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I. Além do regime geral da previdência social, estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro os regimes próprios e o regime de previdência privada. ( correto, exemplos de regimes previdenciários usados no Brasil)
II. O regime geral da previdência social será de caráter complementar, facultativo e não contributivo, com adoção do regime da capitalização, em que a solidariedade entre os participantes é mínima. ( Tudo errado, aqui é retratado o rigime de previdência complementar)
III. A necessidade de pré-existência de custeio e a proibição de retrocesso são características comuns entre o regime geral de previdência social e o regime próprio de previdência social. ( correto. regra da contrapartida. nenhum beneficio será criado, majorado ou estendido sem a revia fonte de custeio total)
IV. É permitida a filiação ao regime geral da previdência social de pessoa participante do regime próprio da previdência, na qualidade de segurado facultativo. (errado, art.11 dec 3048, § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.)
V. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, de que trata a Lei no 8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. ( correto)
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A respeito das alternativas erradas:
II - RGPS: filiação obrigatória
e caráter contributivo;
IV - O segurado facultativo da RGPS não pode exercer
nenhuma atividade profissional.
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Gabarito E.
I, III e V estão corretas!
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No item III é preciso ficar atento,porque para o Regime Geral é o Próprio será necessário observar o princípio da pré-existência da fonte de custeio,pois tem dinheiro público envolvido,contudo na previdência privada não é preciso,nesse sentido:
Conquanto a previdência privada integre a previdência social, lhe sendo aplicável, no que couber, os princípios informadores da seguridade social, lamentavelmente o STF vem negando a incidência do Princípio da Precedência da Fonte de Custeio ao regime previdenciário privado.
► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
“Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03.2011, 2» Turma).
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artigo 5°, da Lei 9.717/98, "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal”.
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POR ELIMINAÇÃO TENDO COMO BASE AS ALTERNATIVAS II E IV, POIS SABEMOS QUE O REGIME GERAL É DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E QUE É VEDADA A PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA NO REGIME GERAL DE PESSOA PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO COM ISSO ME SOBRA TÃO SOMENTE A ALTERNATIVA E.
OBS: HÁ CASOS EM QUE O PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO É OBRIGADO A SE FILIAR NO REGIME GERAL, COMO POR EXEMPLO O CIDADÃO QUE TEM CARGO EFETIVO E CONCOMITANTEMENTE E DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS É VEREADOR EM SEU MUNICÍPIO.
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Ainda não se aplica ao sistema de seguridade social o princípio da vedação ao retrocesso. Caso existisse, todas as reformas previdenciárias poderiam, e podem, ser taxadas como Inconstitucionais. É tese não firmada em nenhum de nossos tribunais, muito menos está contida em nossa constituição (ao menos expressamente).
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Complementando a alternativa IV . É permitida a filiação ao regime geral da previdência social de pessoa participante do regime próprio da previdência, na qualidade de segurado facultativo.
REGRA NÃO é permitido, EXCEÇÃO caso o participante do RPPS esteja afastado sem vencimento e seja impedido de continuar contribuindo para o RPPS de origem poderá contribuir como segurado facultativo ao RGPS neste período.
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Princípio da Vedação de Retrocesso
Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. Assim, em tese, somente seria possível cogitar a revogação de direitos sociais caso fossem criados mecanismos jurídicos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes da sua supressão.
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I - CORRETO - CF/88: Art.201(RGPS) - Art.202(RCPS) - Art.40(RPPS)
II - ERRADO - REGIME GERAL POSSUI CARÁTER CONTRIBUTIVO E FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA - REGIME DE RAPARTIÇÃO SIMPLES.
III - CORRETO.
PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Art.201,§4º(RGPS) - Art.40,§8º(RPPS).
IV - ERRADO - É PROIBIDA A FILIAÇÃO COMO FACULTATIVO DO SEGURADO AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO.
V - CORRETO - Art.5º Lei 9.717 - Regras gerais do Regime Próprio dos servidores públicos da União, Estados, DF e Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social
GABARITO ''E''
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Excelente questão, esta explora bastante os conhecimentos ;) letra ''E''
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Muito bom...
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A preservação do valor real dos benefícios previdenciários pouco tem a ver com o princípio do retrocesso. Tanto é que não constitui ele o princípio que veda a redução numérica das prestações beneficiárias (quanto as pessoas recebem), mas a irredutibilidade nominal (RESP 1111476). Pelo princípio da preservação do valor real, isoladamente considerado, a deflação poderia ser aplicada para diminuir o valor dos benefícios, pois o valor paga, no caso, estaria de fato acima do real poder de compra na economia, o que poderia causar um desequilíbrio atuarial e financeiro do sistema. Esse posicionamento é pacífico no STF, que vê cada princípio de forma separada, embora Zambitte e Stuart os vejam como facetas da mesma moeda. A vedação do retrocesso tem aplicação justamente ao acesso das prestações estatais. Dessa forma, seriam vedadas, por exemplo, as alterações promovidas por Dilma, aprovadas pelo Congresso, sobre a pensão por morte e, consequentemente, em face da ligação jurídica, auxílio-reclusão (até que o judiciário diga o contrário). Para melhor definição, sugiro a leitura do voto de Ayres Britto na ADI 3.105, que versa sobre as reformas previdenciárias com o mensalão.
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Gabarito: E
Sempre lembrar da regra da contrapartida (art. 195, §5º da CF).
PRIMEIRO É NECESSÁRIO QUE EXISTA FONTE DE CUSTEIO PARA DEPOIS SER CRIADO O BENEFÍCIO