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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B
Fundamento legal - art. 22, I, "d", do Código Eleitoral
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
(...)
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
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Questão anulada pela banca.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA:
O enunciado da questão exigia com clareza “Nos termos do Código Eleitoral, a competência para o seu
julgamento será do:” neste sentido, nos termos do art. 22 do Código Eleitoral: “Compete ao Tribunal
Superior Eleitoral: I - Processar e julgar originariamente: ... d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais...” Todavia, a
alínea “a” do inciso I do art. 105 da CRFB/88 prevê que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I –
processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais (...)”. À luz dos dispositivos legais
expostos, a questão dá margem a diferentes interpretações, contendo assim mais de uma alternativa
correta. Desta maneira, decide-se pela anulação da mesma.
Fonte: Constituição Federal, Código Eleitoral.
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Resumindo a parada:
TSE - STF
TRE - STJ
JUÍZES ELEITORAIS - TRE
Bons estudos galera... :)
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No caso, o TRE tem competencia para julgar, em crime, eleitoral o JUIZ ELEITORAL (nao efetivo)
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA: A
Fundamento legal - Nos termos do Código Eleitoral
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
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Nos termos do Código Eleitoral seria o TSE mesmo visto que o juiz é membro do TRE. Mas pela CF a competência é do STJ. Agora se fosse um juiz eleitoral apenas e que não seja membro do TRE quem julgaria é o TRE.
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Interessante que por diversas vezes eles não anulam, apesar de contrariar a Constituição Federal.
Ora anula, ora não anula...
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Essa banca é uma porcaria.Ela nos obriga a estudar o errado, que não mais em vigor. Creio que seja por incompetência dos examinadores, que não têm gabarito pra elaborar as questões.
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PARA NÃO TER DÚVIDA!!!!!!!
ART 105 COMPETE AO STJ: a) nos crimes comuns, NÃO ELEITORAL os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
O TSE VAI JULGAR ART 22, CE d) OS CRIMES ELEITORAIS E OS COMUNS QUE LHES FOREM CONEXOS COMETIDOS PELOS SEUS PRÓPRIOS JUÍZES (TSE) E PELOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
RESUMO
CRIME COMUM DE JUÍZ DE TRE - STJ
CRIME ELEITORAL POR JUÍZ DE TRE - TSE
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O povo confundindo crime eleitoral com crime de responsabilidade. ¬¬
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TSE - STF
TRE - STJ, inclusive nos crimes eleitorais, que são considerados crimes comuns, pois o art. 22, I, d, Código Eleitoral não foi recepcionado.
JUÍZES ELEITORAIS - TRE