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Gabarito A -
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Confundi o Art. 59, com um outro do começo da lei que diz a respeito do prazo padrão que será de 5 dias.
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GABARITO: A
Como regra geral, o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, devendo ser decidido, exceto se a lei não fixar prazo diferente, no prazo máximo de 30 dias.
Lembrando que SALVO disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
(Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Alexandre Mazza)
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PRAZOS (em dias) DA LEI 9.784:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
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GABARITO A
Lei 9784/99
3 dias - intimar
5 dias - atos (+ dobro) / reconsiderar e alegar recurso
* 5 anos - anular atos
10 dias - manifestar / interpor recurso (regra)
15 dias - parecer
30 dias - adm decidir / interpor recurso (quando não tiver prazo diferente)
** prorroga por igual período
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Questão mal formulada. A questão, na verdade, pedi 3 prazos diferentes e, nas alternativas, apresenta apenas 2. Vejamos:
A regra geral nos processos administrativos (Lei n° 9.784/1999) (a regra geral nos processos administrativos = 5 dias (art. 24, Lei 9784) - 1º prazo)
e a de que os recursos administrativos devem ser interpostos (interpostos em 10 dias (art. 59, da lei) - 2º prazo) e
julgados (30 dias para serem julgados (art. 59, §1º, da lei) - 3º prazo) nos seguintes prazos em dias.
Embora tenho acertado, acho que muita gente se confundiu nesse ponto, questão passível de anulação.
Bons estudos e boa sorte!
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O prazo para interpor recurso administrativo é de 10 dias, sendo o prazo de 30 dias para julgá-lo.
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LETRA A CORRETA
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
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A questão versa sobre recursos administrativos no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:
Art. 56 da lei 9.784/99. “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
Ademais, “Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.” (art. 59 da lei 9.784/99).
E, após a interposição do recurso pelo administrado, a Administração Pública possui, EM REGRA, o prazo de 30 dias para decidi-lo: Art. 59, § 1º da lei 9.784/99. “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo DEVERÁ SER DECIDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
O examinador deseja saber em quais prazos os recursos administrativos serão interpostos e julgados:
LETRA “A”: CERTA. Esses são os prazos conforme o art. 59, caput e § 1º da lei 9.784/99.
LETRA “B”: ERRADA. O prazo é de 10 (não 05) dias para o administrado interpor os recursos.
LETRA “C”: ERRADA. Os prazos são de 10 (não 15) dias para o administrado interpor os recursos e de 30 (não 60) dias para a Administração decidi-los.
LETRA “D”: ERRADA. Os prazos são de 10 (não 30) dias para o administrado interpor os recursos e de 30 (não 90) dias para a Administração decidi-los.
LETRA “E”: ERRADA. Os prazos são de 10 (não 20) dias para o administrado interpor os recursos e de 30 (não 60) dias para a Administração decidi-los.
GABARITO: LETRA “A”