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A) Errada. Art. 895, CLT: Cabe Recurso Ordinário para a instância superior: I- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias;
II- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
B) Correta. Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de oito dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
C) Errada. Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressuposto extrínsecos do recurso.
D) Errada. Art. 897, CLT. Cabe Agravo, no prazo de 8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
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PRAZOS CLT:
48 HORAS - Revisão
5 DIAS - Embargos de Declaração
8 DIAS - Agravo (Regimental, de Instrumento, de Petição), Recurso (Adesivo, de Revista, Ordinário), Embargos de TST
15 DIAS - Recurso Extraordinário
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Apenas acrescentando em relação à letra d)
A regra é que as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis, salvo nas exceções previstas na súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Acrescentando:
e) Errada.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
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LETRA D – ERRADA - O professor Renato
Saraiva ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Página 603), aduz :
“Vale destacar que o agravo de instrumento
na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi
negado seguimento pelo 1.º juízo de admissibilidade e não para recorrer de
decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.
Neste
diapasão, sempre que o 1.º juízo de admissibilidade negar seguimento a recurso
ordinário, recurso de revista, agravo de petição, adesivo, recurso
extraordinário e ao próprio agravo de instrumento, caberá a interposição de
agravo de instrumento objetivando destrancar o apelo e fazer com que o mesmo
suba à instância superior.
O agravo de
instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso, admitindo
o chamado juízo de retratação ou reconsideração.
Portanto,
interposto o agravo de instrumento, o juiz poderá reconsiderar a decisão
agravada, conhecendo do recurso e ordenando sua remessa a instância superior
para julgamento do apelo.” (Grifamos)
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Só nos erros :
A ) DISSIDIOS INDIVIDUAIS E NOS COLETIVOS
B) GABARITO
C) 5 DIAS
D) AGRAVO DE INSTRUMENTO É PARA DESTRANCAR UM OUTRO RECURSO
E ) RECURSO DE REVISTA Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
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Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
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Após a Reforma Trabalhista, os prazos passarão a ser contados em dias úteis:
CLT, art. 775. Os prazos estabelecidos nesse Título [Do processo judiciário do Trabalho] serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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Questão permanece atualizada Reforma Trabalhista não alterou nenhuma dessas previsões.
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A - Errada, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
B - Certa
C - Errada, Embargos de Declaração são 5 dias.
D - Errada, serve para destravar um recurso denegado
E - Errada, não se fala em lei municipal.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre os recursos no processo do trabalho,
especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Cabe
recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas
ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência
originária, no prazo de 8 (oito) dias,
quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, consoante
art. 895, inciso II da CLT.
B) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
897, alínea a e § 1º da CLT.
C) Cabem
embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, sendo admitido efeito modificativo da decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A, caput da CLT.
D) Cabe
agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos termos
do art. 897, alínea b da CLT. O instituto do agravo retido é cível e deixou de
existir com o CPC 2015.
E) Cabe
Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de
disposição de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal, inteligência do art. 896, caput e
alínea c da CLT. Como regra, o Recurso de Revista é dotado de efeito apenas
devolutivo, consoante § 1º do mencionado artigo .
Gabarito
do Professor: B