-
A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional (hierárquico). A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.
A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Via de regra, ela (incompetência absoluta) é argüída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC).
Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.
-
B) Incorreta. Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
C) Incorreta. Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
D) Incorreta. Idem art. 795.
E) Incorreta. Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
-
A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Durante o trâmite processual, a nulidade absoluta não preclui, podendo a qualquer momento ser declarada.
Quanto à nulidade relativa, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, como ocorre nos casos de incompetência relativa, em que esta pode ser prorrogada se não oposta exceção pelo reclamado no momento da apresentação da defesa.
-Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva
-
Em virtude do princípio do pas de nullité sans grief (nenhuma nulidade sem uma queixa), trazido pelo direito francês, só haverá nulidade quando houver prejuízo. Isso porque o processo é apenas um meio para se conseguir a satisfação do direito, e não um fim em si mesmo.
-
> Princípio da Economia Processual
> Princípio da Renovação dos Atos Processuais Viciados
> Princípio do Saneamento de Nulidades
-
Complicado dizer que DEVE ser declarada de ofício, pois PODE ser declarado de ofício ou por provocação das partes...
-
Gabarito: A.
Qual a fundamentação na CLT??
-
Larissa Oliveira, o embasamento da letra A está no art. 113 do CPC:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
A alternativa apenas listou as hipóteses de incompetência absoluta: MATERIAL E FUNCIONAL.
Espero ter contribuído.
Bons estudos!
-
Justificativa do erro da letra D art. 795 da Clt: falar em audiência ou nos autos, ou seja por escrito, onde o princípio da oralidade não será útil.
-
O Cassiano, ao meu ver, se equivocou no comentário.
A competência de foro é a territorial.
Se algum professor puder comentar essa questão, será de grande ajuda. Tenho lido vários comentários dos colegas nas questões sobre nulidades no processo do trabalho, mas não estou convencido de alguns pontos.
Me parece que a CLT não faz distinção entre incompetência absoluta e relativa.
-
Essa incompetência do art.795, parágrafo 1o é a incompetência em razão da matéria, absoluta....
-
a distinção está no processo civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho - art. 64..ncpc
-
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Classificação das nulidades: nulidades de pleno direito; nulidades sanáveis e insanáveis; nulidades relativas e absolutas; nulidades e anulabilidades.
Essa divisão decorre de várias justificativas: os efeitos são diferentes ex tunc, ex nunc; deve-se classificar em decorrência da gradação da gravidade do vício; os interesses que se resguardam no processo são diferentes: público, privado; a norma violada pode ser constitucional ou infraconstitucional; os legitimados para argui-las e o momento processual para essa arguição são distintos; opera-se a preclusão; e, em razão da cominação legal.
-
GABARITO: A
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: M P F (matéria, pessoa e função)
-
No CPC, quando declarada nulidade absoluta de officio pelo juiz, deve-se abrir prazo para contestação. No processo do trabalho ocorre o mesmo?
-
"(...) o parágrafo primeiro do art. 795 foi atécnico ao mencionar que será declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Isso porque, de forma técnica, incompetência de foro é a incompetência territorial que, na realidade, é incompetência relativa, que depende de requerimento da parte. Nesse contexto, a palavra foro, descrita no referido parágrafo, deve ser entendida como foro criminal, cível ou trabalhista, ou seja, trata-se de incompetência absoluta que deve ser declarada de ofício pelo juiz." (ÉLISSON MIESSA)
-
A - CERTA.
B - Errada, CLT Art. 796 - A nulidade não será pronunciada a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
C - Errada, o momento oportuno é quando ele tem a primeira oportunidade de se manifestar nos autos
D - Errada, se houver motivo justificado pode ser alegada após a audiência.
E - Errada, so haverá nulidade se houver prejuízo às Partes - Princípio da Transcedência
-
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre as nulidades no direito processual do trabalho,
especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) A
assertiva está de acordo com previsto no §
1º do art. 795 da CLT.
B) Não será pronunciada quando for
possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, nos termos do art. 796, alínea
a da CLT.
C) As
partes devem arguir na primeira vez
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos nos termos do art. 795 da
CLT.
D) As
partes podem arguir em audiência ou nos autos,
nos termos do art. 795 da CLT.
E)
Só
haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da
CLT.
Gabarito do Professor: A