SóProvas


ID
1478239
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Após o falecimento de Isis, seus familiares procuraram a Previdência Social a fim de requerer os benefícios como dependentes do de cujus. Nessa situação, a dependência econômica não será presumida, devendo ser comprovada para

Alternativas
Comentários
  • A questão é bem viscosa e capciosa. Gabarito segundo a FCC — E — está com base neste artigo: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/d04.html

  • Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - os pais;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

     § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Gabarito E.

    Lei 8213, art 16, II.

  • A dependência é presumida para dependentes de 1ª classe (cônjuge/companheiro, filhos não emancipados menores de 21 anos ou menores inválidos).

    Duas observações:

    1) apesar de enteados e menores tutelados serem considerados dependentes de 1ª classe, pois se equiparam a filhos, sua dependência econômica precisa ser comprovada;

    2) ao companheiro em união estável, a dependência é presumida, o que precisará ser comprovado é a união estável.

  • Os companheiros não precisam comprovar dependência econômica, mas precisam comprovar união estável.



  • lei 8213/91 art 16 parágrafo 2° o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

  • O MENOR TUTELADO  E O ENTEADO TEM QUE COMPROVAR---->****A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA****...  ^^


    ---->E ESSES TÊM ESSA QUALIDADE GRAÇAS A UMA DECLARAÇÃO JUDICIAL 


  • Conforme o art. 16 da lei 8213/91: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES DO SEGURADO”: (...)

    § 4º da lei 8213/91: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

    A) filho não emancipado de 19 anos.

    CORRETO! A dependência econômica do filho não emancipado menor de 21 anos é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e O FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    B)  cônjuge.
    CORRETO! A dependência econômica do cônjuge é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - O CÔNJUGE, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    C) filho inválido com 30 anos

    CORRETO! A dependência econômica do filho inválido é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e O FILHO não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    D) companheiro que mantinha união estável com a segurada.

    CORRETO! A dependência econômica do companheiro que mantinha união estável com a segurada é presumida!

    Art. 16, inciso, I da Lei 8213/91 - o cônjuge, a companheira, O COMPANHEIRO e o filhonão emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 3º Considera-se companheira ou COMPANHEIRO a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    E) enteado menor de 21 anos.

    ERRADO!Deve ser comprovada a dependência econômica!

    § 2º da Lei 8213/91. O ENTEADO e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Ainda são equiparados a filhos pelo §2°, do artigo 16, da Lei 8.213/91,o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada. Neste caso, é preciso a comprovação da inexistência de bens suficientes para o próprio sustento e educação, na forma do artigo 16, §3°, do RPS.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • Equiparados a filhos

    Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3°). Enteado é o filho de um matrimônio anterior em relação ao cônjuge ou companheiro atual. Tutela é o encargo conferido a uma pessoa civilmente capaz para que esta administre os bens ou a conduta de um menor de idade. De acordo com o art. 1.728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela: (a) com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e (b) em caso dos pais decaírem do poder familiar.

    Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: (a) declaração escrita do segurado; (b) comprovação de dependência econômica; e (c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe I).

    Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2°, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho.Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:


    Agravo regimental em recurso especial. Pensão a MENOR SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA n° 1.523/1996. Impossibilidade. Precedente DA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de ser indevida a concessão de pensão a menor sob guarda, se o óbito do segurado ocorreu após o advento da Medida Provisória n° 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n° 9.528/1997, que excluiu o inciso IV do art. 16 da Lei n° 8.213/1991. 2. Não há como reconhecer o direito da agravante ao benefício, porquanto o falecimento de seu guardião deu-se em 5/9/2000.

    3. Agravo improvido.


    De acordo com o §3° do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. Contudo, o STJ tem entendido que, em face da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o §3° do art. 33 da Lei 8.069/90 não se aplica aos benefícios previdenciários que são regidos por legislação própria.

    Professor Hugo Goes.

  • filho não emancipado de 19 anos, isso existe?


  • Precisam declarar dependência econômica ( De acordo com a Lei 13.135/2015):

    - Dependentes de primeira classe: Apenas os equiparados a filho, menor tutelado ou enteado, caso em que é necessário declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, para a tutela, apresentação do respectivo termo.
    - Dependentes de segunda classe: os pais.
    - Dependentes de terceira classe: a) O irmão menor de 21 anos, mesmo que emancipado, desde que comprove dependência econômica; b) O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, devendo comprovar a dependência econômica. 
    * O texto da Medida Provisória mencionava o filho emancipado como dependente, mas sabe-se lá por qual motivo a Presidente vetou essa alteração.

    Bons estudos! 
    Foco, força e fé =]
  • Resposta letra "E"

    A questão deixa a gente confuso filho não emancipado de 19 (Filho legitimo) e enteado menor de 21 não legitimo (Filho de criação). este último carinha é o que a questão se refere.

    kkkkkkkkk errei

    Bons estudos .!


  • § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparamse

    a filho mediante declaração do segurado e desde que

    comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Alguém saberia dizer por que a letra C também não é gabarito?

    Bom filho inválido de 30 anos tem que COMPROVAR que sua invalidez tenha-se iniciado antes de seus 21 anos de idade.


  • Caro colega, a questão está falando da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA e não da COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.

    No enunciado, a banca pede à alternativa que DEVE ser comprovada a dependência econômica.

    Vejamos:

    De acordo com o art. 16,§ 4º da Lei 8213/91:

    a) filho não emancipado de 19 anos. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    b) cônjuge. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    c) filho inválido com 30 anos. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    d) companheiro que mantinha união estável com a segurada. (a dependência econômica É PRESUMIDA).

    e) enteado menor de 21 anos. (a dependência econômica DEVE SER COMPROVADA).


    No que tange À INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE, dispõe o decreto 3048/99:

    Art. 22. A INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    § 9º No caso de DEPENDENTE INVÁLIDO, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.


    Bons estudos!

  • João não confunda COMPROVAR dependência econômica com COMPROVAR a invalidez!

  • Letra: E

    Equipara-se a filhos:

    Menor tutelado e o enteado tem que comprovar a dependência econômica

  • Os "equiparados" precisão provar algo, como assim:

    - Companheiros (as) = cônjuge: comprovar a união estável;

    - Menor enteado ou tutelado = filhos: comprovar a dependência econômica.

    OBS 1. Sei que a lei não equipara à cônjuge a companheira, utilizei esta ilustração apenas para fins didáticos;

    OBS 2. O menor sob guarda não é equiparado a filho. MUITA ATENÇÃO, POIS UM DIA JÁ FORAM.

  • Só uma observação:

    "de cujus'': Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário. 

  • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3º).


    Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes sejam preenchidos de forma cumulativa:


    a) declaração escrita do segurado;

    b) comprovação de dependência econômica; e

    c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.


    Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferências (classe I).


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

    GABARITO E

  • Lembrando que, além dos equiparados a filho (enteado e menor tutelado), existe mais uma situação em que é exigida a comprovação de dependência econômica na classe I. Trata-se do ex-cônjuge/companheiro. Este poderá ainda ser dependente, mesmo após a separação, desde que comprove a dependência econômica por meio do recebimento de pensão alimentícia.


    Os dependentes das classes II e III sempre deverão comprovar dependência econômica. E além disso, deverão firmar declaração perante o INSS sobre a inexistência de dependentes de classe preferencial.


    Bons estudos!


  • cade o FACA NA CAVEIRA, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Faca na caveira? kkkkkkkkkkkk

  • Atenção: entraram os irmãos inválidos/deficientes!

    Nova redação:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  •  

    Lei. 8213/90

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Dependetes de 1º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:

    Menor Tutelado

    Dependetes de 2º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:

    Mãe e Pai

    Dependetes de 3º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:

    Irmãos e Irmãs

  • Atenção:

    - enteado e menor tutelado: equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

     

    - menor sob guarda não é dependente do RGPS.

     

    Bons estudos!

     

  • GABARITO: LETRA E

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Enteado e menor sob guarda