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Gabarito D Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
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(art. 90 da CF) Conselho da República = "Pronunciar-se sobre"
(art. 91 da CF) Conselho de Defesa Nacional = I - opinar, II - opinar, III - propor, IV - estudar
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Muito bom, Rafael Rodrigues!
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Quem pronuncia é o conselho da República
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Conselho da República pronuncia;
Conselho de Defesa opina.
;)
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Caros Colegas,
Art. 91, § 1º: Compete ao conselho de defesa nacional:
I - Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
Observação: competências privativas de proposição e declaração do Presidente da República.
II - Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Observação: Ambos os conselhos consultivos federais possuem atribuição de opinar com relação à essa matéria.
III – Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático
Fonte: CF/88, grifados particulares.
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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Conselho da República: PRONUNCIA-SE: intervenção, defesa, sítio e estabilidade instituições democráticas.
Conselho Defesa Nacional:
- OPINA: guerra, paz, defesa, sítio, intervenção;
- PROPÕE: área segurança e propõe seu uso;
- ESTUDA, PROPÕE e ACOMPANHA: desenvolvimento iniciativas p/ garantir independência nacional e defesa Estado democrático.
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Gabarito: LETRA D
SEMELHANÇA ENTRE CONSELHO DA REPÚBLICA E CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:
-> Ambos são órgãos colegiados de natureza consultiva;
-> Ambos manifestam-se por meio de parecer de caráter meramente opinativo.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA REPÚBLICA:
-> PRONUNCIAR-SE SOBRE: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio
As questões relevantes para a estabilidade das instituições democrática.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL:
-> OPINAR SOBRE: hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;
a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.
-> PROPOR: critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional E OPINAR sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
-> ESTUDAR, PROPOR E ACOMPANHAR: o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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Segue um esquema que mata boa parte das questões sobre o tema:
Estão nos dois: PR, Vice, PR da CD e do SN, Ministro da justiça.
Conselho da república: tem a ver com democracia:
- Ministro da Justiça (único ministro)
- Líderes de maioria e minoria da CD e do CF.
- 6 Cidadãos brasileiros natos, 35 anos, sem recondução.
- Pronunciar-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas: Conselho da República
Conselho de defesa: tem a ver com defesa e soberania
- 4 ministros (incluindo o Ministro da Justiça);
- Comandantes das Forças armadas
se pronunciar sobre assuntos relacionados a soberania nacional e defesa do estado democrático: Conselho da Defesa
- Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional (...): Conselho da Defesa.
- Intervenção federal, estado de defesa e Estado de Sítio: Conselho da Defesa e da República;
- O resto: Conselho de defesa.
OBS: Conselho da República só tem as 2 atribuições.
by: alguem postou aqui e eu não anotei o nome.
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CONSELHO DA REPÚBLICA (PRONUNCIAR-SE SOBRE):
*Vice-Presidente;
*Presidente da Câmara;
*Presidente do Senado;
*Ministro da Justiça;
*Líderes da maioria e da minoria na Câmara;
*Líderes da maioria e da minoria no Senado;
*6 cidadãos brasileiros natos:
2 nomeados pelo Presidente;
2 eleitos pelo Senado;
2 eleitos pela Câmara;
*Mandato de 3 anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República PRONUNCIAR-SE SOBRE:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
CONSELHO DA DEFESA NACIONAL (OPINAR/PROPOR/ESTUDAR/ACOMPANHAR):
*Vice-Presidente;
*Presidente da Câmara;
*Presidente do Senado;
*Ministro da Justiça;
*Ministro do Estado de Defesa;
*Ministro das Relações Exteriores;
*Ministro do Planejamento;
*Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Art. 92, §1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – OPINAR nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – OPINAR sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – PROPOR os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e OPINAR sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – ESTUDAR, PROPOR e ACOMPANHAR o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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1 - CONSELHO DA REPÚBLICA
órgão SUPERIOR de consulta
Tem a função de PRONUNCIAR sobre E.S/E.D/I.F
Composto por 6 brasileiros NATO
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2 - CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
órgão de SOBERANIA NACIONAL e DEFESA
Tem a função de OPINAR sobre E.S/E.D/I.F
Composto por Ministro da Defesa + Chefe das F. Armadas
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
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ARTIGO 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; (LETRA B)
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (LETRA C)
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;(LETRA A)
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. (LETRA E)