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Gabarito A - Decreto 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
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desCEntralização: Cria Entidade
desCOncentração: Cria Órgãos
centralização: O Estado atua de forma direta atráves de órgãos e seus agentes.
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Resumo: entes autônomos apenas se enquadra na noção de descentralização. Órgãos não são autônomos, mas meros setores subordinados à Administração Direta.
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Bem aprumada essa Banca:
Autarquias e sociedades de economia mista são entes autônomos criados para desempenhar tarefas públicas. Por tal motivo, a criação de tais entidades vincula-se à técnica denominada...
Conceito Legis de Sociedades de Economia Mista:
Art 5, III, do Decreto-Lei n. 200/67: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta”.
E complemento, parafraseando Carvalho Filho, que a finalidade é a exploração de atividade econômica de interesse estratégico nacional ou com interesse de monopólio econômico da atividade estatal.
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A descentralização por serviços, funcional ou técnica é aquela
em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado
(entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a
execução de determinado serviço público (ex.: autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista).
gab: A
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CENTRALIZAÇÃO: são órgãos e agentes das pessoas políticas (união, estados, DF e municípios) desenvolvendo atividade administrativa ou serviço público DIRETAMENTE POR ELAS.
Ex: União >> Presidência da República >> Ministério da Justiça >> DPF (todos trabalhando para unnião é técnica de CENTRALIZAÇÃO).
DESCONCENTRAÇÃO: DIVISÃO de órgãos
Ex: DPF >> Delegacia da PF em Sergipe, Delegacia da PF em MG, etc
DESCENTRALIZAÇÃO:
1 - União, estados, DF e municípios descentralizam por outorga legal (lei) e cria/autorizapara realizar um serviço público ou atividade administrativa, com titularidade + execução (AUTÔNOMAS)
Ex: Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública (F A S E)
2 - União, Estados, DF e Municípios delegam por colaboração (LICITAÇÃO) para um particular desenvolver um serviço público e atividade administrativa para execução do serviço público por conta e risco do particular.
Ex: permissionário (ex: transporte coletivo de ônibus), autorizatário ou concessionário (pedágio).
Alternativa A
Avante!
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Não tem o que pensar o.O
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GAB: A.
Descentralização - Cria entidades.
Desconcentração - Cria órgãos.
As autarquias e sociedades de economia mista são criadas por descentralização.
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é aquela
em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado
(entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a
execução de determinado serviço público (ex.: autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista).
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GABARITO: LETRA A
Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.