Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Atenção! existem 2 Tipos de VACÂNCIA que TAMBÉM são Tipos de PROVIMENTO
A PROMOÇÃO e a READAPTAÇÃO
Macetes para decorar formas de VACÂNCIA
PADRE PF
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
A EX do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU