CF - Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito letra b).
Macete:
TSE = "3, 2, 2"
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (RESPOSTA DA QUESTÃO)
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
* O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
TRE = "2, 2, 1, 2"
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (NÃO HÁ O "NO MÍNIMO")
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
* O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Informação para complementar o estudo sobre os Tribunais Eleitorais:
NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
CF, Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais Regionais Federais;
c) Tribunais Regionais do Trabalho;
d) Tribunal Superior do Trabalho.
*A OAB não tem direito subjetivo de participar do procedimento de indicação pelo tribunal de justiça da lista que será encaminhada ao presidente da República para escolha de juiz do TRE. (Q100988)
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Parabés pela riqueza dos comentários...
Acrescente-se que a questão tão fácil quanto maldosa porque diz de acordo com o Código Eleitoral (alínea a, inciso I do art.16) e não com a Constitução(Art.119, caput), conforme a seguir:
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
V. CF/1988, art. 119, caput: composição mínima de sete membros; V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
CF/1988, art. 119, I, a.