SóProvas


ID
1478173
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional contém normas jurídicas atinentes ao lançamento e ao crédito tributário. De acordo com esse código, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de

I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

II. qualquer situação que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

III. recurso de ofício.

IV. impugnação oferecida pelo sujeito passivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Segundo o CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

        I - impugnação do sujeito passivo; (Assertiva IV)

        II - recurso de ofício; (Assertiva III)

        III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (Assertiva I)

    bons estudos

  • Só para complementar a resposta do colega Renato,  segue o artigo 149 do CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;  II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • Impugnação é o instrumento através do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.

    Fonte: Site da Receita Federal

  • O lançamento tributário, uma vez concluído, pode ser alterado por:

    *impugnação do sujeito passivo: : O lançamento, formado por duas fases (procedimento e processo), finda sua 1º fase (de ofício), ao realizar a notificação ao suj. passivo. Nisso, o sujeito passivo, caso discorde parcial ou totalmente do lançamento anteriormente efetuado, pode incorrer com a instauração da 2º fase, a do litígio (contencioso administrativo) com fundamento no art. 5º, LV da CF. Caso seja aceita impugnação, ocorrerá anulação ou alteração do lançamento.

    *recurso de ofício e: a própria autoridade administrativa julgadora, dando ganho de causa (total ou parcialmente) à impugnação de sujeito passivo, é obrigada a recorrer de sua própria decisão, para a matéria ser reapreciada em 2º instância, podendo então o lançamento ser alterado ou não, dependendo da análise do recurso de ofício.

    *iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei:  Como o lançamento é ato administrativo baseado no principio da legalidade, não pode a autoridade fechar os olhos para qualquer vicio que esse ato contenha, tendo o poder-dever de corrigi-lo, ainda que não tenha havido provocação do particular. Essas situações são descritas no art. 149, e podem ser sistematizadas da seguinte forma:

    inciso I: refere-se aos casos em que o lançamento de determinado tributo é feito originalmente de oficio.

    Nos casos dos incisos II ao IX – É a Administração solucionando problemas decorrentes de omissões (declarações não prestadas, não atendimento a pedido de esclarecimentos), erros (declaração prestada com equívocos, cálculos incorretos, enquadramentos equivocados) ou fraudes (do sujeito passivo ou da própria autoridade fiscal), que justificam a realização de lançamento de oficio em substituição ou para a correção de lançamento não feito ou feito incorretamente em outra modalidade, conforme também fica claro da leitura do art. 145, III, do CTN

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Lei 5.172 - artigo 145" e no "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.II - Seç.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 .

  • Alteração do lançamento notificado Realizado lançamento, o Fisco necessita informar o débito oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa efetuar o pagamento ou, caso entenda cabível, proceder à impugnação. Assim, é a notificação que confere efeitos ao lançamento, iniciando a contagem do prazo para pagamento ou impugnação. 

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  •  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Não foi cobrado na questão mas vale lembrar que, embora não seja previsto no CTN, o recurso voluntário por parte do sujeito passivo também é passível de alteração do lançamento regularmente notificado.