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ID
1480201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Com relação ao sistema de saúde brasileiro e o seu arcabouço legal, julgue o item a seguir.

Como regra geral, não é permitida a participação de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência direta ou indireta à saúde, exceto em situações especiais previstas em leis.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    De acordo com o art.23 da LOS 8.080/90, em sua nova redação, dada pela Lei 13.097/15 , a participação de empresas e do capital estrangeiro é PERMITIDA. Lembre-se que o art.199 da CF/88 não sofreu alteração.

     

  • DESATUALIZADA!

    Lei 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde

    Redação antiga: Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. 

    NOVA redação: Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

  • Colegas, a questão não está desatualizada. Vale lembrar que a norma constitucional tem mais força do que a norma infraconstitucional. E a questão confere exatamente com o preceituado na CF.

     

    Além disso, a redação da Lei 8.080 pode ter mudado, mas o sentido da norma continua o mesmo: prever os casos expecionais nos quais empresas estrangeiras podem participar da assistência à saúde no Brasil. Ressalva que a CF que já tinha estipulado:

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • Lei 8.080/90

     

    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

  • A questão não ficou desatualizada com o advento da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. O raciocínio do colega Lucas N. está correto!!! Não vou repeti-lo, mas apenas reforçá-lo!!

  • ATENÇÃO! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    O art. 23 da Lei 8.080/90 representa uma EXCEÇÃO ao art. 199, § 3° da Carta Magna. Vejam:

    CF, art. 199, § 3° : É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

    Lei 8.080, art. 23:  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:       

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:       

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e       

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

    IV - demais casos previstos em legislação específica.  

    A redação deste artigo foi dada pela Lei 13.097/2015. Tal lei só veio a reforçar as exceções previstas na CF! 

         

  • Quem pensa que a questão ta desatualizada por ter lido o caput do artigo com a nova redação precisa ler o resto do artigo....

  • GABARITO: CERTO

    Do Funcionamento

    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: 

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:        

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;       

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e    

    IV - demais casos previstos em legislação específica.       

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.