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TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Gabarito: letra c)
Em relação à letra a): na fase de conhecimento, o CPC é aplicado de forma subsidiária. Mas, na fase executória, a CLT prevê que se aplica, subsidiariamente, a LEF (Lei de Execuções Fiscais)
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Ou seja, são necessários dois requisitos: omissão e compatibilidade.
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Gabarito: Letra "c" - artigo. 769 da CLT.
Em relação a assertiva de letra "a", se faz mister destacar que a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem (SARAIVA, 2014):
1) CLT;
2) Lei nº. 5.584/70;
3) Lei nº. 6.830/80;
4) CPC.
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Redação horrivel esta alteranativa C.
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Artigo 769 CLT: Subsidiariedade do Direito Processual Civil;
Requisitos: Omissão + Compatiblidade
Ordem Fase de Conhecimento Fase de Execução
1- Fonte principal CLT CLT
2-Fonte subsidiária CPC(processo comum) Lei de Execução Fiscal
3-Fonte subsidiária CPC
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A questão B é interessante. Ela tem uma casca de banana.
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errei, faltou falar que na execução a aplicação subsidiária é da LEF, questão bem mal feita!
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O item "a" viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
O item "b" viola o artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título").
O item "c" trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"), encontrando-se correto.
O item "d" viola o artigo 769 da CLT acima já transcrito. Existem inúmeras normas processuais coumuns que se aplicam ao processo do trabalho, a exemplo das referentes à tutela antecipada, procedimento cautelar, etc.
O item "e" encontra-se equivocado, eis que pode ocorrer aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho em qualquer momento processual, desde que compatível e ocorra omissão na CLT. Em fase executiva, a aplicação do CPC será somente após o uso da lei dos executivos fiscais, conforme artigo 889 da CLT, que fica complementado pelo artigo 769 da CLT.
RESPOSTA: C.
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Gabarito:"C"
Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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LETRA C
Um macete para não confundir
Omissão na EXECUÇÃO → Lei de EXECUÇÃO Fiscal
Omissão na fase de Conhecimento -> CPC ,salvo no que for incompatível
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Acrescentando...
NCPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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Com a reforma trabalhista foi retirada do artigo a ressalva "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".
A nova redação do parágrafo primeiro do artigo 8º é a que segue:
Art. 8º
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
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Jéssica Oliveira, cuidado com seu comentário!
O art. 8º de fato foi alterado com a RT 2017, mas esse artigo trata do DIREITO COMUM!!! A alternativa correta da questão trata do DIREITO PROCESSUAL COMUM, art. 769 (que a FCC ama, por sinal).
Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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GENTE, ART 8º É DIFERENTE DO ART 769!!!!!
No direito processual do trabalho não alterou o texto.
To vendo que muita gente vai cair nessa
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Faltou uma vírgula na assertiva correta . A redação ficou ambígua.
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De 13 questões feitas da FCC e CESPE, 6 cobraram o artigo 769 da CLT. Artigo pra colocar vários asteriscos. :)
Bons estudos!
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A – Errada. Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
B – Errada. É necessária, sim, a análise de compatibilidade entre os sistemas.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
C – Correta. Havendo omissão o direito processual comum será fonte subsidiária do processo do trabalho, salvo naquilo que for incompatível com as regras do processo judiciário do trabalho.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
D – Errada. Há diversas normas do CPC que são compatíveis com o processo trabalhista, como por exemplo a reconvenção.
E – Errada. Na fase de execução também é possível aplicação subsidiária do processo comum. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Gabarito: C