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ID
1478227
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os regimes previdenciários, considere:

I. Além do regime geral da previdência social, estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro os regimes próprios e o regime de previdência privada.

II. O regime geral da previdência social será de caráter complementar, facultativo e não contributivo, com adoção do regime da capitalização, em que a solidariedade entre os participantes é mínima.

III. A necessidade de pré-existência de custeio e a proibição de retrocesso são características comuns entre o regime geral de previdência social e o regime próprio de previdência social.

IV. É permitida a filiação ao regime geral da previdência social de pessoa participante do regime próprio da previdência, na qualidade de segurado facultativo.

V. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, de que trata a Lei no 8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Além do regime geral da previdência social, estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro os regimes próprios e o regime de previdência privada. ( correto, exemplos de regimes previdenciários usados no Brasil)

    II. O regime geral da previdência social será de caráter complementar, facultativo e não contributivo, com adoção do regime da capitalização, em que a solidariedade entre os participantes é mínima. ( Tudo errado, aqui é retratado o rigime de previdência complementar)

    III. A necessidade de pré-existência de custeio e a proibição de retrocesso são características comuns entre o regime geral de previdência social e o regime próprio de previdência social. ( correto. regra da contrapartida. nenhum beneficio será criado, majorado ou estendido sem a revia fonte de custeio total)

    IV. É permitida a filiação ao regime geral da previdência social de pessoa participante do regime próprio da previdência, na qualidade de segurado facultativo. (errado,  art.11 dec 3048, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.)

    V. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, de que trata a Lei no 8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. ( correto)

  • A respeito das alternativas erradas:

    II - RGPS: filiação obrigatória e caráter contributivo;

    IV - O segurado facultativo da RGPS não pode exercer nenhuma atividade profissional.

  • Gabarito E.

    I, III e V estão corretas!

  • No item III  é preciso ficar atento,porque para o Regime Geral é o Próprio será necessário observar o princípio da pré-existência da fonte de custeio,pois tem dinheiro público envolvido,contudo na previdência privada não é preciso,nesse sentido:

    Conquanto a previdência privada integre a previdência social, lhe sendo aplicável, no que couber, os princípios informadores da seguridade social, lamentavelmente o STF vem negando a incidência do Princípio da Precedência da Fonte de Custeio ao regime previdenciário privado.

    ► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

    “Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03.2011, 2» Turma).

  • artigo 5°, da Lei 9.717/98, "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.

  • POR ELIMINAÇÃO TENDO COMO BASE AS ALTERNATIVAS II E IV, POIS SABEMOS QUE O REGIME GERAL É DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E QUE É VEDADA A PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA NO REGIME GERAL DE PESSOA PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO COM ISSO ME SOBRA TÃO SOMENTE A ALTERNATIVA E. 

    OBS: HÁ CASOS EM QUE O PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO É OBRIGADO A SE FILIAR NO REGIME GERAL, COMO POR EXEMPLO O CIDADÃO QUE TEM CARGO EFETIVO E CONCOMITANTEMENTE E DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS É VEREADOR EM SEU MUNICÍPIO. 

  • Ainda não se aplica ao sistema de seguridade social o princípio da vedação ao retrocesso. Caso existisse, todas as reformas previdenciárias poderiam, e podem, ser taxadas como Inconstitucionais. É tese não firmada em nenhum de nossos tribunais, muito menos está contida em nossa constituição (ao menos expressamente). 

  • Complementando a alternativa IV . É permitida a filiação ao regime geral da previdência social de pessoa participante do regime próprio da previdência, na qualidade de segurado facultativo. 

    REGRA NÃO é permitido, EXCEÇÃO  caso o participante do RPPS esteja afastado sem vencimento e seja impedido de continuar contribuindo para o RPPS de origem poderá contribuir como segurado facultativo ao RGPS neste período
  • Princípio da Vedação de Retrocesso

    Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. Assim, em tese, somente seria possível cogitar a revogação de direitos sociais caso fossem criados mecanismos jurídicos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes da sua supressão.
  • I - CORRETO - CF/88:  Art.201(RGPS) -  Art.202(RCPS) - Art.40(RPPS)



    II - ERRADO - REGIME GERAL POSSUI CARÁTER CONTRIBUTIVO E FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA - REGIME DE RAPARTIÇÃO SIMPLES.


    III - CORRETO.
    PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
    PROIBIÇÃO DE RETROCESSO: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Art.201,§4º(RGPS) - Art.40,§8º(RPPS).


    IV - ERRADO - É PROIBIDA A FILIAÇÃO COMO FACULTATIVO DO SEGURADO AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO. 


    V - CORRETO - Art.5º Lei 9.717 - Regras gerais do Regime Próprio dos servidores públicos da União, Estados, DF e Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social



    GABARITO ''E''
  • Excelente questão, esta explora bastante os conhecimentos ;) letra ''E''

  • Muito bom...

  • A preservação do valor real dos benefícios previdenciários pouco tem a ver com o princípio do retrocesso. Tanto é que não constitui ele o princípio que veda a redução numérica das prestações beneficiárias (quanto as pessoas recebem), mas a irredutibilidade nominal (RESP 1111476). Pelo princípio da preservação do valor real, isoladamente considerado, a deflação poderia ser aplicada para diminuir o valor dos benefícios, pois o valor paga, no caso, estaria de fato acima do real poder de compra na economia, o que poderia causar um desequilíbrio atuarial e financeiro do sistema. Esse posicionamento é pacífico no STF, que vê cada princípio de forma separada, embora Zambitte e Stuart os vejam como facetas da mesma moeda. A vedação do retrocesso tem aplicação justamente ao acesso das prestações estatais. Dessa forma, seriam vedadas, por exemplo, as alterações promovidas por Dilma, aprovadas pelo Congresso, sobre a pensão por morte e, consequentemente, em face da ligação jurídica, auxílio-reclusão (até que o judiciário diga o contrário). Para melhor definição, sugiro a leitura do voto de Ayres Britto na ADI 3.105, que versa sobre as reformas previdenciárias com o mensalão.

  • Gabarito: E

    Sempre lembrar da regra da contrapartida (art. 195, §5º da CF).

     

    PRIMEIRO É NECESSÁRIO QUE EXISTA FONTE DE CUSTEIO PARA DEPOIS SER CRIADO O BENEFÍCIO