SóProvas


ID
1478200
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da legislação que institui e regulamenta o Plano de Custeio da Seguridade Social no Brasil, sobre salário de contribuição, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C só incide contribuições quando excede a 50% o valor das diarias

  • As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.

    ( realmente as férias indenizadas, na CLT não integram o salario de contribuição bem como o terço constitucional que o acompanha. Férias gozadas integram. via de regra quando algum valor for indenizatório nao integrará o salario contribuição exceto o aviso prévio indenizado)

    O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.

    (art.214, dec 3048, III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;)

    O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

    ( só faltou o "NÃO" na frente do integram.)

    O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.

    (art.214, dec 3048,II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;)

    O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

    ( § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.)

  • Nenhum dos citados na alternativa C integram o salário de contribuição.


    Nem o valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal (caso fosse acima de 50% integraria), nem vale- transporte e nem participação nos lucros e resultados da empresa (Quando for pago de acordo com a lei, caso seja em desconformidade com a lei, integra salário de contribuição).

    As demais tudo certinho. :) 

    Gabarito C

  • Gabarito C. Verba indenizatória não integra o salário de contribuição.

  • Apesar de ter acertado a questão devo alertar que a participação nos lucros não integrará o salário de contribuição desde que seja paga em conformidade com a lei que a regula.

  • LETRA C. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6620

    Em consonância com a Constituição, dispõe o art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, in verbis:

    “Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato social ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (Redação dada pela Lei 9.528/97).

    § 9º. Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente (Redação dada pela Lei 9.528/97):

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”.

    Entendemos correta a decisão do STJ. Desse modo, quando a participação nos lucros ou resultados não se coaduna com os ditames legais, incide a contribuição previdenciária, pois nessa situação a parcela é considerada remuneração, conforme define o inciso I, do art. 28, da Lei 8212/91, e não há que se falar em benefício fiscal.

    Podemos concluir que, as empresas não podem se valer do artifício de ofertar o pagamento de verba com denominação ‘participação nos lucros’, para camuflar uma verba de caráter remuneratório paga aos empregados e trabalhadores avulsos. A participação nos lucros é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, mas para ter natureza desvinculada da remuneração, e consequentemente, ser livre de contribuição previdenciária, deve preencher os requisitos da lei.

  • Vale ressaltar que o artigo 2°, da Lei 10.101/2000, exige que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, através de comissão ou acordo/ convenção coletiva.

    Outrossim, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (Lei 12.832/2013).

    Ou seja, se os ditames da Lei 10.101/2000 forem desrespeitados, a quantia paga a título de participação nos lucros da empresa comporá o salário de contribuição.

    Professor Frederico Amado.

  • Letra C - ERRADA – Valores de diárias não excedentes a 50% da remuneração NÃO INTEGRAM; Vale-transporte, mesmo pago em dinheiro, NÃO INTEGRA; e Participação nos lucros da empresa INTEGRA APENAS QUANDO paga mensal, bimestral, trimestralmente, ou mais de 2 vezes por ano.

  • Gabarito C.

    art. 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91.

  • o pessoal aqui já destrinchou a questão, mas vale o recado: as diárias, quando excedentes a 50% da remuneração mensal, integram o salário de contribuição.

  • Não entendi o porque da alternativa e) está correta?. Alguém me ajude!

  • Lucas quando o segurado recebe o salário-maternidade ou a gratificação natalina (13°) é descontado a contribuição previdenciária: 8,9 ou 11 por cento sobre seu respectivo salário de contribuição. Porém, mesmo havendo contribuição para esses benefícios, os mesmos não integram o cálculo do salário de benefício. EX: O valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Suponha que o período contributivo de um segurado tenha sido 1 ano. Neste ano ele tenha recebido 12 meses de remuneração mais o 13°, incidirá contribuição nos 12 meses e no 13°. Contudo o valor do SB dele será média aritmética dos 12 salários salários de contribuição. Porque o "salário-maternidade e a gratificação natalina integram o salário de contribuição, exceto para cálculo do salário de benefício."

  • Lei 8.212
    Letra a) art. 28, §9º, d.

    Letra b) art. 28, III. 
    Letra c) art. 28, §9º, f, h , j. 
    Letra d) art. 28, II
    Letra e) art. 28, §2º e §7º.
  • A letra d também erra quando escreve ´comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração´., quando o correto seria salário-de-contribuição, pois em remuneração não há teto. Um empregado/a doméstico/a poderia muito bem ganhar R$20.000,00 reais ou R$300.000,00, mas sua contribuição ficaria no limite do salário-de-contribuição, no caso 11%. 

    Questão tranquilamente passível de anulação. 

  • Gente, aprendo muito mais aqui no QC, ao ler os comentários de v6, do que em qualquer aula! Parabéns aos colaboradores!

  • COM CERTEZA APRENDO MAIS AQUI DO QUE EM QUALQUER LUGAR!!!


  • O salário maternidade é o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária.Sobre a gratificação natalina integrar (13 salário) integrar o salário de contribuição MAS NÃO O salário de benefício, é necessário que saibamos as suas diferenças.

    Salário de contribuição. É a remuneração do segurado sobre a qual vai incidir a alíquota de recolhimento.

    Salário de Benefício: É a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurados, em cima dessa média saberemos quanto a pessoa terá direito em receber, então temos que ter em mente que nesse cálculo, mesmo que a pessoa contribui sobre seu salário de 13º, esse não será utilizado nos cálculos da média aritmética do salário de benefício.

  • Vocês são demais!! Aprendo muito lendo os comentários!!!

  • Obrigada a todos pela colaboração. Aprendo muito com vcs.

  • a) lei 8.112-Art. 28, § 9º , d.

    b) lei 8.112-Art. 28,III

    c) lei 8.112-Art. 28, § 8º , § 9º , f.  j.

    d) lei 8.112-Art. 28,II

    e) b) lei 8.112-Art. 28, § 2º , § 7º


  • Informativo 536 STJ 

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/


  • Muito cuidado com o terço constitucional de férias GOZADAS (adicional de férias), pois para a RFB, assim como a remuneração das férias gozadas, é sim salário de contribuição, pensamento que diverge do da jurisprudência consolidada (STF - RE 587.941/2008 / STJ - AgRg no REsp 1.210.517/2010).

  • fiz esta questão por eliminação, diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal , esta tenho certeza que só se for acima de 50%. Então as demais estão corretas.

    GABARITO C

  • Gab. C
    a) CORRETA. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano. (de acordo com a lei: Férias gozadas e respectivo adicional INTEGRAM  o SC, mas férias indenizadas e respectivo adicional indenizado NÃO integram). OBS: O STJ considera o 1/3 terço constitucional mesmo gozado, como parcela indenizatória e não integrante do SC, mas na prova do INSS isso não será relevante.



    b) CORRETA. O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regulamentador. (decreto 3048 ,art. 214, inciso III, RPS)

    c) ERRADO. O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano. (As parcelas citadas na assertiva NÃO INTEGRAM o salário de contribuição). OBS: somente irão integrar se as diárias superarem os 50 % da remuneração mensal; o vale-transporte for recebido em desacordo com a lei que o regulamenta e a participação nos lucros for mais de 2 vezes ao ano ou não respeitar a periodicidade que não poderá ser inferior a 1 trimestre civil.


    d) CORRETA. O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração. (Art. 214, inciso II. RPS).

    e) CORRETO. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.( Lei 8212, art. 28, § 2) e (RPS, art. 214, § 2 e 6).

  • Marcelo Voss,


    lei 8.212-Art. 28,II


    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 


    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;


    Para a prova, devemos seguir o que está transcrito na lei.


    BOA SORTE PRA NÓS!!!

  • Pelo que eu sei o VT não integra o SC em nenhuma hipótese, e em ambos os avisos prévios , não integra .

  • Dica!

    Valores pagos PELO trabalho-----> INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO------. São aqueles destinados a retribuir o trabalho.

    Valores pagos PARA o trabalho-->NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO--->São aquelas parcelas pagas ou fornecidas

     em dinheiro ou em utilidade com o objetivo de dar condições ou facilitar a execução do trabalho. (Fonte: Hugo Goes)

  • ESSAS QUESTÕES TEM QUE PRESTAR BASTANTE ATENÇÃO, MESMO CONHECENDO A LEI.

  • Não minto que acertei por eliminação, pois a esta alt e) é um pouco confusa. Vejam que numa rápida leitura dá a entender que o Salário maternidade também é excetuado para o cálculo do salário de benefício assim como a Gratificação Natalina. 

    Na verdade o examinador quis elaborar uma assertiva fazendo a junção dos §§ que constam nos dispositivos legais e tornou-a ambígua, ao meu ver.

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 8212/91
    ART. 28 

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

  • Letra C

     

     

    Não integra o salário de contribuição, 

     

    a) A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria;

     

     

    b) A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT;

     

     

    c) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;

     

     

     

     

    '' Nada esta acabado até que eu vença.''     Bons Estudos!!!

  • O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

    Se por exemplo fosse CESPE de certo ou errado está questão com certaza estária errada, pois ao meu ver se torna ambígua, o qual aparenta que tanto o SM quanto a GN não são usadas para o cálculo do SB, e sabemos que SM é usado SIM.

  • Redação podre essa letra "E" isso sim... Gerando ambiguidade... Dá a entender que a questão fala que o SM tem as mesmas características da Gratificação Natalina, inclusive a exceção da integração para cálculo do SB, o que não é verdade... Essa conjunção comparativa "assim como" gerou dubiedade feia aí... Precisando melhorar viu CESPE... A não ser que você tenha feito isso de propósito porque a prova foi para Procurador... Pois se fosse "certo" ou "errado", em relação a letra "E", rolaria uma anulação aí...

  • (INCORRETA)O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

    >Diárias que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado  = não integra o salário de contribuição

    >>Vale-transporte na forma de lei própria = não integra o salário de contribuição

    >>>Participação dos lucros desde que não exceda o pagamento duas vezes por ano e não seja feito no mesmo trimeste. = não integra o salário de contribuição.

    #AFTloading

     

  • Reforma Trabalhista Lei 13.467/17

     

    As DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador

  • A mudança sobre a não integração das diárias de viagens, independente do valor, está contido no artigo 457 da CLT, parágrafo 2:

     "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

  • MP 808

    O limite de 50% passou a se previsto para a AJUDA DE CUSTO.

    Logo, uma vez ultrapassado esse limite haverá a incidência de encargos trabalhistas e previdênciários. 

  • (a) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano.

    CERTO - Art. 28, § 9º, "d" da Lei n. 8.212; 
     

    (b) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regu- lamentador.

    CERTO - Art. 28, I da lei de referência. 

    (c) O valor de diárias para viagem não excedentes de 50% da remuneração mensal, a parcela recebida a título de vale- transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano.

    ERRADO - Art. 28, § 9º, "h", "f" e "j" da lei de referência. 

    A antiga redação da alínea "h" encontra-se revogada pela Lei n. 13.467 que lhe deu nova redação. 

    (d) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração.

     

    CERTO - Art. 28, II da lei de referência. 

    (e) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício.

    CERTO - Art. 28, §§ 2º e 7º da lei de referência. 

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a alternativa C não mais é correta.
    Pela nova redação do art. 28, §9º, alínea h da Lei 8212/91, as diárias para viagem, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, não integram o salário de contribuição.

  • Atenção!! O enunciado pede a alternativa INCORRETA.

    A) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas com o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor da dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, da CLT não integram o salário de contribuição do empregado urbano. CORRETO

    A letra A está correta, conforme o art. 28, § 9º, alínea d, da Lei 8.212/91.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; 

    B) O salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo previstos no decreto regulamentador. CORRETO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;        

    Lembre-se de que os limites mínimo e máximo são aplicados a todos os segurados.

    C) O valor de diárias para viagem, a parcela recebida a título de vale-transporte na forma da lei própria e a participação nos lucros e resultados da empresa integram o salário de contribuição do empregado urbano. ERRADO - GABARITO

    Diárias para viagem           NÃO integra

    Vale-transporte, na forma da lei própria            NÃO integra

    Participação nos lucros e resultados da empresa           NÃO integra

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    h) as diárias para viagens;

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    D) O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação de vínculo empregatício e os limites mínimo e máximo da remuneração. CORRETO

    Isso mesmo! O salário de contribuição para o empregado doméstico é a remuneração registrada na CTPS.

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    E) O salário-maternidade é considerado salário de contribuição, assim como a gratificação natalina integra o salário de contribuição da empregada urbana, exceto para o cálculo do salário de benefício. CORRETO

    As bancas adoram cobrar o salário-maternidade.

    Em regra, os benefícios previdenciários não integram o salário de contribuição. O salário-maternidade é a exceção.

    Além disso, a gratificação natalina (décimo terceiro) também integra o salário de contribuição, contudo, não integra o cálculo do salário de benefício.

    Resposta: C

  • Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

    Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);

    Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

    Diárias para viagem - qualquer valor; e

    Prêmios.

    Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm

  • MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA

    www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm