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CF
Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Nossa que questão fácil. Estava procurando a pegadinha. rs
Justiça Eleitoral é claro. Pra questões eleitorais justiça eleitoral.
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Essa questao foi p ninguem zerar em direito eleitoral!!
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Fala sério!
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Eu também Iziquiel! Li 3 vezes procurando pegadinha =DDD
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Um verdadeiro desrespeito aos candidatos que se esforçam para atingir um alto nível de conhecimento!
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a JUSTIÇA ELEITORAL não se mistura com ninguém e ponto final!
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Um monte de cometário desnecessário. Não percebem que a banca tentou confundir com a situação de DIPLOMAÇÃO e POSSE. A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação, ou seja, as divergências serão discutidas na justiça comum.
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1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de Presidente de Câmara Municipal pretendendo
a suspensão de ato convocatório de eleição indireta para Prefeito Municipal, em virtude de renúncia de
Prefeito e Vice-Prefeito, depois de decorridos mais de 02 anos de exercício do mandato.
2.
Exaurindo sua competência com a diplomação dos eleitos, a Justiça Eleitoral é absolutamente
incompetente para conhecer de questão atinente a eleição indireta para escolha de novos mandatários
municipais, em virtude de renúncia, em pleno exercício de mandato há mais de dois anos, de Prefeito e
Vice-Prefeito. Jurisprudência pacífica do TSE.
3. Sentença proferida por Juiz Eleitoral, conhecendo do mérito do writ. Reconhecendo o Tribunal,
ex officio, a
incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, decreta-se a nulidade de sentença, com ordem
de remessa dos autos ao Juiz de Direito da Comarca, órgão da Justiça Comum Estadual, a quem
compete julgar a demanda.
(TRE-CE, Recurso em Mandado de Segurança n.º 11.001, de 13.5.2004, Rel. Juiz Roberto Machado)
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A Justiça Eleitoral é a competente para julgar as ações de impugnação ao mandado eletivo, conforme artigo 14, §10, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Sem comentários....
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Pqp!!!! Banca FDP.... questão fácil do caral......
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Não acredito que 248 pessoas erraram.
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Como foi fraca essa prova do TRE-MG... Ainda bem que o TRE-PE não pegou uma banca desse nível!!!
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Pensam que os candidatos são retardados .
Pergunta do TRF 2
As causas que envolvem a União devem ser julgadas:
a) Justiça do Trabalho
b) Justiça Militar
c)MPU
d) Justiça Federal
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Se ao menos as pessoas que dizem que a questão é facil, fizessem um terço das questões disponiveis aqui no qc, tenho a plena certeza, que seriam mais flexiveis e guardariam seus cometarios mediocres para si.:) O importante é sempre aprender e não criticar. independente de ser facil ou não.
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Quem tá reclamando por ser fácil demais, provavelmente errou...bola pra frente!
Fé em Deus...DJ
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A questão é tão fácil que tem gente que sabe desconfia e erra
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O único comentário válido foi o do Harvey Specter.
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primeiro comentario:
CF
Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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O mandato eletivo= 15 letras = 15 dias para impugnar
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Acredito que o objetivo da banca tenha sido confundir o candidato a marcar Justiça Estadual, ao mencionar na questão que o cidadão queria impugnar as eleições de candidato a eleições proporcionais estaduais. Todavia, a impugnação de mandato eletivo deve ser feito perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação.
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A AIME, assim como todas as demais ações eleitorais, deverá ser apresentada perante à Justiça Eleitoral competente, de acordo com o cargo do candidato que se pretende cassar o diploma.
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Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.