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Gabarito Letra E
Segundo o CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; (Assertiva IV)
II - recurso de ofício; (Assertiva III)
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (Assertiva I)
bons estudos
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Só para complementar a resposta do colega Renato, segue o artigo 149 do CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
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Impugnação é o instrumento através do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.
Fonte: Site da Receita Federal
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O lançamento tributário, uma vez concluído, pode ser alterado por:
*impugnação do sujeito passivo: : O lançamento, formado por duas fases (procedimento e processo), finda sua 1º fase (de ofício), ao realizar a notificação ao suj. passivo. Nisso, o sujeito passivo, caso discorde parcial ou totalmente do lançamento anteriormente efetuado, pode incorrer com a instauração da 2º fase, a do litígio (contencioso administrativo) com fundamento no art. 5º, LV da CF. Caso seja aceita impugnação, ocorrerá anulação ou alteração do lançamento.
*recurso de ofício e: a própria autoridade administrativa julgadora, dando ganho de causa (total ou parcialmente) à impugnação de sujeito passivo, é obrigada a recorrer de sua própria decisão, para a matéria ser reapreciada em 2º instância, podendo então o lançamento ser alterado ou não, dependendo da análise do recurso de ofício.
*iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei: Como o lançamento é ato administrativo baseado no principio da legalidade, não pode a autoridade fechar os olhos para qualquer vicio que esse ato contenha, tendo o poder-dever de corrigi-lo, ainda que não tenha havido provocação do particular. Essas situações são descritas no art. 149, e podem ser sistematizadas da seguinte forma:
inciso I: refere-se aos casos em que o lançamento de determinado tributo é feito originalmente de oficio.
Nos casos dos incisos II ao IX – É a Administração solucionando problemas decorrentes de omissões (declarações não prestadas, não atendimento a pedido de esclarecimentos), erros (declaração prestada com equívocos, cálculos incorretos, enquadramentos equivocados) ou fraudes (do sujeito passivo ou da própria autoridade fiscal), que justificam a realização de lançamento de oficio em substituição ou para a correção de lançamento não feito ou feito incorretamente em outra modalidade, conforme também fica claro da leitura do art. 145, III, do CTN
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Lei 5.172 - artigo 145" e no "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.II - Seç.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Art. 145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 .
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Alteração do lançamento notificado Realizado lançamento, o Fisco necessita informar o débito oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa efetuar o pagamento ou, caso entenda cabível, proceder à impugnação. Assim, é a notificação que confere efeitos ao lançamento, iniciando a contagem do prazo para pagamento ou impugnação.
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Não foi cobrado na questão mas vale lembrar que, embora não seja previsto no CTN, o recurso voluntário por parte do sujeito passivo também é passível de alteração do lançamento regularmente notificado.