SóProvas


ID
1478137
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalhador rural e as normas que tutelam a sua atividade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Art. 7º, Lei 5.889/73: "Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária."


    E também está errado o item D porque a hora noturno do empregado rural não é reduzida, como a do empregado urbano, que é de 52min e 30s.


    Bons estudos galera!

  • Fundamentos legais das alternativas corretas:

    A - Art. 9º, letra b; Art. 9º, §1º da lei 5.889/73.

    B - Art. 9, §3º, lei 5.889/73

    C - Arts. 2º e 3º, lei 5.889/73.

    E - Art. 7º, parágrafo único, lei 5.889/73.

  • A) Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    B) Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

    C)  Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    D) INCORRETA - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    !é hora cheia, das 21h às 05h na lavoura!

    E) Art. 7º - Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

  • Só lembrando que para o trabalhador urbano as porcentagens de alimentação e habitação são invertidas.

    Trabalhador urbano --> Habitação (máx. 25%) e alimentação (máx. 20%)

    Trabalhador rural --> Habitação (máx. 20%) e alimentação (máx. 25%)

  • Para lembrar dos horários considerados noturnos uso esse modo (a maneira que consegui memorizar):

    22h as 5h - Urbano
    21h as 5h - Rural Agrícola
    20h as 5h - Advogado
    20h as 4h - Rural Pecuária

    Bons estudos!

  • a) Correta. Redação do artigo 9.º, b da Lei 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural.


    b) Correta. Art. 9.º § 3.º da Lei 5.889/73.


    c) Correta. o artigo 2.º da já mencionada Lei, conceitua empregado rural como " toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."


    d) GABARITO! Incorreta. a resposta encontra-se no artigo 7º da Lei do Rural.

     Horário noturno do rural:

    Pecuária: das 20:00h as 04:00h

    Agricultura (lavoura) das 21:00h as 05:00h.

    Complementando, o horário noturno do trabalhador urbano é das 22:00h as 05:00h.


    e) Correta. Artigo 7.º § único da Lei 5.889/73.

  • letra d)


    Apenas enriquecendo os comentários com um termo novo, para o trabalho noturno do trabalhador rural não se aplica a chamada hora ficta (52 min e 30 seg)

  • Comentando a questão:
    Com base nos fundamentos seguintes, chega-se à resposta da questão:

    1 - A jornada noturna do trabalho rural realizado em lavouras compreende o período das 21h às 05h, conforme o art. 7º da Lei 5.889/1973. E, o item “D", diversamente da previsão legal, afirma que a jornada se inicia às 22h.
    2 - O trabalho rural, realizado na lavoura e na pecuária, não utiliza a jornada reduzida (hora ficta - 52 minutos e 30 segundos) contemplada na CLT (art. 73, § 1º). Desse modo, cada hora da jornada do trabalho noturno na lavoura (21 às 05h) equivale a 60 minutos.

    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. (http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.889-1973?OpenDocument) [...] Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Gabarito do professor: Letra D.









  • ERRINHO BEMMMMM GRANDE..rsrs


    TRABALHO NOTURNO RURAL

    -> 1(L)AVOURA : 21(L)** - 5 horas

    -> PECUÁRIA    : 20 - 4 horas

    TRABALHO NOTURNO URBANO

    -> 22- 5 horas


    ** EU USEI ASSIM PRA DECORAR..E ENGRAÇADO QUE ATÉ HOJE ME LEMBRO..rsrs

    GABARITO "D"
  • TRABALHO RURAL

    20hs as 4hs = Pecuária - SEM HORA REDUZIDA

    21hs as 5hs = Lavoura - SEM HORA REDUZIDA

    TRABALHO URBANO

    22hs as 5hs = Urbano – HORA REDUZIDA (52 MIN E 30 SEG)

    ADVOGADO

    20hrs as 5hrs - SEM HORA REDUZIDA

  • A meu ver, questão passível de anulação, em razão de a alternativa C ser considerada, ao lado da D, também incorreta.

    Justificativa: a questão cita, como requisitos específicos da relação empregatícia rural, (a) o trabalho para empregador rural, (b) a exploração de atividade agroeconômica e (c) a prestação do serviço em propriedade rural ou prédio rústico. Apesar disso, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente são 02 os requisitos específicos do emprego rural, quais sejam, (a) o trabalho para empregador rural e (b) a prestação do serviço em propriedade rural ou prédio rústico, independentemente do fato de a atividade ser ou não agroeconômica. Nesse sentido, afirma Maurício Godinho Delgado (2012, p. 394-395):

    "Insista-se: são dois os elementos fático-jurídicos especiais da atividade agropastoril: o primeiro, consistente na vinculação a um tomador de serviços de caráter rural; o segundo, consistente na circunstância de o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico [...] não importa, pois, o tipo de trabalho prestado pelo obreiro e muito menos os métodos e fins de seu trabalho (como queria o antigo texto da CLT). O que importa são as circunstâncias de o trabalhador vincular-se a um empregador rural (uma fazenda de café, por exemplo), laborando no respectivo espaço rural (ou em prédio rústico). Desse modo, o administrador da fazenda, o datilógrafo ou o almoxarife ali existentes, todos esses trabalhadores serão considerados rurícolas, pois vinculados a um empregador rural, trabalhando na respectiva fazenda (embora o método de seu labor não seja exatamente agropastoril)." 

  • Uma diferenciação: 

    Desconto do salário utilidade:

    - Urbano: Sobre a remuneração normal

    - Rural: Sobre o salário mínimo 

     

  •  

    A jornada noturna URBANA a executada entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, considerada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

    --

    RURAL NOTURNO

    Lavroura: 21:00 ás 05:00 (25%)

    Pecuária>: 20:00 ás 04:00 (25%)

     

    #FÉ

  • TRABALHO RURAL

    20hs as 4hs = Pecuária - SEM HORA REDUZIDA

    21hs as 5hs = Lavoura - SEM HORA REDUZIDA

    TRABALHO URBANO

    22hs as 5hs = Urbano – HORA REDUZIDA (52 MIN E 30 SEG)

    ADVOGADO

    20hrs as 5hrs - SEM HORA REDUZIDA

  • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

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    a) O desconto salarial pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região, terá por base o salário mínimo e o limite máximo de 25%, desde que previamente autorizado pelo empregado. CERTO

    Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:  b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

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    b) Em caso de cessão pelo empregador de moradia, rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa em trinta dias. CERTO

    Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

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    c) Além dos requisitos gerais que devem estar presentes na relação de emprego, é considerado requisito essencial específico que o trabalho, como regra, seja desenvolvido para o empregador rural e explore atividade agroeconômica e em propriedade rural ou prédio rústico. CERTO

    Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

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    d) A jornada noturna rural para trabalho na lavoura será a executada entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, considerada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. ERRADO/ GABARITO

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h vinte e uma horas de um dia e as 5h cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h vinte horas de um dia e as 4h quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    e) Todo trabalho rural noturno será acrescido do adicional de 25% sobre a remuneração normal. CERTO

    Art. 7º - Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

     

  • LAVOURA 21:05 hs 60 minutos adic.25%.

    PECUÁRIA 20:04 hs.60 minutos adic.25%.

    URBANO 22: 05. 52:30 adc. de 20%.

  • Letra (d)

     

    Trabalho Noturno

     

    Urbano               Agricultura              Pecuária

    22h às 5h              21h às 5h               20h às 4h

    + Adic 20%          +Adc de 25%              25%

    52'30                          60'                        60' 

     

     

  • 21h às 5h = lavoura

    20h às 4h = pecuária (a vaquinha tem 4 patas)

  • JORNADA NOTURNA DO TRABALHADOR URBANO

    >>> das 22h às 05h

    >>> adicional de 20%

    >>> Possui hora fica, ou seja, a hora noturna do trabalhador urbano é de 52 min e 30 seg

    JORNADA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL (AGRICULTURA)

    >>> das 21h às 05h

    >>> adicional de 25%

    >>> Não possui hora ficta

    JORNADA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL (PECUÁRIA)

    >>> das 20h às 04h

    >>> adicional de 25%

    >>> Não possui hora ficta

  • A – Correta, conforme artigo 9º da Lei n° 5.889/1973: “Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro”.

    B – Correta, conforme artigo 9º, § 3º, da Lei n° 5.889/1973: “Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias”.

    C – Correta. Os requisitos específicos do trabalho rural estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n° 5.889/1973: “Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

    D – Errada. Considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 de um dia e as 04h00 do dia seguinte, na atividade pecuária (artigo 7º da Lei n° 5.889/1973)

    E – Correta, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Lei n° 5.889/1973: “Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal”.

    Gabarito: D