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A questão é bem viscosa e capciosa. Gabarito segundo a FCC — E — está com base neste artigo: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/d04.html
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Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Gabarito E.
Lei 8213, art 16, II.
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A dependência é presumida para dependentes de 1ª
classe (cônjuge/companheiro, filhos não emancipados menores de 21 anos ou
menores inválidos).
Duas observações:
1) apesar de enteados e menores
tutelados serem considerados dependentes de 1ª classe, pois se equiparam a
filhos, sua dependência econômica precisa ser comprovada;
2) ao companheiro em
união estável, a dependência é presumida, o que precisará ser comprovado é a
união estável.
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Os companheiros
não precisam comprovar dependência econômica, mas
precisam comprovar união estável.
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lei 8213/91 art 16 parágrafo 2° o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
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O MENOR TUTELADO E O ENTEADO TEM QUE COMPROVAR---->****A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA****... ^^
---->E ESSES TÊM ESSA QUALIDADE GRAÇAS A UMA DECLARAÇÃO JUDICIAL
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Conforme o art. 16 da lei 8213/91: “São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de DEPENDENTES DO SEGURADO”: (...)
§
4º da
lei 8213/91: “A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve
ser comprovada”.
A) filho
não emancipado de 19 anos.
CORRETO! A dependência econômica do filho não emancipado
menor de 21 anos é presumida!
Art. 16,
inciso, I da Lei 8213/91 - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e O FILHO
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
B) cônjuge.
CORRETO! A dependência econômica do cônjuge
é presumida!
Art. 16,
inciso, I da Lei 8213/91 - O CÔNJUGE, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
C) filho inválido com 30
anos
CORRETO! A dependência
econômica do filho inválido é presumida!
Art. 16,
inciso, I da Lei 8213/91 - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e O FILHO
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou INVÁLIDO ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
D) companheiro que mantinha união estável com a segurada.
CORRETO! A dependência
econômica do companheiro que mantinha união estável com a segurada é presumida!
Art. 16,
inciso, I da Lei 8213/91 - o
cônjuge, a companheira, O COMPANHEIRO
e o filhonão emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se companheira ou COMPANHEIRO a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da
Constituição Federal.
E) enteado menor de 21 anos.
ERRADO!Deve ser comprovada
a dependência econômica!
§ 2º da Lei 8213/91. O ENTEADO
e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Ainda são equiparados a filhos pelo §2°, do artigo 16, da Lei 8.213/91,o enteado e o menor tutelado, mas não milita em seu favor a presunção de dependência econômica, que deverá ser comprovada. Neste caso, é preciso a comprovação da inexistência de bens suficientes para o próprio sustento e educação, na forma do artigo 16, §3°, do RPS.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Equiparados a filhos
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3°). Enteado é o filho de um matrimônio anterior em relação ao cônjuge ou companheiro atual. Tutela é o encargo conferido a uma pessoa civilmente capaz para que esta administre os bens ou a conduta de um menor de idade. De acordo com o art. 1.728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela: (a) com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e (b) em caso dos pais decaírem do poder familiar.
Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: (a) declaração escrita do segurado; (b) comprovação de dependência econômica; e (c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe I).
Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2°, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho.Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
Agravo regimental em recurso especial. Pensão a MENOR SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA n° 1.523/1996. Impossibilidade. Precedente DA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Egrégia Terceira Seção firmou a compreensão de ser indevida a concessão de pensão a menor sob guarda, se o óbito do segurado ocorreu após o advento da Medida Provisória n° 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n° 9.528/1997, que excluiu o inciso IV do art. 16 da Lei n° 8.213/1991. 2. Não há como reconhecer o direito da agravante ao benefício, porquanto o falecimento de seu guardião deu-se em 5/9/2000.
3. Agravo improvido.
De acordo com o §3° do art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. Contudo, o STJ tem entendido que, em face da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o §3° do art. 33 da Lei 8.069/90 não se aplica aos benefícios previdenciários que são regidos por legislação própria.
Professor Hugo Goes.
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filho não emancipado de 19 anos, isso existe?
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Precisam declarar dependência econômica ( De acordo com a Lei 13.135/2015):
- Dependentes de primeira classe: Apenas os equiparados a filho, menor tutelado ou enteado, caso em que é necessário declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, para a tutela, apresentação do respectivo termo.
- Dependentes de segunda classe: os pais.
- Dependentes de terceira classe: a) O irmão menor de 21 anos, mesmo que emancipado, desde que comprove dependência econômica; b) O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, devendo comprovar a dependência econômica.
* O texto da Medida Provisória mencionava o filho emancipado como dependente, mas sabe-se lá por qual motivo a Presidente vetou essa alteração.
Bons estudos!
Foco, força e fé =]
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Resposta letra "E"
A questão deixa a gente confuso filho não emancipado de 19 (Filho legitimo) e enteado menor de 21 não legitimo (Filho de criação). este último carinha é o que a questão se refere.
kkkkkkkkk errei
Bons estudos .!
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§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparamse
a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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Alguém saberia dizer por que a letra C também não é gabarito?
Bom filho inválido de 30 anos tem que COMPROVAR que sua invalidez tenha-se iniciado antes de seus 21 anos de idade.
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Caro colega, a questão está falando da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA e não da
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.
No
enunciado, a banca pede à alternativa que DEVE ser comprovada a dependência
econômica.
Vejamos:
De acordo
com o art. 16,§
4º da Lei 8213/91:
a) filho não emancipado de 19 anos. (a
dependência econômica É
PRESUMIDA).
b)
cônjuge. (a dependência econômica É
PRESUMIDA).
c)
filho inválido com 30 anos. (a dependência econômica É PRESUMIDA).
d)
companheiro que mantinha união estável com a segurada. (a dependência
econômica É PRESUMIDA).
e)
enteado menor de 21 anos. (a dependência econômica DEVE SER COMPROVADA).
No que tange À INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE, dispõe o decreto 3048/99:
Art. 22. A INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE do segurado
será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 9º No caso de DEPENDENTE INVÁLIDO, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo
do Instituto Nacional do Seguro Social.
Bons estudos!
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João não confunda COMPROVAR dependência econômica com COMPROVAR a invalidez!
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Letra: E
Equipara-se a filhos:
Menor tutelado e o enteado tem que comprovar a dependência econômica
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Os "equiparados" precisão provar algo, como assim:
- Companheiros (as) = cônjuge: comprovar a união estável;
- Menor enteado ou tutelado = filhos: comprovar a dependência econômica.
OBS 1. Sei que a lei não equipara à cônjuge a companheira, utilizei esta ilustração apenas para fins didáticos;
OBS 2. O menor sob guarda não é equiparado a filho. MUITA ATENÇÃO, POIS UM DIA JÁ FORAM.
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Só uma observação:
"de cujus'': Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário.
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Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3º).
Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes sejam preenchidos de forma cumulativa:
a) declaração escrita do segurado;
b) comprovação de dependência econômica; e
c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.
Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferências (classe I).
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
GABARITO E
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Lembrando que, além dos equiparados a filho (enteado e menor tutelado), existe mais uma situação em que é exigida a comprovação de dependência econômica na classe I. Trata-se do ex-cônjuge/companheiro. Este poderá ainda ser dependente, mesmo após a separação, desde que comprove a dependência econômica por meio do recebimento de pensão alimentícia.
Os dependentes das classes II e III sempre deverão comprovar dependência econômica. E além disso, deverão firmar declaração perante o INSS sobre a inexistência de dependentes de classe preferencial.
Bons estudos!
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cade o FACA NA CAVEIRA, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Faca na caveira? kkkkkkkkkkkk
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Atenção: entraram os irmãos inválidos/deficientes!
Nova redação:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Lei. 8213/90
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Dependetes de 1º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:
Menor Tutelado
Dependetes de 2º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:
Mãe e Pai
Dependetes de 3º classe que necessitam de comprovação de dependência econômia e outras exigidas em regulamento:
Irmãos e Irmãs
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Atenção:
- enteado e menor tutelado: equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
- menor sob guarda não é dependente do RGPS.
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA E
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Enteado e menor sob guarda