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ID
1479277
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josué e Serafina foram casados durante 15 anos e tiveram apenas um filho, Téo, que completou 18 anos neste ano de 2013. Josué e Serafina resolvem se divorciar amigavelmente também neste ano de 2013 e estabelecem o pagamento de pensão alimentícia mensal por Josué em favor de Téo, que iniciou o curso de Direito em uma Universidade Particular, no valor de R$ 3.500,00. Havendo inadimplemento por parte de Josué, para cobrança das prestações vencidas, Téo deverá observar o prazo prescricional de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 206. Prescreve:

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • Por oportuno, cumpre esclarecer que as prestações alimentícias têm natureza diversa de outros créditos e, por isso, recebe tratamento especial do legislador nas diversas situações jurídicas postas à análise ao operador do direito. 
    Com efeito, a regra geral atinente à prescrição preceitua que não corre a prescrição contra os incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do Código Civil. Todavia, em se tratando de prestações alimentares, há de prevalecer a regra específica estampada no art. 206, § 2º, a qual trata especificamente acerca dos créditos relativos a obrigações alimentícias e que dispõe que a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos, a partir da data em que se vencerem. Assim sendo, pela especialidade, há de prevalecer a norma contida no art. 206, § 2º, do Código Civil. 


    http://diviliv.blogspot.com.br/2013/04/qual-o-prazo-de-prescricao-da-pensao.html

  • Deveria está em prescrição. 

  • Prescreve em dois anos a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

  • ADENDO:

    A)

    Art. 197. Não corre a prescrição: (...)

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar*

    B)

    "Téo que compleotu 18 anos"

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade;

    A prescrição pode correr, normalmente, entre Téo (descendente) e Josué (ascendente). 

    C)

    Art. 206. Prescreve:§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • A questão exige conhecimento sobre prescrição relacionada aos alimentos.

    Pois bem, o art. 206, §2º estabelece que prescreve "em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".

    OBS: É preciso ter em mente que pretensão de pleitear alimentos é imprescritível, mas de executar alimentos já fixados é que prescreve em dois anos, portanto, não confundam! Ou seja, a qualquer momento da vida uma pessoa pode pleitear alimentos, mas de cobrar aqueles já vencidos e não pagos, há limitação temporal de dois anos.

    No caso em tela, houve a fixação dos alimentos em favor do filho, mesmo sendo ele maior de idade. Neste ponto, é relevante destacar que os alimentos pressupõem a existência de possibilidade do alimentante e de necessidade do alimentado.

    Quando se fala em filhos menores de idade, há uma presunção de necessidade, portanto os alimentos decorrem do poder familiar. No que concerne aos filhos maiores, os alimentos são devidos pelo parentesco, sendo imprescindível a demonstração de necessidade dos filhos.

    Não obstante, em nenhuma hipótese os pais podem simplesmente deixar de pagar os alimentos se deixar de existir a possibilidade ou a necessidade, sendo necessária uma ação de exoneração de alimentos.

    Assim sendo, fica evidente que a assertiva correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.