SóProvas


ID
1478152
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a aplicação das normas processuais conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X

    DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • Gabarito: letra c)


    Em relação à letra a): na fase de conhecimento, o CPC é aplicado de forma subsidiária. Mas, na fase executória, a CLT prevê que se aplica, subsidiariamente, a LEF (Lei de Execuções Fiscais)

           Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


  • Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Ou seja, são necessários dois requisitos: omissão e compatibilidade.
  • Gabarito: Letra "c" - artigo. 769 da CLT.

    Em relação a assertiva de letra "a", se faz mister destacar que a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem (SARAIVA, 2014):

    1) CLT;

    2) Lei nº. 5.584/70;

    3) Lei nº. 6.830/80;

    4) CPC.


  • Redação  horrivel esta alteranativa C.

  • Artigo 769 CLT: Subsidiariedade do Direito Processual Civil;

    Requisitos: Omissão + Compatiblidade

    Ordem                                         Fase de Conhecimento                                 Fase de Execução
    1- Fonte principal                          CLT                                                                    CLT
    2-Fonte subsidiária                       CPC(processo comum)                                Lei de Execução Fiscal
    3-Fonte subsidiária                                                                                              CPC
  • A questão B é interessante. Ela tem uma casca de banana.

  • errei, faltou falar que na execução a aplicação subsidiária é da LEF, questão bem mal feita!

  • O item "a" viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
    O item "b" viola o artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título").
    O item "c" trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título"), encontrando-se correto.
    O item "d" viola o artigo 769 da CLT acima já transcrito. Existem inúmeras normas processuais coumuns que se aplicam ao processo do trabalho, a exemplo das referentes à tutela antecipada, procedimento cautelar, etc.
    O item "e" encontra-se equivocado, eis que pode ocorrer aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho em qualquer momento processual, desde que compatível e ocorra omissão na CLT. Em fase executiva, a aplicação do CPC será somente após o uso da lei dos executivos fiscais, conforme artigo 889 da CLT, que fica complementado pelo artigo 769 da CLT.
    RESPOSTA: C.



  • Gabarito:"C"

     

    Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • LETRA C

     

    Um macete para não confundir

     

    Omissão na EXECUÇÃO Lei de EXECUÇÃO Fiscal

    Omissão na fase de Conhecimento -> CPC ,salvo no que for incompatível

  • Acrescentando...

     

    NCPC, Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Com a reforma trabalhista foi retirada do artigo a ressalva "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

    A nova redação do parágrafo primeiro do artigo 8º é a que segue:

    Art. 8º 
    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

  • Jéssica Oliveira, cuidado com seu comentário!

     

    O art. 8º de fato foi alterado com a RT 2017, mas esse artigo trata do DIREITO COMUM!!! A alternativa correta da questão trata do DIREITO PROCESSUAL COMUM, art. 769 (que a FCC ama, por sinal). 

     

    Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  • GENTE, ART 8º É DIFERENTE DO ART 769!!!!!

    No direito processual do trabalho não alterou o texto.

    To vendo que muita gente vai cair nessa

  • Faltou uma vírgula na assertiva correta . A redação ficou ambígua.

  • De 13 questões feitas da FCC e CESPE, 6 cobraram o artigo 769 da CLT. Artigo pra colocar vários asteriscos. :)

    Bons estudos!

  • A – Errada. Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    B – Errada. É necessária, sim, a análise de compatibilidade entre os sistemas.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Correta. Havendo omissão o direito processual comum será fonte subsidiária do processo do trabalho, salvo naquilo que for incompatível com as regras do processo judiciário do trabalho.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    D – Errada. Há diversas normas do CPC que são compatíveis com o processo trabalhista, como por exemplo a reconvenção.

    E – Errada. Na fase de execução também é possível aplicação subsidiária do processo comum. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: C