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ID
147856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Distrito Federal (DF) não é um estado nem um município, mas possui competências legislativas de tais. As características do DF não incluem

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    Do mesmo modo que a União, os Estados e os Municípios, a autonomia do Distrito Federal exterioriza as seguintes capacidades: auto-organização, autolegislação, auto-administração e autogoverno.
  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
  • A disciplina do DF está no artigo 32 da CF:

    DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

     

  • a)A  capacidade de auto-organização do DF está contemplada na possibilidade de ele se auto-organizar por lei orgânica e também por leis distritais editadas no uso de sua competência legislativa;

    b)O auto-governo do DF materializa-se na eleição do Governador Distrital e do Vice (Poder Executivo) e, ainda, dos deputados distritais, integrantes do Legislativo local (Câmara Legislativa).  Detalhe, no que tange ao Poder Judiciário, o DF NÃO possui competência para organizar e manter o Judiciário local, pois tal competência foi atribuída à União (vide art. 21, XIII da CF/88);

    c) A autonomia tributária e financeira é característica  essecial da capacidade de auto-administração atribuida ao DF;

    d) Por expressa vedação constitucional, o DF não pode ser dividido em municípios, no entanto, a ordem jurídica não priva o DF de exercer as competências legislativas municipais. Vide a redação do § 1º do art. 32: "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."

    e) A Auto-administração do DF está assegurada no exercício das competências administrativas, legislativas e tributárias constitucionalmente a ele atribuídas.

    RESSALVAS IMPORTANTES:
    Em que pese haver vasta autonomia para o DF,  diferentemente dos Estados-membros, ele não tem competência para:
     - Organizar o Judiciário Local (Competência da União - Art. 21, XIII);
    - Organizar e manter, no seu âmbito, o MP, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. (Todas competências da União - Art. 21, XIV).



  • "A Constituição Federal assegurou ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo, assentada na sua capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração (CF, arts. 18, 32 e 34) (...) 
    O Distrito Federal naõ é um estado, nem um município. Em regra, em razão da vedação à sua divisão em municípios, foram-lhe atribuiídas as competências legislativas e tributárias reservadas aos estados e municípios (CF, arts. 32, § 1º, e 147)."
    (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Páginas 281 e 282 da 2ª edição)

  • Cuidado: lembrar que a Emenda Constitucional nº 69 transferiu para o Distrito Federal a competência de manter sua Defensoria Pública.
    Bons Estudos! ;)
  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

                   

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

                                  

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;

                                    

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

                                     

    (5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

                                         

    (6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;

                                 
    (7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

                                 

    (8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

                                      

    (9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    (10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

                                             

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

                                  

    GABARITO: LETRA D

  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • O Distrito Federal (DF) não é um estado nem um município, mas possui competências legislativas de tais. As características do DF não incluem a possibilidade de subdividir-se em municípios.

  • DISTRITO FEDERAL

    ·        O DF possui autonomia política com capacidades de auto-organização (art. 32, caput), de autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º), de autoadministração (art. 32, § 4º) e de autolegislação (art. 32, § 1º).

    ·        VEDADA SUA DIVISÃO EM MUNICÍPIOS

    ·        CAPACIDADE DE O DISTRITO FEDERAL CRIAR LEIS DISTRITAIS

  • O DF não tem municípios, tem regiões Administrativas ( total: 33) !