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Correto.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
De acordo com o art.23 da LOS 8.080/90, em sua nova redação, dada pela Lei 13.097/15 , a participação de empresas e do capital estrangeiro é PERMITIDA. Lembre-se que o art.199 da CF/88 não sofreu alteração.
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DESATUALIZADA!
Lei 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde
Redação antiga: Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
NOVA redação: Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
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Colegas, a questão não está desatualizada. Vale lembrar que a norma constitucional tem mais força do que a norma infraconstitucional. E a questão confere exatamente com o preceituado na CF.
Além disso, a redação da Lei 8.080 pode ter mudado, mas o sentido da norma continua o mesmo: prever os casos expecionais nos quais empresas estrangeiras podem participar da assistência à saúde no Brasil. Ressalva que a CF que já tinha estipulado:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Lei 8.080/90
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
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A questão não ficou desatualizada com o advento da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. O raciocínio do colega Lucas N. está correto!!! Não vou repeti-lo, mas apenas reforçá-lo!!
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ATENÇÃO! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
O art. 23 da Lei 8.080/90 representa uma EXCEÇÃO ao art. 199, § 3° da Carta Magna. Vejam:
CF, art. 199, § 3° : É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
Lei 8.080, art. 23: É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
A redação deste artigo foi dada pela Lei 13.097/2015. Tal lei só veio a reforçar as exceções previstas na CF!
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Quem pensa que a questão ta desatualizada por ter lido o caput do artigo com a nova redação precisa ler o resto do artigo....
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GABARITO: CERTO
Do Funcionamento
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada;
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.