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Letra a):
Ementa: COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES AVULSOSPORTUÁRIOS CONTRA O "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952/2000 E REDIÇÕES POSTERIORES. - Em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que introduziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT , é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o "Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO" decorrentes da relação de trabalho. (....)
Fonte: Jus Brasil
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Art. 114 CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
OBS: Sobre o Acidente (pode ser o comum ou do trabalho):
Acidente do Trabalho:
- contra o INSS: Justiça Estadual (não encontrei nada sobre isso na EC 45)
- contra o patrão: Justiça do Trabalho
Acidente Comum:
- contra o culpado: Justiça estadual (responsabilidade civil)
- contra o INSS: Justiça Federal
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Gabarito: letra d)
Em relação à letra b): Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
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a) art. 652 - V - CLT
b) art. 652 - III - CLT
c) art. 114 - III - CF
d) art. 114 - VIII - CF
e) Justiça estadual.
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Gabarito: Letra D.
Com a EC 45/2004, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, culminando nas relações de trabalho (portanto, não só nas relações de emprego) - Tema recorrente da Banca FCC.Errada letra a) CLT: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;Errada letra b) CLT: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;Errada letra c) CRFB: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;Correta letra d) CRFB: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;Errada letra e) CRFB/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Mas atenção: Causas que versem sobre acidente de trabalho, envolvendo empregado e empregador são de competência da Justiça do Trabalho. A aplicação do artigo 109 da CRFB/88, deve-se a indicação na alternativa de parcelas previdenciárias: "As questões decorrentes de acidente de trabalho envolvendo prestações previdenciárias (....)".
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Engraçado que o item citou o art.195 mas não falou de qual lei.
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Resposta - art. 114, VIII CF e Súmula 368 TST
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Marcelo Caetano, trata-se da transcrição literal do art. 114, VIII da CF, e o art. 195, I, a, II nele mencionado, também é da CF
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Súmula Vinculante 53
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
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Quem disse que nao encontrou nada acerca do tema da justiça comum na EC 45 é porque a matéria esta sumulada no STF
acidente de trabalho
ação empregado x empregador - JT - Sumula Vinculante 22
ação emprgado X INSS - justiça comum - Sumula 501 do STF
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Referente a acidente do trabalho x INSS - Justiça Comum
Referente a ação trabalhista x INSS- Justiça Federal
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LETRA E – ERRADA – Não decorre de Emenda,
e sim de interpretação sistemática do art. 109, inciso I, da Constituição
Federal. Nesse esteio, o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual
de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Página 2220):
“As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o
INSS, cuja origem seja decorrente de
acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual
prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula
n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.”(Grifamos).
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Fui por eliminação, mas na prática a questão está sem resposta.
Não poderia a banca ter colocado de forma genérica: "das sentenças que proferir", porque a competência é única e exclusivamente para o SAT e para as Sentenças Condenatórias.
Na forma que está escrito, por exemplo, caso uma sentença Declaratória de Relação de Emprego fosse proferida, poderia a Justiça do Trabalho executar de ofício, o que é inverdade.
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Observando detidamente a letra E constatei que ela não fala da súmula vinculante 22, pois lá fala de ação de INDENIZAÇÃO por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente e o item fala em prestações previdenciárias que são isentas em verbas INDENIZATÓRIAS. Constatei, ainda, que não trata da súmula vinculante 53 pois as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados só existirão em verbas de natureza salarial e acidente de trabalho dado na justiça do trabalho é verba INDENIZATÓRIA. Acredito que a letra E está baseada na súmula 454 do TST que trata de execução de ofício da contribuição referente ao SAT e o erro está em afirmar que veio da emenda 45. solicito aos nobres colegas que expressem sua opinião sobre os argumentos supra.
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A questão em tela
requer o conhecimento do artigo 114 da CRFB (alteração pela EC 45/04) e artigo
643 da CLT:
“CRFB. Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam
exercício do direito de greve;
III as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
V os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o;
VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas
às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei”.
“CLT. Art.643. (...) §3o A Justiça do
Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho”.
Analisando as
alternativas, todas estão em contrariedade com os dispositivos acima citados,
salvo a alternativa “d”, que está de acordo com o artigo 114, VIII da CRFB.
Assim, RESPOSTA:
D.
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Quando ocorre ACIDENTE DE TRABALHO, o trabalhador pode pleitear pedidos diversos em DOIS tipos de ação:
A) pleito de benefício previdenciário em face do INSS: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - CF/88 art. 109,I:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, AS DE ACIDENTES DE TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
B) pleito de ação indenizatória em face do empregador: JUSTIÇA DO TRABALHO - CF/88 art. 114,VI:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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a) As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho são da competência da Justiça Comum.
COMENTÁRIO: CLT. Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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b) A competência para dirimir conflitos sobre o pagamento dos serviços, sem que envolva relação empregatícia, resultantes dos contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice é da Justiça Comum.
COMENTÁRIO: CLT. Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
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c) Não é competente para dirimir as controvérsias sobre representação sindical entre sindicatos e empregadores, visto que, tais lides fogem da discussão envolvendo a relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores.
COMENTÁRIO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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d) É de sua competência a execução de ofício para cobrança das contribuições sociais do artigo 195, I, letra “a” e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
COMENTÁRIO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
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e) As questões decorrentes de acidente de trabalho envolvendo prestações previdenciárias passaram a ser também da Emenda Constitucional 45/2004.
COMENTÁRIO: para que a autarquia previdenciária reconheça a existência de acidente de trabalho e a incapacidade de advinda de forma a que efetue o pagamento das verbas devidas ação deverá ser movida na Justiça Estadual Comum.
indenização por acidente de trabalho - empregado ----->> empregador = justiça do trabalho
pretações previdenciárias/verbas devidas ----->>INSS = justiça comum
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Gabarito : D
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar :
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
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Com todo o respeito, mas os comentários do professor Cláudio Freitas e nada são a mesma coisa. Ele só copia e cola e nem explica todas as alternativas.
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D) Como vocês sabem, existe um prazo de prescrição de 2 anos APÓS O AJUIZAMENTO da ação e NÃO DA DEMISSÃO que vai correr atrás dos últimos 5 anos (não confundir com os últimos 5 anos de exercício, são os últimos 5 anos antes do ajuizamento. Independente se trabalhou ou não).
[--------------------------------------------------------------[ AJUIZAMENTO ]---------------------------------------------]
5 anos prescrição de 2 anos (bienal)
vamos supor que você tenha sido demitido há 10 anos, se você parou de trabalhar há 10 anos então você não tem CRÉDITO nenhum para recorrer, logo a única coisa que você pode ajuizar é uma AÇÃO DECLARATÓRIA ou IMPECÚNIA (existem diversas súmulas falando sobre isso). Nesse mesmo exemplo suponha que você quer recorrer SOMENTE A PROVA QUE VOCÊ TRABALHOU E POR TANTO TEM DIREITO IDENTICOS ÀQUELES QUE CONTRIBUIRAM PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL!!!
Esse é o caso da questão. Quando ele falar de art. 195 da CF lembre-se desse exemplo.
PS.: desculpa a falta de didática (=
PS.2: Fontes: art 114, I, a, II da CF. art. 876 da CLT. Súmula 383 do TST. Súmula Vinculante 53, STF. Súmula 454, TST. (Leiam nessa ordem).
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A - Errada, Compete a Justiça do Trabalho
B - Errada, Compete a Justiça do Trbalho
C - Errada, Compete a Justiça do Trbalho
D - Certa
E - Errada, acredito que seja a justiça Estadual