SóProvas


ID
1478188
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Segundo o CTN:
    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    bons estudos

  • gabarito: E

    Complementando a resposta do colega...

    Conforme Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2014): "A contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública. (...) Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido. Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios, traduzíveis em 'valorização', para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei, 'fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis'".

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


    Está previsto no artigo 145, III da CF e artigos 81 a 82 do CTN, bem como no DL 195/97.  A competência é comum a todos os entes federativos, já que todos podem criar, sendo instituída sempre que houver uma obra pública decorrendo de valorização imobiliária para o contribuinte


    Quando instituída a contribuição de melhoria, dois limites devem ser respeitados, o limite global e o limite individual. O global corresponde ao valor gasto efetivamente pela obra, por isso ela não pode ser cobrada antes da realização da obra; já o individual corresponde o quanto valorizou para cada contribuinte individualmente

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inseridas nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 081" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.V".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.


    Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

      Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

      I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

      II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

      III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

      IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

      V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

      VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

      VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

      VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico

  • Devido a valorização do Imovel. 

  • A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Com isso, o Poder Público realizador da obra legitima-se para instituir a contribuição de melhoria, a ser exigida dos proprietários (sujeito passivo) que tiveram seus imóveis valorizados.

  • LETRA E CORRETA 

    CTN

     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A contribuição de melhoria é tributo cobrado de particular em decorrência da realização de obras públicas das quais resulte valorização imobiliária no imóvel do contribuinte.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) em decorrência da melhoria da qualidade de vida de uma região, com o consequente aumento do valor dos imóveis ali localizados, ocasionada pela remoção das indústrias poluentes daquela área.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    b) de sujeito passivo que teve seu imóvel valorizado em decorrência da realização de obra pública.

    CORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Veja o artigo 81 do CTN:

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    c) em decorrência da valorização de imóvel de propriedade da pessoa jurídica de direito público que nele realizou benfeitorias.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    d) como consequência do aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais próximos ao local em que foi realizada a obra pública que atraiu a freguesia.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    e) como resultado da melhoria do fluxo viário de determinada região, em razão de obra pública realizada em suas cercanias.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    Resposta: B

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos à análise das alternativas.

    a) em decorrência da melhoria da qualidade de vida de uma região, com o consequente aumento do valor dos imóveis ali localizados, ocasionada pela remoção das indústrias poluentes daquela área.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    b) de sujeito passivo que teve seu imóvel valorizado em decorrência da realização de obra pública.

    CORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Veja o artigo 81 do CTN:

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    c) em decorrência da valorização de imóvel de propriedade da pessoa jurídica de direito público que nele realizou benfeitorias.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    d) como consequência do aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais próximos ao local em que foi realizada a obra pública que atraiu a freguesia.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    e) como resultado da melhoria do fluxo viário de determinada região, em razão de obra pública realizada em suas cercanias.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

    Resposta: B