sujeitos do contrato de trabalho, nos termos da legislação e do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT 

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • Alternativa D - Justificativa: Súmula 129, TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, NÃO CARACTERIZA a coexistência de mais de um contrato de trabalho, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO.

  • Alternativa C: Sumula 386 TST


  • a) CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    b) CLT: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

    Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 

    c) SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    d) SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 

    e)CLT: Art. 3º... - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETA)

  • A questão abordou N coisas relacionados aos entendimentos doutrinarios ou ainda

    jurisprudencias, No entanto estabeleceu a resposta com a simples letra de lei!

  • a) Errada. O artigo 455 da CLT, dispõe que " nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro." Portando, trata-se de responsabilidade solidária, podendo o empregado, demandar contra qualquer um dos dois. 


    b) Errada. Segundo o artigo 6.º da CLT, "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego"; os quais são:  trabalho prestado por pessoa física,  pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. O parágrafo único do aludido artigo explica que " os meios telemáticos e uniformizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, ao meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." 
    c) Errada. A Súmula 386 do TST preceitua que preenchidos os requisitos do artigo 3.º ( pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego) é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar, prevista no estatuto do policial militar. 
    d) Errada. Segundo  a súmula 129 do TST, a prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. O grupo econômico é composto por 2 ou mais empresas interligadas entre si e administradas por uma outra empresa do mesmo grupo. As consequências para o direito do trabalho são: Responsabilidade solidária;  empregador único ( não há necessidade de mais de um contrato de trabalho); as verbas recebidas pelas empresas do mesmo grupo possuem natureza salarial; cabe equiparação salarial entre empregados que exercem a mesma função, porém em empresas diferentes, mas pertencentes ao mesmo grupo.
    e) Correta. O parágrafo único do artigo 3.º da CLT preceitua que: " não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."
  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


    GAB LETRA E, Essa ainda bem que resolvi começar por baixo. Letra fia da lei, um baita contexto para uma letra fria seca da CLT.

  • Em relação à assertiva "a", o  interessante é que a FCC não cobrou que o candidato se definisse em relação ao tipo de responsabilidade, se solidária ou subsidiária (levando em consideração que não há consenso na doutrina) e se ateve ao texto legal do art. 455 da CLT tornando-a errada ;) 

  • LETRA A) Errada. O empreiteiro principal responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro, nos termos do art. 455, da CLT.

    LETRA B) Errada. Não descaracteriza a existência de relação de emprego, o trabalho realizado à distância, nem sequer em virtude do uso de meios telemáticos e informatizados. É o que dispõe o art. 6, caput e parágrafo único, da CLT.

    LETRA C) Errada. A Súmula n. 386 assegura o reconhecimento de emprego na situação narrada, aos policiais militares, desde que presentes os requisitos previstos no art. 3, da CLT.

    LETRA D) Nos termos da Súmula n. 129, do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo, durante a mesma jornada, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho. 

    LETRA E) CORRETA. É o que dispõe o art. 3, parágrafo único, da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
    RESPOSTA: E
  • O que esse parágrafo único do Art. 3º da CLT quer dizer na realidade? Alguém sabe "traduzir" isso?

    "Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual"

  • Vanessa Chios, talvez ajude a esclarecer sua duvida a passagem do livro do prof. Renato Saraiva, série Concursos Públicos, pg.65.

    "Esclarece também o parágrafo único do art. 3.º que “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

    Esse dispositivo também encontra referência na CF/1988, em face do art. 7.º, XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    Em função dos diplomas acima mencionados, o tipo de trabalho realizado pelo empregado, seja manual, técnico ou intelectual, é irrelevante à configuração do vínculo empregatício, sendo certo que qualquer obrigação de fazer executada, desde que do ponto de vista físico e jurídico seja viável, pode caracterizar uma relação de emprego.

    Nessas circunstâncias, a configuração do pacto laboral não depende da qualificação profissional do obreiro ou mesmo da natureza da atividade exercida, mas sim da simples presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, sendo proibido o estabelecimento de regimes jurídicos distintos para disciplinar a relação de emprego."


  • Importante destacar quanto a letra A que: pelo art. 455, CLT, o empreteiro responde subsidiariamente pelo subempreiteiro nos contratos de subempreitada. Os empregados podem demandar o empreiteiro que terá direito o direito de regresso em face do subempreiteiro.

    A alternativa "A" tenta confundir o candidato com um pedaço da redação da OJ 191, SDI-I, que estabelece que o DONO DA OBRA não responde subsidiaria ou solidariamente em relação ao EMPREITEIRO, ante ausência de previsão legal específica. Mas se se tratar de uma empresa construtora ou incorporadora, haverá responsabilidade, pois é atividade ecônomica.

  • Como fica a letra D com a reforma? 

  • R RF, a letra "D" dispõe nos termos da Súmula n. 129, do TST, "a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Essa súmula não foi atingida pela reforma. 

    O que mudou com a reforma foi a caracterização de grupo econômico, pevisto no §2º do art. 2º, CLT. "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." 

    Solidariamente = não há ordem de preferência.

    Espero ter ajudado. :)

  • Em complemento ao comentário do colega Hélio sobre a alternativa 'A'

     

    A OJ 191 citada foi alterada radicalmente em maio de 2017, sendo que atualmente o entendimento é de que o DONO DA OBRA tem responsabilidade subsidiária para arcar com os débitos trabalhistas quando a empresa ou o empreiteiro contratado não forem idôneos. (Processo: IRR – 190-53.2015.5.03.0090)

     

    A regra previa que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

     

  • ver comentário do "moraes b"

  • CLT- Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  •  

    Comentário do prof do qc ;)

     

    LETRA A) Errada. O empreiteiro principal responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro, nos termos do art. 455, da CLT.

    LETRA B) Errada. Não descaracteriza a existência de relação de emprego, o trabalho realizado à distância, nem sequer em virtude do uso de meios telemáticos e informatizados. É o que dispõe o art. 6, caput e parágrafo único, da CLT.

    LETRA C) Errada. A Súmula n. 386 assegura o reconhecimento de emprego na situação narrada, aos policiais militares, desde que presentes os requisitos previstos no art. 3, da CLT.

    LETRA D) Nos termos da Súmula n. 129, do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo, durante a mesma jornada, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho. 

    LETRA E) CORRETA. É o que dispõe o art. 3, parágrafo único, da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    RESPOSTA: E