-
Alternativa correta: "D"
A resposta está no inciso XI, do art. 37, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
-
Na verdade, nenhum salário/subsídio será maior que os subsídios mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclui-se até mesmo, o presidente.
-
A) incorreta. Prefeito tomará por base o teto do Ministro do STF.
B) incorreta. Defensor Público tem por base o teto do Desembargador do TJ.
C) incorreta. O juiz também tem por base o teto do Desembargador do TJ ou STF.
D) correta. Art. 37, XI, da CF.
-
Alternativa "A": amigos, acredito que a questão é complexa. Não encontrei em nenhum doutrinador qual seria o critério constitucional aplicável ao prefeito.
No entanto, no STF, RE 709.685/MG, j. 08.10.12, nas razões de decidir, s.m.j.: vinculação dos prefeitos ao subteto dos deputados estaduais.
A discussão neste RE seria de que os prefeitos estariam limitados ao teto dos ministros do STF, sendo afastado pela relatora Min. Cármen Lúcia.
Espero que alguém encontre esclarecedor, eu não encontrei nada mais concreto, se encontrarem, postem no meu perfil - serei grato.
Abraços!
-
esse art 37,XI,da CF, é a mais Filha da P. que existe nesta constituiçao
-
Galera, cuidado com alguns comentários, não se pode tomar como certo todo comentário que é postado aqui..no caso do comentário da Gabriela Araujo, na verdade o juiz estadual tem o seu teto relativo ao ministro do STF, e não ao desembargador do TJ, pois do contrário ele estaria em desvantagem em relação ao juiz federal, no quesito remuneração, o que seria errado pois não há hierarquia entre eles (federal e estadual). Logo, o teto do magistrado, seja em ambito federal, como estadual, é o teto do ministro do STF!
-
fiquei na dúvida, pois diz o art 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Por isso fui na letra A! continuo na dúvida...
-
também fiquei sem entender. Concordo com o comentário de ALINE
-
Pedro Caminha. Acho que o juiz estadual vê sim o teto do desembargador do tj.
Vitor cruz diz assim:
TETO ESTADUAL/ DISTRITAL:
PL - subsídio dos dep. estaduais
PE - Sub. do governador
PJ - sub. do desembargador do TJ (este é limitado a 90,25% do STF e também se aplicam aos membros do MP, procuradores e defensores públicos).
TETO MUNICIPAL - SUB. DO PREFEITO.
TETO FEDERAL E GERAL - sub. dos ministros do STF. (se é geral todos devem respeitar ele né?)
e leiam também o § 12.
-
O art. 37, XI, da CF/88, estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
O limite aplicável ao Prefeitos é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.
O limite para Defensores Públicos estaduais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Incorreta a alternativa B.
De acordo com interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, § 12, da Constituição Federal, o STF decidiu excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, afastando diferenciação entre juízes federais e estaduais (Ver ADI-3854). Portanto, o limite dos juízes estaduais é o subsídio mensal dos Ministros do STF. Incorreta a alternativa C.
O limite aplicável ao Presidente da República é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
-
Comentários do Prof. (para quem não tem acesso).
GAB. D
O art. 37, XI, da CF/88, estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
O limite aplicável ao Prefeitos é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.
O limite para Defensores Públicos estaduais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Incorreta a alternativa B.
De acordo com interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, § 12, da Constituição Federal, o STF decidiu excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, afastando diferenciação entre juízes federais e estaduais (Ver ADI-3854). Portanto, o limite dos juízes estaduais é o subsídio mensal dos Ministros do STF. Incorreta a alternativa C.
O limite aplicável ao Presidente da República é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
-
Sem complicação, a questão pede qual o teto correto. E o teto NACIONAL é o do subsídio dos ministros do STF.
Existem os subtetos, que poderiam ser levados em consideração na questão, mas não foi. Até o subteto deve respeitar o teto.
Logo, de modo geral, qualquer ocupante de cargo público ou político, no Brasil, se submete ao teto nacional. O que justifica a letra D estar correta.
-
Art. 37, XI da CR/88 interpretação e esquematização das aulas da profa. Elisa Faria
O teto nacional máximo é o subsídio dos Ministros do STF. O subteto municipal é o subsídio do prefeito. o subteto estadual (DF) é o subsídio do governador.
Os limites:
O teto remuneratório máximo para o Poder Executivo é subsídio do Governador, que pode chegar até 100% do que os ministros do STF ganham.
O teto remuneratório máximo para o Poder Legislativo é o dos Deputados Estaduais. Eles podem ganhar até 75% do que um Deputado Federal ganha, que por sua vez pode ganhar até 100% que um ministtro do STF ganha.
O teto remuneratório máximo de quem está no Poder Judiciário é o desembargador do TJ, que por sua vez corresponde a 90,25% do que os ministros do STF ganham. Aqui também se aplica aos procuradores dos Estados (embora integrem o Poder Executivo), membros do Ministério Público e Defensoria Pública.. art. 37, XI
O vereador pode ganhar até 75% do que o Deputado Estadual ganha.
-
Mas a Defensoria está ligada ao poder executivo deveria ter como teto o subsídio do governador.... Né?
-
Sabrina Viegas, conforme se extrai da redação finas do inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é o teto para o subsídio dos Defensores Públicos, inclusive dos membos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Procuradores.
-
GABARITO ALTERNATIVA D.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder:
Ø o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do STF,
Ø aplicando-se como limite nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
Ø no âmbito do Poder Executivo, nos Estados e no DF, o subsídio mensal do Governador,
Ø no âmbito do Poder Legislativo o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais e
Ø no âmbito do Poder Judiciário, o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Aplicável este limite aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
OBS: O teto nacional máximo é o subsídio dos Ministros do STF. O subteto municipal é o subsídio do prefeito. o subteto estadual (DF) é o subsídio do governador.
-
O limite aplicável ao Prefeitos é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.
O limite para Defensores Públicos estaduais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Incorreta a alternativa B.
O limite dos juízes estaduais é o subsídio mensal dos Ministros do STF. Incorreta a alternativa C.
O limite aplicável ao Presidente da República é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Correta a alternativa D.
-
Gabarito D
A alternativa mais coerente é a D - Presidente da República é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Até pelo fato do nível.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
O art. 37, XI, da CF/88, estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
O limite aplicável ao Prefeitos é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.
O limite para Defensores Públicos estaduais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Incorreta a alternativa B.
De acordo com interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, § 12, da Constituição Federal, o STF decidiu excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, afastando diferenciação entre juízes federais e estaduais (Ver ADI-3854). Portanto, o limite dos juízes estaduais é o subsídio mensal dos Ministros do STF. Incorreta a alternativa C.
O limite aplicável ao Presidente da República é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
Fonte: QC
-
Teto Absoluto STF
Subteto Âmbito Não recebe maior remuneração do que o:
Municipal Geral: Prefeito
Estadual ou Distrial Executivo: Governador
Legislativo: Deputado Estadual / Distrital
Judiciário: Desembargador do TJ
Não se incluem as verbas indenizatórias.
-
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder:
o subsídio mensal, em espécie dos Ministros do STF,
aplicando-se como limite nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
no âmbito do Poder Executivo, nos Estados e no DF, o subsídio mensal do Governador,
no âmbito do Poder Legislativo o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais e
no âmbito do Poder Judiciário, o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Aplicável este limite aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
-
Cuidado com alguns comentários.
Quem acompanha a jurisprudência sabe que houve uma equiparação entre as justiças federal e estadual, no tocante ao teto remuneratório, sob o argumento de que a distinção não se justifica, eis que não há hierarquia entre ambas e o Poder Judiciário é uno e indivisível.
Em síntese, eliminou-se o sub-teto para a magistratura estadual, a qual passou a possuir o mesmo limite remuneratório atinente à magistratura federal, qual seja, o subsídio dos Ministros do STF.
Para quem tiver interesse, segue abaixo a ementa da liminar concedida no bojo da ADI 3854:
EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.
Bons estudos!
-
Se liguem que as parcelas a título de indenização não respeitam esses limites, portanto é possível algum agente público ganhar em um mês, pelo seu cargo público, por exemplo, mais que o subsídio mensal do ministro do STF:
CF, art 37: § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Outro ponto importante:
Art 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Ou seja, não ocorrendo tal situação, os limites de remuneração para os funcionários dessas entidades também não respeitam os limites de que trata o inciso XI do art 37.
Bons estudos.
-
LETRA D
Resumo :
Teto Salarial Constitucional Geral do Serviço Público= Subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal
Tetos do Poder Executivo:
Município - Subsídio mensal do Prefeito;
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal do Governador.
Tetos do Poder Legislativo:
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, os quais terão por limite 75% do subsídio do deputado federal.
Tetos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública:
Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF
-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
-
Confundi com a informação da letra A -_-
#DouNaTuaCaraConsulplan
-
Há, em princípio, um conflito de normas, pois o Executivo é quem paga os maiores salários (art. 37, XII, da CR), mas o teto geral é o vencimento dos Ministros do STF, e este é Judiciário.
-
Carlos Alessandro
Mas não há cargo semelhante no executivo.
-
Nossa! Novidade para mim. Entendi que ninguém nos 3 Poderes poderia receber subsídio maior do que o do Presidente da República. Não sabia e estou surpreso que um Ministro do STF possa receber um subsídio maior do que o do Presidente da Rpública !!!!
-
Sobre o final do inciso, que ficou meio confuso, não tem a ver com essa questão, mas pode cair em outras, ou até mesmo para saberem o quanto ganha bem um procurador de município grande ou do Estado, contando com os honorários, que nunca é especificado no Edital, se for aprovado no concurso. kkk.
O teto é este, vejam:
Maioria do STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ, não do Prefeito. É o mesmo teto dos procuradores do Estado.
O RE foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (que ganham muito bem) contra acórdão do TJ/MG que entendeu que o teto deve ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais.
Conforme entendimento do ministro Fux, que deu provimento ao recurso, a expressão "procuradores" contida no inciso XI do art. 37 da CF é genérica, portanto, abrange tanto os procuradores dos Estados e do DF, como os procuradores municipais. O dispositivo estabelece que se aplica como limite o subsídio de desembargadores dos TJs - que é de até 90,25% do valor da remuneração dos ministros do STF.
-
O limite aplicável ao Prefeito é o subsídio mensal de Ministro do STF.
O limite para Defensores Públicos Estaduais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
O limite dos juízes estaduais é o subsídio mensal dos Ministros do STF.
O limite ao Presidente da República é o subsídio mensal dos Ministros do STF.
Gabarito: D
-
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
O art. 37, XI, da CF/88, estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
O limite aplicável ao Prefeitos é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.
O limite para Defensores Públicos estaduais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Incorreta a alternativa B.
De acordo com interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, § 12, da Constituição Federal, o STF decidiu excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, afastando diferenciação entre juízes federais e estaduais (Ver ADI-3854). Portanto, o limite dos juízes estaduais é o subsídio mensal dos Ministros do STF. Incorreta a alternativa C.
O limite aplicável ao Presidente da República é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D