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Alternativa a - Incorreta. Conforme preconiza o art. 108, "caput", do ECA, o prazo máximo de internação provisória do adolescente é de 45 dias."Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."Alternativa b - Correta. Art. 121, "caput", ECA:"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento."Alternativa c - Incorreta. Conforme lecionam os professores Guilherme Madeira Dezem, João Ricardo Brandão Aguirre e Paulo Henrique Aranda Fuller ("Estatuto da Criança e do Adolescente" - Ed. RT), a superação dos 45 dias (excesso de prazo) acarreta a ilegalidade da internação provisória e impõe a liberação do adolescente, tipificando ainda o crime do art. 235 do ECA.Alternativa d - Incorreta. A necessidade imperiosa da internação provisória (art. 108, parágrafo único, do ECA, acima transcrito) deve ser haurida dos fundamentos da prisão preventiva (e não da mera gravidade abstrata do ato infracional, já considerada como "pressuposto" da internação provisória, aplicados subsidiariamente ao sistema de responsabilidade especial do ECA (art. 152): garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).Alternativa e - Incorreta, pois são os mesmos os pressupostos da internação provisória e da internação definitiva, razão pela qual não pode ser aplicada se não se tratar de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. Art. 122 do ECA:"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
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Caso tenha restado alguma dúvida sobre o entendimento do STJ:
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n.122 de fevereiro de 2002. 5ª Turma. Nos processos envolvendo menores infratores, a aplicação da Súm. n. 52-STJ, pelo fato de a instrução encontrar-se finda, é totalmente incompatível com os princípios fundamentais do ECA, devendo prevalecer o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória (arts. 108 e 183 do ECA). RHC 12.010-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 5/2/2002.HABEAS CORPUS – ECA – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO ETRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.PACIENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS MESES. ORDEMCONCEDIDA RATIFICANDO LIMINAR.O prazo para internação provisória de menor é de quarenta e cincodias, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, nãose admitindo a permanência da custódia do agente por injustificáveistrês meses, sem sentença.A periculosidade abstrata do agente, assim como a probabilidade deprática de novos crimes, sem fundamento concreto, não servem comoembasamento para manutenção da internação provisória do menor, portempo indeterminado.Ordem concedida, salvo se o paciente estiver internado por outromotivo. (HC 105723/MS. Min.Jane Silva, 6ª Turma, Dje 23/06/2008.)
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LETRA C: Só para complementar o estudo da matéria, segundo entendimento do STJ, uma vez prolatada sentença condenatória, fica superada a alegativa de excesso de prazo na internação provisória de adolescente (mesmo que já tenha sido extrapolado o prazo de 45 dias).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado pelo Juízo da causa que houve já a edição da sentença que impôs ao paciente-adolescente a medida sócio-educativa de internação, é de se julgar prejudicado o writ que objetiva a sua desinternação por excesso de prazo na internação provisória.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 94.486/PI, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2008, DJe 04/08/2008)
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e) Nos atos infracionais cometidos sem violência ou grave ameaça, também é
possível a segregação provisória.
Art. 122 do ECA:A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta.
Com a devida vênia dos que pensam de modo divergente, não vejo erro nessa alternativa, uma vez que, se o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA), o que não significa que tenha sido ela imposta por ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, também poderá se submeter à medida de internação.
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CORRETA LETRA B
Art. 121, "caput", ECA
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Olha, se você quiser so acertar questões de ECA, procure o que mais beneficia o "pequeno infrator" . A lei protege, toda vida.
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errei por causa da "observância"a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
art 121. princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Questão chata, acertei eliminando
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Aqui marcamos a mais certa, que é a letra B, mas não acho que a letra E esteja errada...
Se ela viesse numa questão de CERTO ou ERRADO, acredito que poderia ser dada como CERTA!
Inclusive é o que afirma o comentário do Prof. do QC em outra questão da CESPE: Q39516
O que os colegas acham?????
Reparem que os artigos abaixo possuem hipóteses de internação sem violência ou grave ameaça.
Art. 122 - "A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do MP, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
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Características da internação:
- Brevidade;
- Excepcionalidade;
- Observância da condição peculiar do menor.
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A periculosidade abstrata do agente, assim como a probabilidade de prática de novos crimes, sem fundamento concreto, não servem como embasamento para manutenção da internação provisória do menor, por tempo indeterminado. (STJ)
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ALTERNATIVA B
Alternativa a - O prazo máximo de internação provisória do adolescente é de 45 dias."Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
Alternativa b - Correta. Art. 121, "caput", ECA:"Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento."
Alternativa c - Incorreta. A superação dos 45 dias (excesso de prazo) acarreta a ilegalidade da internação provisória e impõe a liberação do adolescente, tipificando ainda o crime do art. 235 do ECA.
Alternativa d - Incorreta. A necessidade imperiosa da internação provisória (art. 108, parágrafo único, do ECA, acima transcrito) deve ser haurida dos fundamentos da prisão preventiva (e não da mera gravidade abstrata do ato infracional, já considerada como "pressuposto" da internação provisória, aplicados subsidiariamente ao sistema de responsabilidade especial do ECA (art. 152): garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Alternativa e - Incorreta, pois são os mesmos os pressupostos da internação provisória e da internação definitiva, razão pela qual não pode ser aplicada se não se tratar de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça.
Art. 122 do ECA:"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."