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A questão está claramente prejudicada após a reforma da Parte Especial que reformulou o capítulo, doravante denominado Dos Crimes contra a Dignidade Sexual.
Atualmente, o homem pode ser sujeito passivo do crime de estupro.
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)"
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lesão no próprio corpo p receber premio de seguro e crime contra o patrimonio,,,logo,,,,resposta B.
b) Aquele que lesa o próprio corpo com o intuito de receber valor de seguro, formalizando, em seguida, o requerimento junto à seguradora, pratica crime de estelionato, ainda que lhe seja negado o pagamento.
atente que em 2010 atentado violento ao pudor tb virou estupro,,,atenção p a alternativa E.
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Atenção para as mudanças do código penal, conforme já exposto pelos colegas abaixo...a questão possui duas alternativas...."B" e "E"..bons estudos a todos...
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Atenção para essa forma de estelionato.
a) I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
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ANÁLISE DA ALTERNATIVA "E":
Colega Analista, observe que o tipo penal não se limita à conjunção carnal apenas, pois também cometerá estupro quem "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" (art. 213 do Código Penal). Da análise da Lei 12.015/09 depreende-se que o estupro pode ter como vítima ou autor qualquer pessoa, seja homem ou mulher, de qualquer idade. Desta forma, "o estupro é toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso, incluindo a conjunção carnal. O fim libidinoso é a finalidade de satisfazer o desejo sexual." (http://endireitado.wordpress.com/2009/09/11/homem-pode-ser-vitima-de-estupro/).
De acordo com a nova lei, portanto, um homem pode ser vítima de estupro praticado por outro homem.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
súmula 246 STF: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos."
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Atualizando, com a nova legislação em vigor que "juntou" o crime de estupro com o crime de atentado violento ao pudor, considerando tudo como crime de estupro, tem-se que atualmente, um homem pode ser vítima de estupro praticado por outro homem.
Duas alternativas corretas: "b" e "e".
Bons estudos.
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LETRA E (CERTA):
ESTUPRO:
a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
b) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso
A relação pode ser heterossexual ou homossexual. O papel da vítima é ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação).
c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Aqui também o relacionamento pode ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso (exemplos: sexo anal e cunnilingus, consistente em suportar o sexo oral efetuado por alguém).
Na prática de atos libidinosos a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e passivo. É o que ocorre na conjugação entre felação e cunnilingus, ou seja, a pessoa simultaneamente realiza sexo oral em alguém e suporta em seu corpo ato de igual natureza.
Fonte: Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).