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Gabarito Letra D
I - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social
II - CERTO: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social
III - O índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal).(REsp 1144656/RS, DJe 16/11/2010)
IV - CERTO: Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
V - CERTO: Art. 195 § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos
bons estudos
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Com relação à alternativa III
Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária(deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal".
2. Recurso especial provido.
Assim, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte, os índices negativos de correção devem ser levados em consideração quando do cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.
Parte do EDcl Agrg no RECURSO ESPECIAL N° 1142.014 - RS 11/10/2012
O STJ tem entendido que é possível a aplicação de índice inflacionário negativo.
Bom dar uma olhada, pra não ter surpresas na prova.
A Paz a todos. :)
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Em relação ao item II precisamos observar a visão constitucional e não a doutrinária,nesta decorre muitas discusões,é universalizante pelo princípio imposto pela carta magna a citar universalidade da cobertura e do atendimento,porém é sabido que no âmbito da Saúde esse princípio cumpre com a função,visto que na assistência social apenas os mais necessitados terão o devido atendimento e não será universal,contudo a questão pediu o posicionamento em relação à Seguridade Social como um todo e não apenas à Assistência Social.
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Pessoal, desculpem a ignorância mas, quanto ao item III, quer dizer que não é permitido a redução do valor nominal ou real?
Obrigada
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Não é permitida a redução do valor nominal. A do valor real pode ser.
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D) II, IV, V
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Sobre o item III e a discussão sobre o valor real e nominal, segue:
Art. 201, parágrafo 4º CF. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Esse artigo está contido na seção relativa à Previdência Social. Ou seja, o valor real dos benefícios previdenciários deve ser observado.
Quanto ao valor dos benefícios da Assistência Social, a CF não diz nada a respeito (se deve ser observado o valor real ou nominal). STF entende ser o valor nominal.
Quanto à Saúde, esta não presta benefícios, apenas serviços e o princípio da irredutibilidade se refere apenas aos benefícios.
Dessa forma, os benefícios previdenciários, além de serem protegidos pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, cabível a toda a Seguridade Social, também são protegidos pelo princípio da preservação do valor real dos benefícios, disposto no art. 201, parágrafo 4º CF (não tem o seu valor nominal reduzido e terá que ser reajustado para preservação do seu valor real, ou seja, manter o seu poder aquisitivo). Piada... Mundo do ser, mundo do dever ser...
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Não entendi o motivo da II está correta,alguém poderia explicar?
Fiquei confusa quando diz que a assistência social tem caráter universalizante e a quem necessitar.Parece que são duas observações já que tem a conjunção e .Entendo que a assistência caberá somente aqueles que necessitar e não tendo um caráter universal ,amplo, como aparenta a questão.
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silvia: universalizante=maximo de pessoas possiveis, mas desde que necessitem
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Segundo Frederico Amado (LIVRO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, p.36)
-Os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutiblidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade real, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal. A justificativa da existência de determinação constitucional para o reajustamento anual dos benefícios previdenciários para a manutenção do seu poder de compra é o caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais campos da seguridade social.
Portanto,
Irredutibilidade pelo valor nominal-Saúde e Assistência Social
Irredutibilidade pelo valor real-Previdência Social
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II- universalidade da cobertura e do atendimento ---> é um principio da seguridade social (assistência social, saúde e previdência)
III- irredutibilidade do valor dos benefícios---> é um principio da seguridade social. Este principio se refere ao valor nominal (o valor do benefício não poderá ser reduzido nem aumentado) mas a previdência (somente a previdência) tem um principio do valor real dos benefícios, que poderá ser aumentado de acordo com a correção monetária, para preservar o valor real.
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O valor nominal do benefício da Seguridade Social não pode ser REDUZIDO, a lei não proíbe o aumento do mesmo, ela apenas não exige seu aumento. Diferente do valor real do benefício previdenciário, que tem previsão legal do reajuste anual do valor real do benefício, que será reajustado na mesma data do salário mínimo.
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lmpende salientar que a jurisprudência do STJ não vi nha admiti ndo a
aplicação de índice negativo de correção monetária no período de deflação
para os benefícios previdenciários. De acordo com a Corte Superior,
"considerando a gara ntia constitucional de irredutibilidade do va lor dos
benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas
previ denciárias, não há co mo se admitir a redução do va lor nominal
do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o ín dice
negativo de correção para os perío dos em que oco rre deflação deve ser
substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor
do benefício da competência anterior (período mensal)" - Passagem do
julga m ento do REsp 1.144.656, de 26.10.2010.
Contudo, em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
1.142.014 - RS, a 3" Seção do ST] aderiu ao posicionamento da Corte Especial
ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no
final da atualização o valor nominal não sofra redução: "A Corte Especial
deste Tribunal no julgamento do REsp n• 1.265.58o/RS, Relator o Ministro
Teori Albino zavascki, Dje de 18/4/2012, modificou a compreensão então
vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que
preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação
de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos
previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando
com supervenientes índices positivos de inflação", sendo este o
atual posicionamento da Corte Superior.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Benefícios saúde e assistência: deve-se preservar o valor nominal
Benefícios pRevidenciáRios: deve-se preservar o valor Real
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Irredutibilidade do Valor NOMINAL dos Benefícios PREVIDENCIÁRIOS e ASSISTENCIAIS.
Manutenção do Valor REAL dos Benefícios PREVIDENCIÁRIOS.
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Sobre o item III, a Jurisprudência do STF considera que o valor irredutível é o nominal, no entanto, o Regulamento da Previdência Social, art.1º, IV, diz sobre a SEGURIDADE: "irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;".
Quando a questão não citar expressamente a jurisprudência do STF, qual devo considerar? Já fiz questões da mesma banca que seguiram direções opostas sobre esse assunto.
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Valores:
Previdência - REAL;
Assistência (Benefício de Prestação Continuada) - NOMINAL.
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Sobre a alternativa III: O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios prevê que o valor nominal dos benefícios previdenciários pagos não pode ser reduzido, salvo em caso de ocorrer deflação que gere índice negativo de correção monetária. No caso, essa ressalva para a possibilidade de ocorrer deflação poderia ser aplicada se a alternativa tratasse do VALOR REAL, que diz respeito ao poder de compra, e NÃO ao valor NOMINAL, que é o valor cru, sem considerar o poder de compra.
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como é a vida de concurseiro, vai entender, se por acaso fosse Cespe, com toda a certeza do mundo, essa alternativa II não estaria correta, por que a meu ver, a assistência social não é universal, pois nem todos os segurados ou pessoas terão direito a esse beneficio. Acho que elo examinador usou ai de argumento pessoal e foi mais além do que a propria lei.
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Meu povo, sigam os conselhos dos Professores não procurem cabelo em ovo. Gabarito D. e matem a questão que é o que interessa.....Simples.
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O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento é perfeitamente aplicável a todos os ramos da seguridade social!
O princípio da universalidade do atendimento prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. Quando se fala em todos que NECESSITEM, não está implicando dizer que privilegia uns em detrimento de outros não, afirma apenas que só terá direito aos serviços e benefícios quem estiver precisando ou alguém aqui costuma ir ao médico para fazer amizade? Eu só vou quando estou NECESSITANDO. Para sanar quanto ao fator previdenciário, a legislação facultou a filiação mesmo para quem não exerce atividade remunerada abrangida pelo sistema. Assim, garante-se a universalidade na previdência social com a possibilidade de qualquer um poder participar dos planos previdenciários, desde que contribua para esse plano, criando a categoria de segurado facultado.
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Danilo;
como é a vida de concurseiro, vai entender, se por acaso fosse Cespe, com toda a certeza do mundo, essa alternativa II não estaria correta, por que a meu ver, a assistência social não é universal, pois nem todos os segurados ou pessoas terão direito a esse beneficio. Acho que elo examinador usou ai de argumento pessoal e foi mais além do que a propria lei
A assistência social, assim como a saúde, são universais por tentarem assegurar tais direitos a todos que necessitam, além disso são não contributivos, podendo quem precisar, pedir tal auxílio, no direito temos a responsabilidade do possível que limita essa universalidade mas a regra é que seja o mais abrangente possível.
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A respeito do item III, houve mudança significativa na jurisprudência, mas que não afeta o gabarito da questão. Vejamos:
O STJ em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg i .u RECURSO ESPECIAL i.142.014 - RS, a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução: "A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp n° i.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação", sendo este o atual posicionamento da Corte Superior.
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I. ERRADO - O sistema da seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusivamente pública destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à saúde social. DOS PODERES PÚBLICO E DA SOCIEDADE.
II. - CORRETO - A assistência social terá caráter universalizante e será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO DA SEGURIDADE.
III. ERRADO - O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios prevê que o valor nominal dos benefícios previdenciários pagos não pode ser reduzido, salvo em caso de ocorrer deflação que gere índice negativo de correção monetária. COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAR DO MONTANTE PRINCIPAL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
IV. CORRETO - A Constituição Federal garante a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais como objetivo da seguridade social. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO SISTEMA.
V. CORRETO - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. CNPS, CNS e CNAS.
GABARITO ''D''
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a) ERRADA, Iniciativa do Poder Público e da socieadade.
b) CERTA, Universalidade da cobertura e do atendimento.
c) ERRADA, Não existe essa resalva para reduzir o valor beneficiário. Pode adminitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que o valor nominal não sofra redução.
d) CERTA, 2º Princípio da Seguridade Social.
e) CERTA, Art 195, Inciso 2.
Resposta: D
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I. O sistema da seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusivamente pública destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à saúde social. (ERRADO).
CF88: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
II. A assistência social terá caráter universalizante e será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. (CORRETO). CF88: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social..."
III. O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios prevê que o valor nominal dos benefícios previdenciários pagos não pode ser reduzido, salvo em caso de ocorrer deflação que gere índice negativo de correção monetária. (ERRADO).O princípio da irredutibilidade do valor do benefício também está assegurado na legislação ordinária que trata do Plano de Custeio (Lei 8212/1991, artigo 1.º) e na lei que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/1991, artigo 2.º), bem como no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999, artigo 1.º).
A finalidade do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é impedir a diminuição dos valores nominais das prestações previdenciárias, para que seus beneficiários não sofram redução de seu poder aquisitivo, devendo este se manter uma vez que os benefícios possuem caráter alimentar.
IV. A Constituição Federal garante a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais como objetivo da seguridade social. (CORRETO).CF88: Art. 194. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
V. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. (CORRETO).CF88: Art. 195. IV - § 2º
Resposta: D) II, IV e V. Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
https://jus.com.br/artigos/29871/o-principio-da-irredutibilidade-dos-beneficios-previdenciarios-e-a-perda-do-poder-de-compra
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Cuidado com a definição e distinção entre a preservação do valor nominal e a preservação do valor real dos benefícios.
Valor
Nominal – É o
valor de face do benefício, o número. Ex:
indivíduo “a” ganha em 2016 R$ 1.000,00. Seria impossível Ganhar R$ 990,00 em
2017.
Valor Real – se refere ao poder
aquisitivo, poder de compra, o quanto vale. Ex: Hoje com meu benefício compro 10
cestas básicas, ano que vem tenho que comprar no mínimo 10 cestas básicas.
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vamos lá , vamos fala sobre o principio da universalidade em relação a assistência social,alguns dizem que a Cesp em questões anteriores afirmou que o principio universalidade em relação a assistência social era falsa, visto que nem todas a pessoas poderar usufruir desse beneficio, mas segundo a LEI DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LOAS , LEI 8742/93 AFIRMA QUE UM DO SEUS PRINCÍPIOS É a universalização dos direitos sociais, e conforme a constituição federal elencada no seu art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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Daí não tem como aprender..
A seguridade social, uma das principais conquistas sociais da Constituição Federal de 1988 (CF), designa um conjunto integrado de ações do Estado e da sociedade cujo objetivo é assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Acerca desse assunto, julgue os itens seguintes.
Assistência social é assegurada constitucionalmente, independentemente de contribuição à seguridade social, assim como outros direitos sociais e da política social do trabalho, tendo sido implantada de forma universal no país com o objetivo de reduzir as iniquidades sociais.
Errado
Parabéns! Você acertou!
E o erro esta na FORMA UNIVERSAL!!!!!!!! Pasmem! E agora José ??
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pra não errar mais galera!
192, PÚ, IV CF - seguridade - p. irredutibilidade valor nominal - valor numérico
201, $4 CF - PREVIDÊNCIA - p. REAJUSTAMENTO valor REAL - PODER DE COMPRA
O que muito vale, muito custa!
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Julgado recente para justificar o erro no item III:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO ANUAL. ÍNDICE ADOTADO. 1. Ação de revisão de benefício de aposentadoria.
2. A correção monetária, instrumento de recomposição do valor da moeda, deve abranger as oscilações positivas e negativas ocorridas no período próprio de apuração, sob pena de distorção da realidade econômica e de acréscimo indevido no valor real da obrigação certificada.
3. Os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1617173/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)
A deflação incide nos cálculos do benefício, mas não pode implicar em redução do valor nominal.
Bons estudos!!
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Só precisava saber que a I é falsa e a IV é verdadeira
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A assistência social tem caráter seletivo e não universal.
Saúde (direito universal)
Assistência social (direito seletivo)
Previdência social (contributivo)