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Gabarito C Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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14 membros, nomeados pela dilma, depois de aprovada pela maioria absoluta dos membros do senado federal, sendo:
1 procurador geral da república que será o chefe
4 membros serão do MPU, assegurada a representação de
cada uma de suas carreiras.
3 membros do MPE
2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e outro pelo STJ
2 advogados, indicados pelo conselho da OAB
2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela câmara dos deputados e outro pelo senado federal
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Correlacionando com cada alternativa
O CNMP (Art. 130-A da CF/88)
A) será presidido pelo PGR (Procurador-Geral da República)
B) é composto por membros nomeados pelo Presidente da República após aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL
C) é composto por um número maior de membros do Ministério Público da União do que de membros do Ministério Público dos Estados. SIM, JÁ QUE SÃO 4 DO MPU E 3 DO MPE
D) deverá zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público(,...)
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
E) não possui em sua composição advogados, tratando-se de órgão administrativo exclusivo do Ministério Público. Possui 2 advogados, indicados pelo CFOAB
Fonte: comentário de "Para fez..." 07 de Abril de 2015, às 11h09
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LETRA C
Membros do CNMP
04 MPU
03 MPE
02 JUÍZES ( Lembrar que vem do STF e STJ)
02 ADVOGADOS (lembrar que vem da OAB)
02 CIDADÃOS (lembrar que vem da câmara + senado)
1 PGR
Decorei assim : 432221 → Do maior para o menor e notem que o número 2 se repete 3x que é o número anterior.
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GABARITO: Letra C
- 4 membros do MPU
- 4 membros do MPE
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
-14 membros: PGR (preside), 4 membros do MPU, 3 membros do MP dos Estados, 2 Juízes (um indicado pelo STF e o outro pelo STJ), 2 Advogados (indicados pelo CFOAB), 2 Cidadãos (notável saber jurídico e reputação ilibada; um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal);
-Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria ABSOLUTA do Senado Federal;
-Mandato de 2 anos, admitida uma recondução;
-A ele compete o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros;
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A) será presidido pelo membro do Ministério Público da União com tempo maior de carreira, verificada a antiguidade.
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
B) é composto por membros nomeados pelo Presidente da República após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
C) é composto por um número maior de membros do Ministério Público da União do que de membros do Ministério Público dos Estados. CORRETA
Art. 130-A. II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
D) deverá zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, sendo vedada a expedição de atos regulamentares, inclusive no âmbito de sua competência, mas poderá recomendar providências.
Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
E) não possui em sua composição advogados, tratando-se de órgão administrativo exclusivo do Ministério Público.
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.