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Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos juizes:
X - dividir a zona em seções eleitorais;
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Para acrescentar:
Código Eleitoral
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
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porra pq eu n fiz essa prova
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Uma das competências dos juízes eleitorais é a de dividir a zona em seções eleitorais, conforme artigo 35, inciso X, do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juízes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
Zona eleitoral é a região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
Seção eleitoral, por sua vez, é o local, dentro de uma zona eleitoral, onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.
Fonte:
http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/glossario-...
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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JUÍZ(ona)ES(eção).
Uma forma de lembrar da competência dos juízes e não trocar pela do TRE na divisão da circunscrição.
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Tô me perguntando se existiu mesmo essa prova, de tão fácil que é.....
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essa consulplan deveria tomar vergonha na cara de fazer uma prova dessas. Por isso a nota de corte foi altíssima.
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Para mim o enunciado da questão não aparece completo, é só aqui?
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Circunscrições > Zonas > Seções.
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Fabricio Rabelo se enganou em colocar o Art 30 pois a competência se encontra no art 35
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Art 35 inc X do CE
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Art. 35. Compete aos juízes:
X – dividir a zona em seções eleitorais;
NÃO CONFUNDIR
COM A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TSE
VIII – aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
E COM A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRE
IX – dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
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GABARITO B
Conforme o art. 35 do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juízes:
X - dividir a zona em seções eleitorais;
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COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM RELAÇÃO ÀS ZONAS E SEÇÕES ELEITORAIS:
Aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas ---> TSE
Dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior ---> TRE
Dividir a zona em seções eleitorais ---> Juiz Eleitoral