SóProvas


ID
1478578
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da administração pública existe a prática de vários atos que são objetos de classificação pelos estudiosos.
Nesse âmbito constam os denominados atos de império que compõem a classificação de acordo com o seu

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao objeto:

    atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade.

    atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens públicos;

    atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.


    fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza

  • Aqui a banca quis aprofundar mais o conhecimento do candidato, pois nesse sentido temos três doutrinadores consagrados que pensam de maneiras diferentes quanto a classificação, a saber:

    Hely Lopes Meirelles (quanto ao Objeto) 

    ATOS DE IMPÉRIO – aquele que a administração prática no gozo de suas prerrogativas em posição de supremacia perante ao administrado.

    Maria Sylvia Z. Di Pietro (quanto às Prerrogativas) 

    ATOS DE IMPÉRIO - aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas em posição de supremacia perante ao administrado. 

    Celso Antonio Bandeira de Mello (quanto à Posição Jurídica)

    ATOS DE IMPÉRIO – são os que a administração pratica no gozo de prerrogativas de autoridade.


  • Complementando as respostas dos colegas:

    a) Quanto ao objeto: atos de império, de gestão ou de expediente;

    b) Quanto ao alcance: atos externos ou internos;

    c) Quanto ao destinatário: atos gerais ou individuais;

    d) Quanto ao regramento: atos vinculados ou discricionários.
  • Classificação dos Atos : 

    1- Liberdade: Discricionários ou vinculados 
    2- Objeto : Império, gestão, expediente.
    3- Destinatário: Gerais e individuais
    4- Vontade : Unilateral e bilateral 
    5- alcance : Externo e interno
    6- Efeitos:  Constitutivos e declaratórios 
    7- formação : simples, complexo, composto
    8- Quanto aos resultados: Restritivos e ampliativos
  • 1- Liberdade ou Regramento: Discricionários ou vinculados 
    2- Objeto, Prerrogativa ou posição jurídica : Império, gestão, expediente.
    3- Destinatário: Gerais e individuais
    4- Vontade : Unilateral e bilateral 
    5- alcance : Externo e interno
    6- Efeitos:  Constitutivos e declaratórios 
    7- formação de Vontade: simples, complexo, composto
    8- Quanto aos resultados: Restritivos e ampliativos

  • 1- Liberdade ou Regramento: Discricionários ou vinculados 
    2- Objeto, Prerrogativa ou posição jurídica : Império, gestão, expediente.
    3- Destinatário: Gerais e individuais
    4- Vontade : Unilateral e bilateral 
    5- alcance : Externo e interno
    6- Efeitos ou Natureza dos Efeitos:  Constitutivos, enunciativos e declaratórios 
    7- formação de Vontade: simples, complexo, composto
    8- Quanto aos resultados: Restritivos e ampliativo 

    9- Ciclo de Formação: Perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados

    10- Produção de efeitos: Eficazes e ineficazes

    11- Conformidade com o ordenamento jurídico: Válidos e inválidos


  • Simplesmente incrível!!!!! Li 3 livros de D. Administrativo e nunca me deparei com estas classificações apresentadas (ex.: quanto ao objeto o ato ser classificado como de império). Conheço muitas classificações, por exemplo, quanto às prerrogativas (segundo José dos Santos Carvalho Filho) podem ser Atos de império e atos de gestão. Segundo o professor Cláudio José, que apenas escrevendo de forma diferente diz a mesma coisa, o ato administrativo pode ser classificado quanto às prerrogativas com que atua a Administração, sem classificados em atos de império e atos de gestão... Enfim, posso ter errado por estudar através de doutrinadores do Estado do Rio de Janeiro, mesmo assim fiquei surpreso, pois geralmente os doutrinadores fazem pelo menos uma breve menção aos colegas e os Doutrinadores supracitados são muito conhecidos aqui... De qualquer forma, vivendo e aprendendo!!!

  • Atos de império (autoridade) são atos unilaterais em que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor, sendo de atendimento obrigatório. E diz respeito ao objeto!

  • Livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo tem isso!

  • Normalmente, ao se referirem aos atos de império, em contraposição aos atos de gestão, os doutrinadores afirmam que tal critério de classificação é baseado nas prerrogativas de que dispõe a Administração Pública. Fala-se, assim, em classificação dos atos administrativos quanto "às prerrogativas com que atua a Administração", como ensina, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 227). No mesmo sentido, é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 130).


    O pior, contudo, reside no fato de que, a meu sentir, há duas opções corretas. Na letra "a", é verdade que o "objeto", assim entendido como o conteúdo material do ato, pode sim constituir mecanismo de identificação dos atos de império, em comparação aos atos de gestão. Nos atos praticados com base no exercício do poder de polícia, por exemplo, fica muito claro, a partir de seus objetos (imposição de uma multa, instituição de uma obrigação de fazer ou não fazer, fiscalizações, etc), que se cuida de atos de império, porquanto dotados dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade. O mesmo não se dá, por exemplo, na permissão de uso de bem público, cujo objeto (que é a própria permissão de uso) não apresenta tais atributos. Trata-se de ato de gestão.


    Todavia, a letra"d", regramento, também me parece correta. Com efeito, a disciplina dos atos de império é mesmo diferente daquela atinente aos atos de gestão, o que deriva, precisamente, da incidência, ou não, dos atributos de autoexecutoriedade e imperatividade, presentes apenas nos atos de império.


    Ora, regramento e disciplina podem ser tidos como sinônimos. Em suma, o regime jurídico (regramento, disciplina normativa e afins) dos atos de império é diverso daquele aplicável aos atos de gestão. Nos atos de império, incidem, precipuamente, regras de Direito Público. Nos de gestão, a aplicação precípua é de normas de Direito Privado.


    De tal forma, entendo que a presente questão mereceria anulação, porquanto possui duas alternativas corretas: letras "a" e "d"


    Nada obstante, resposta oficial da Banca: A

  • 1.QUANTO ÀS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    Quanto as prerrogativas, estes atos, também são conhecidos quanto ao seu OBJETO ou POSIÇÃO ESTATAL.

    a) Atos Administrativos de Império;

    Os atos de  império,  também  chamados  “atos  de  autoridade”,  são  aqueles  que  a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Têm como fundamento o princípio da supremacia do interesse público; sua prática configura manifestação do denominado “poder extroverso” ou “poder de império”.

    Tais atos são praticados de ofício (exofficio) pela administração, isto é, sem que tenhamsido requeridos ou solicitados pelo administrado. Sua observância é obrigatóriapara seus destinatários.

    Exemplos: a) a desapropriação de um bem privado; b) a interdição de um estabelecimento comercial; c) a apreensão de mercadorias; d) a imposição de multas administrativas etc.



  • ?????? e de novo ????????

  • Banca fdp... Tenho em meus materiais que atos de império estão dentro das prerrogativas. Não acertaria nunca essa questão.

  • Normalmente, ao se referirem aos atos de império, em contraposição aos atos de gestão, os doutrinadores afirmam que tal critério de classificação é baseado nas prerrogativas de que dispõe a Administração Pública. Fala-se, assim, em classificação dos atos administrativos quanto "às prerrogativas com que atua a Administração", como ensina, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 227). No mesmo sentido, é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 130).

     

    O pior, contudo, reside no fato de que, a meu sentir, há duas opções corretas. Na letra "a", é verdade que o "objeto", assim entendido como o conteúdo material do ato, pode sim constituir mecanismo de identificação dos atos de império, em comparação aos atos de gestão. Nos atos praticados com base no exercício do poder de polícia, por exemplo, fica muito claro, a partir de seus objetos (imposição de uma multa, instituição de uma obrigação de fazer ou não fazer, fiscalizações, etc), que se cuida de atos de império, porquanto dotados dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade. O mesmo não se dá, por exemplo, na permissão de uso de bem público, cujo objeto (que é a própria permissão de uso) não apresenta tais atributos. Trata-se de ato de gestão.

     

    Todavia, a letra"d", regramento, também me parece correta. Com efeito, a disciplina dos atos de império é mesmo diferente daquela atinente aos atos de gestão, o que deriva, precisamente, da incidência, ou não, dos atributos de autoexecutoriedade e imperatividade, presentes apenas nos atos de império.

     

    Ora, regramento e disciplina podem ser tidos como sinônimos. Em suma, o regime jurídico (regramento, disciplina normativa e afins) dos atos de império é diverso daquele aplicável aos atos de gestão. Nos atos de império, incidem, precipuamente, regras de Direito Público. Nos de gestão, a aplicação precípua é de normas de Direito Privado.

     

    De tal forma, entendo que a presente questão mereceria anulação, porquanto possui duas alternativas corretas: letras "a" e "d"

     

    Nada obstante, resposta oficial da Banca: A

     

    Fonte:QC

  • Classificação única e exclusiva do examinador da banca. Nenhum administrativista renomado classifica o ato administrativo em relação ao objeto como atos de império e de gestão.
  • Acertei a questão porque raciocinei da seguinte forma:

     

    Quando a Administração Pública reboca um veículo parado em local proibido, que ato ela está praticando? IMPÉRIO, pois o OBJETO (rebocamento) é que faz com que seja classificado o ato praticado pela Adm. Pública.

  • Resposta Correta :  A

     

    Da classificação dos atos administrativos: Primeiramente, podemos chamá-los de: FEDERACO

     

    F ormação > que se divide em 3: Simples (ato unipessoal); Complexo (dois atos no mesmo sentido. Uma única vontade) e Composto ( 2 atos, o primeiro depende da aprovação do segunda. ex; ratificação de competência);

     

    E ficácia > que se divide em 3: Válido (observou os requisitos COFIFOMOB); Nulo/Inválido ( possui um vício ou falta um requisito COFIFOMOB) e Inexistente ( parece mais não é, não preencche nenhum requisito COFIFOMOB);

     

    D estinatários > que se divide em 2: Geral ( indeterminado número de pessoas) e Especial (indíviduos determinados. ex: nomeação)

     

    E xequibilidade > que se divide em 4: Ato perfeito ( está surtindo efeitos), Ato imperfeito (falta uma publicação ou assinatura), Ato pendente (você tem a licença, mas o local está em obra) e Consumado ( é aquele que já exauriu seus efeitos)

     

    R egramento > que se divide em 2: Ato Vinculado (possui os requisitos de válidade previsto em lei) e Ato Discricionário (certa margem de escolha para ADM PÚBLICA).

     

    A lcance > que se divide em 2: Internos ( efeitos no âmbito da própria ADM P.) e Externo ( busca alcançar os administrados)

     

    C onteúdo > que se divide em 6: Constitutivo ( cria uma nova situação jurídica), Extintivo (põe termo a uma situação jurídica), Modificativo (altera uma situação já existente, sem proovocar supressão se não passa a ser extintiva), Declarativa ( reconhece uma situação jurídica), Alienativa (opera transferência de bens para outro titular) e Abdicativa (renunciar ou abrir mão para outro titular, porém deve haver lei ou autorização nesse sentido).

     

    O bjeto > que se divide em 3: Atos de Império ( supremacia do interesse), Atos de gestão ( tratar os administrados sob pé de igualdade) e Atos de Expediente (rotineiros, recebimento de processo).

     

    FOCO, FORÇA E FÉ.................

  • ATO ABLATIVO:          ATO EM QUE HÁ RESTRIÇÕES DE DIREITOS.    Ex.:    Desapropriação.

  • Acredito que direito administrativo é onde a Consulplan se sente livre pra meter a mão...

  • CLASSIFICAÇÃO:

    Quanto aos seus destinatários: atos gerais e individuais;

    Quanto ao seu alcance: atos internos e externos;

    Quanto ao seu objeto: atos de império, de gestão e de expediente;

    Quanto ao seu regramento ou grau de liberdade : atos vinculados e discricionários;

    Quanto à formação do ato: atos simples, complexo e composto;

    Quanto à eficácia: atos válido, nulo e inexistente;

    Quanto à exequibilidade: atos perfeito, imperfeito, pendente e consumado;

    Quanto ao conteúdo: atos constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo.

     

     

     

     

    Destaquemos os que encontramos mais nas provas de concursos: 

     

     

    Quanto ao grau de liberdade – o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.

    a) vinculado – Exemplo: concessão de aposentadoria a que preenche os requisitos legais. Nesses casos, “a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal e qual forma”

    b) discricionário – Ex: exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado.

    quanto aos destinatários: vejamos a quem será destinado o ato administrativo:

    a) gerais – serão gerais quando atingirem a coletividade como um todo, não havendo distinção de quem será atingido.

    b) individuais – nesse caso o administrador lida com um caso concreto, e esse ato administrativo terá um destinatário especifico, como no caso em que algum cidadão solicita um alvará para abrir um negocio, o ato será destinado a ele em especifico.

    quanto à formação

    a) simples – esse tipo de ato é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade, como por exemplo, no caso da demissão de um funcionário.

    b) complexo – . apresentam a conjugação de vontades de mais de um órgão.

    c) composto – encontramos esse tipo de ato quando depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão, só se obtém a eficácia do ato pela ratificação ordenada por outro agente que não aquele que exteriorizou inicialmente a Vontade do Poder Público.

     

     

    Note a diferença entre atos compostos e complexos, a manifestação de vontade dos atos compostos provem de único órgão, já os atos complexos dependem de manifestação de vontade de órgãos diversos, isso deve ser observado.

     

     

    Fonte: http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/04/ato-administrativoresumao.html

  • Quanto ao seu objeto ou Quanto às prerrogativas com que atua a administração: atos de impérios, de gestão e de expediente.

  • Até que enfim um professor do QC não acha que todos os alunos aqui " reclamam " à toa das disparidades das Bancas !!! 

     

    Parabéns professor pela coragem de dizer que , sim, há 2 respostas !!!

  • Verdade, Cristiano costa! Os professores do QC, quase sempre, concordam com tudo das bancas.

  • Quanto ao Objeto , os atos administrativos podem ser de Império, Gestão ou Expediente.

    Império: Administração age com supremacia

    Gestão: Administração na qualidade de particular.

    Expediente: Atos do dia a dia administrativo.