Letra A. (Objeto do ato administrativo é a finalidade que se busca alcançar) ERRADA. O objeto é o resultado prático que a administração se propõe a conseguir, é a coisa, a atividade, a relação de que o ato se ocupa e sobre o qual tende a recair. No caso, o "objetivo" é que seria a finalidade, e não o objeto.
Letra B. (Forma do ato administrativo abrange o conceito de competência para a prática do mesmo, não admitindo convalidação) ERRADA. A forma é como se materializa o ato administrativo e se exterioriza a vontade da administração. Nem sempre a forma está prescrita em lei, podendo ser expressa, inclusive, por meio verbal, gestos ou mímica. A princípio, admite a sua convalidação, entretanto, quando a lei estabelecer que a forma seja da essência do ato, este somente será válido se observar tal determinação, não sendo possível a sua convalidação por vício dessa natureza.
Letra C. (Finalidade é o resultado que se busca alcançar, é o efeito imediato da prática, servindo de parâmetro de controle de desvio de poder) CORRETO. A finalidade diz respeito ao fim perseguido pelo ato, ou seja, qual o seu objetivo. Com efeito, todos os atos administrativos se direcionam à satisfação do interesse público. A violação aos fins legais, importa vício que acarreta a nulidade do ato administrativo por abuso de poder, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade.
Letra D.(Motivo e motivação são sinônimos pertinentes ao objeto do ato, sendo prescindível a demonstração deles) ERRADA. Motivo e motivação NÃO são sinônimos.O motivo é o fundamento de fato e de direito que serve de suporte ao ato administrativo, é a "situação de direito ou de fato que determina a realização do ato administrativo" (Helly Lopes Meireles), já a motivação, conforme entende Bandeira de Melo, "integra a formalização do ato", sendo a exteriorização, exposição, dos fundamentos de fato e de direito que deram suporte a prática do ato, ou seja, é a demonstração dos motivos.
Letra E.(Competência consubstancia-se no parâmetro de controle do ato administrativo para fins de identificação de eventual desvio de poder). ERRADA. A competência é o poder conferido por lei a um determinado agente público para desempenho de certas atribuições, sempre decorre de lei e consiste em um dever-poder, pois seu exercício é obrigatório, irrenunciável, intransferível, inderrogável e imprescritível. Com efeito, quando tratamos de competência, somos levados a verificar o denominado abuso de poder, ou seja, o uso anormal do poder e seus vícios. No entanto, a FINALIDADE é quem estabelece o parâmetro de controle do ato administrativo para identificar violação de fins legais, como o desvio de poder ou desvio de finalidade.