Letra "E".
Letra "a": Art. 1.599, CC: A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Letras "b" e "d": Art. 1.601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Letra "c": Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Letra "e": Art. 1.600, CC: Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
A questão conta a história do casal Joaquim e Maria, os quais estão casados há 3 anos e estão grávidos. Porém, Joaquim descobre que Maria teve um caso há um ano com o vizinho Pedro.
Portanto, no que concerne à paternidade do bebê que está a caminho, deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está correta.
Antes, é importante lembrar que o art. 1.597 do nosso Código Civil consagra a presunção de paternidade. Isto é, nas hipóteses dos incisos deste artigo, a lei presume que a paternidade é do marido da mulher que deu à luz, salvo prova em contrário (ação negatória de paternidade).
"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".
Vejamos as alternativas:
A) Conforme deixa claro o art. 1.599, se o marido comprovar a impotência à época da geração do filho nascido, a presunção do art. 1.597 é ilidida (refutada):
"Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade".
Logo, a assertiva está incorreta ao afirmar que tal prova não ilidiria a presunção da paternidade.
B) Na verdade, a pretensão do marido em contestar a paternidade é imprescritível, por força do art. 1.601, portanto a assertiva está incorreta:
"Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação".
C) O art. 1.600 deixa claro que a confissão de adultério da mulher não é capaz de ilidir a presunção de paternidade, assim, a afirmativa está incorreta:
"Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade".
D) Conforme parágrafo único do art. 1.601 transcrito acima os herdeiros do marido podem prosseguir na ação de contestação iniciada por ele antes de falecer, logo, a afirmativa está incorreta.
E) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.600, transcrito acima.
Gabarito do professor: alternativa "E".