SóProvas


ID
1480876
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto estava na fila de um banco, quando, por descuido, esbarrou em Renato que estava a sua frente, fazendo com que caísse no chão a pasta que estava na mão de Renato. Não obstante o pedido de desculpas, Renato ficou enfurecido, saiu do banco, foi até seu veículo, pegou uma pistola e aguardou na esquina a saída de Roberto do banco. Assim que a vítima cruzou a esquina, Renato sacou a arma e desferiu cinco disparos pelas costas de Roberto, levando-o a imediato óbito. Renato cometeu crime de:

Alternativas
Comentários
  • Foi Datena que fez essa prova, duplamente qualificado, triplamente qualificado?????


    Serio, MEU DEUS DO CÉU...................

  • Banca lixo!!!!  Duplamente/triplamente??? kkkk Fala sério Datena!!!!

  • Já li que seria incorreto dizer duplamente, triplamente qualificado, pois é qualificado apenas uma vez, mas esses termos são usados! Vejam exemplo de um acórdão:

    Processo:HC 20120601139 SC 2012.060113-9 (Acórdão)
    Relator(a):Marli Mosimann Vargas
    Julgamento:24/09/2012
    Órgão Julgador:Primeira Câmara Criminal Julgado
    Parte(s):Impetrante: Ricardo Nazareno de Andrade

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 157, § 2º, II E ART. 211 C/C ART. 29 E ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO, CONFORME ART. 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL APÓS O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.

    "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21 do STJ). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


    http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23809708/habeas-corpus-hc-20120601139-sc-2012060113-9-acordao-tjsc?ref=topic_feed

  • BANCA FUNDO DE QUINTAL

  • Resposta D




  • Não entendo se o mérito de "duplamente" está certo.

    Resumidamente

    Homicídio pode ser qualificado por:

    Motivo torpe: Repugnante

    Motivo fútil: Desproporcional

    Vítima sem defesa

    Meio insidioso ou cruel

    Dissumulação, emboscada ou traição

    Pra assegurar outro crime


  • Gente, críticas à parte (no que diz respeito aos termos  "duplamente, triplamente..."), mas vamos nos atentar para o conhecimento que é exigido do exercício, ou seja, as hipóteses (§ 2º do Art. 121) que qualificam o crime, nas quais a conduta do Renato se enquadrou, são elas:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    II - por motivo futil; (É o motivo desproporcionado, pequeno.)

    (...)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;


    Logo, a alternativa D é a correta!



  • Nunca sei o que assinalar quando a banca coloca duplamente, triplamente... optei por homicidio simples por conta da terminologia errada..

  • Acertei a questão, mas queria saber se usa o ''duplamente'' qualificado ou não?

  • Realmente essas expressões, Duplamente, Triplamente, vários doutrinadores à reprovam e nessa questão elas induzem ao erro.

  • Fiquei  em dúvida  por ver que as opções  tinham duplamente qualificado, mas como sabia  que o motivo só poderia  ser fútil,  acertei.

  • o grande cerne dessa questão está no candidato saber a diferença entre motivo torpe e motivo fútil.

    Motivo torpe: motivo reprovável pela sociedade. ex: matar o pai para receber uma herança.

    Motivo fútil: motivo pequeno. ex: matar alguém pq foi esbarrou em vc, matar por um cigarro


  • desculpem, mas ofereço as sandálias da humildade para comentários de alguns colegas!

  • penso que já vi de tudo, mais essa: DUPLAMENTE QUALIFICADO, uma banco como a FGV fazer isso!

  • duplamente? serio rs

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 200802 RN 2011/0059304-8 (STJ)

    Data de publicação: 04/11/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, incluído o processo em pauta, não há necessidade de nova intimação das partes quando do adiamento do julgamento. 3. Na presente hipótese, o julgamento do recurso em sentido estrito foi adiado em razão de pedido de vista dos autos pela defesa, sendo desnecessária nova intimação dos advogados se não houve a retirada do processo de pauta. 4. Habeas corpus não conhecido.

  • O homicídio duplamente ou triplamente qualificado é simplesmente a unificação/somatório do homicídio qualificado.

    No enunciado da questão ele realmente dá dois, EMBOSCADA e POR MOTIVO FÚTIL. Por isso, duplamente qualificado.

    Resumindo, se eu unir, 3 homicídios qualificados;
     EX:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
             II - por motivo futil;
             III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo              comum;

    LOGO SERÁ TRIPLAMENTE QUALIFICADO.


  • Meu Deus, me ajuda com esse duplamente e triplamente, isso não existe!!! No homicídio só há incidência de uma qualificadora, se houver a possibilidade de outra, está deve ser usada como circunstancia judicial desfavorável, me assusta a FGV ter feito está questão.

  • Eu acertei a questão pela palavra motivo fútil que é a desproporcionalidade.questão complicada. 

  • Pluralidade de qualificadoras: as circunstâncias evidenciadas na espécie refletem o entendimento da Corte, preconizado no sentido de que, na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstancias agravantes (STF: RHC 114.458/MS, rel. Min. Dias totalidade, 1 Turma, j. 19.02.2013)

    FGV partiu meu coração com o termo "duplamente"

  • EXISTE,SIM,HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO! 


    Durante a investigação do caso, a promotoria decide se um ou mais desses detalhes constarão naacusação. No julgamento, mesmo que seja condenado, o homicida pode ser considerado inocente, pelo júri, de cada qualificador. Um homicídio simples, sem qualificadores, tem pena estipulada em no mínimo seis anos, podendo chegar a 12 - com eles, pode chegar a várias décadas. O juiz é quem decide o tempo de reclusão.

    CURSOS DE UM CRIME

    Homicídios com dois qualificadores são duplamente qualificados e assim por diante.

    A) Homicídio culposo: sem intenção de matar

    Exemplo: atropelamento seguido de morte -- Sem qualificadores.

    - Numa prisão em flagrante, é estabelecida uma fiança. Alguns crimes, como homicídio, não permitem isso

     

    B) Homicídio doloso: com intenção de matar

    Exemplo: dirigir bêbado e atropelar alguém.

    Qualificador 1: motivo fútil

    Exemplos: briga de bar ou de trânsito

    Qualificador 2: meio cruel

    Exemplos: uso de veneno, fogo, asfixia, tortura ou crueldade.

    Qualificador 3: acobertamento de outro crime

    Exemplo: eliminação de testemunhas.

    Qualificador 4: motivo torpe

    Exemplos: crime cometido por vingança, racismo ou mediante pagamento.

    Qualificador 5: dificultação de defesa

    Exemplos: uso de emboscada ou outro recurso que impeça a vítima de se defender.

    CASOS QUALIFICADOS

    Relembre episódios recentes de homicídios triplamente qualificados no Brasil

     

    Caso Nardoni

    Réu - Alexandre Nardoni.

    Quando - Março de 2010.

    Pena - 31 anos, 1 mês e 10 dias.

    Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e acobertamento de outro crime.

     

    Caso Eliza Samudio

    Réu - Macarrão.

    Quando - Novembro de 2012.

    Pena - 15 anos.

    Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e dificultação de defesa.

     

    Caso Richthofen

    Réu - Suzane von Richthofen.

    Quando - Julho de 2006.

    Pena - 39 anos e 6 meses.

    Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e dificultação de defesa.

  • Ler Duplamente qualificado, dói Duplamente no coração!!!!!
    Não existe homicídio duplamente, triplamente qualificado:  'Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstancias agravantes (STF: RHC 114.458/MS, rel. Min. Dias totalidade, 1 Turma)'

  • De uma coisa eu sei, essa prova formulada pelo Datena ou pelo Marcelo Rezende. 

  • MAL FORMULADAAAAA. NÃO EXISTE TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MAS SIM, QUALIFICADO.. APENAS.

  • Realmente essa parte do duplamente qualificado foi viagem, mas por eliminação fica extremamente fácil de resolver. Vejamos, fulano matou sicrano por que um esbarrou no outro, isso é um motivo ínfimo, ou seja, motivo FÚTIL. A única assertiva que possui motivo f´´util é a letra D. Não é simples e nem qualificado por ser torpe.

  • Os termos duplamente e triplamente qualificados são utilizados em várias questões, até mesmo de outras bancas.
    Cuidado com isso, concurseiros. Não vão achando de imediato que a alternativa tá errada...

  • O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

     

    Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc.

  • É um erro grosseiro essas expressões "duplamente" e "triplamente" qualificado.


    Sabemos que a qualificadora só incide UMA VEZ, com vistas a definir a pena mínima e máxima cominada abstratamente ao delito (homicídio qualificado: 12-30 anos), ainda que no caso concreto se verifiquem outras circunstâncias qualificadoras.

     

    No caso de homicídio triplamente qualificado, escolhe-se a qualificadora mais relevante para qualificar o homicídio; as demais serão utilizadas para agravar a pena (art. 61 CP) e para justificar o aumento da pena-base, conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

  • Questão LIXO

  • Galera, o jeito é fazer questões da área jurídica, porque estas aberrações, duplamente qualificado... triplamente para nós são atécnicas.

  • Gabarito letra D. 

    Motivo fútil: significa matar por motivo de pequena importância, insignificante. Ocorre total falta de proporção entre a causa e o crime.

    Por exemplo: matar o dono de um bar que não lhe serviu bebida.

    Motivo torpe: é o homicídio causado por motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente. A paga e a promessa de recompensa são exemplos de motivo torpe.

    Por exemplo: matar para conseguir herança.

  • Essa questão foi formulada com o Código Penal do Datena. "Duplamente qualificado"? Essa é nova. 

  • Caralho... estou estudando mais que o examinador!

     

  • Tudo é questão de hábito !

  • Preciso revelar minha extrema dificuldade de adequar ao caso os conceitos legais e doutrinários de "torpeza" e "futilidade", embora não ganhem maiores problemas de definição.

    Isso porque o motivo identificado na questão "morte que decorreu de um esbarrão casual", para mim, tanto o é torpe, como é fútil. Não vejo como não ser abjeta e repugnante o comportamento de alguém que ceifa a vida alheia por um episódio tão casual da vida cotidiana. Por sua vez, também me parece de tamanha futilidade matar por conta de um esbarrão, sendo, de fato, desproporcional. 

  • torpe: espera-se alguma vantagem com a morte da pessoa.

    fútil: banal, por mera ignorância.

  • E eu confesso minha dificuldade de aceitar homicídio duplamente, triplamente qualificado, pois aprendi que só se aplica uma qualificadora e que não existe duplamente ... afff

  • Torpe: a gnt até entende, mas nunca faria isso.
    Fútil: o que??? só pq o cara esbarrou em você??

  • Questão ridícula. Quem estuda sabe que não existem os termos "duplamente", "triplamente", etc. O que ocorre é a imputação de somente UMA qualificadora, sendo que as outras se aplicam para fins de dosagem da pena.

  • Também errei por pensar que implica automaticamente erro o emprego dos termos "dupla/triplamente qualificado". Isso só existe em texto jornalístico não-policial. 

  • homicídio duplamente....pensei que só iria ver isso em jornal ...rsrs

  • Apenas acertei por eliminação....esses termos não deveriam estar em prova.

  • torpe: espera-se alguma vantagem com a morte da pessoa.

    fútil: banal, por mera ignorância.

  • como faz pra esquecer  essa questão ? 

    Duplamente/triplamente???? oooi ?? 

  • duplamente qualificado? existe?????

  • Pensava que "duplamente" "triplamente" "quadruplamente" qualificado era coisa de jornalista --'. Essas bancas ai 

  • Explica Fernando Capez ser impróprio falar em crime duplamente ou triplamente qualificado:

    “Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o § 2º do art. 121. Resta saber, então, que função assumiriam as demais qualificadoras. Existem duas posições: 1ª) uma é considerada como qualificadora e as demais, como circunstâncias agravantes; 2ª) uma circunstância é considerada como qualificadora. Com base nela fixa-se a pena de doze a trinta anos. As demais são consideradas como circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois o art. 61 do CP é expresso ao afirmar que as circunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem, ao mesmo tempo, qualificadoras. A primeira corrente, hoje, é a que prevalece.

  • Duplamente qualificado como correta , que absurdo . 

  • NÃO EXISTE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

     

    O termo homicídio “duplamente” ou “ triplamente” qualificado, utilizado popularmente é incorreto, ocorre que é impossível ocorrer o homicídio duplamente ou triplamente qualificado: o homicídio será sempre qualificado por uma só qualificadora. Se o agente praticou algum outro ato previsto como qualificadora, estes atos serão considerados como circunstancia judicial desfavorável (art. 59, CP) ou como circunstância agravante (art. 61, CP), e o STJ já pacificou ente entendimento, mencionando que diante do artigo 59 do CP, o Juízo considerará apenas uma única vez a qualificadora, mas poderá utilizar a segunda para justificar a pena mais próxima ao máximo previsto da pena base abstrata, no momento do cálculo da pena.

  • Pessoas se atentando a uma unica palavra que não fez sentido algum na questão... Acertei a questão!

  • E se houver mais de uma circunstância qualificadora (meio cruel motivo torpe, por exemplo)? Nesse caso, não existe crime DUPLA OU TRIPLAMENTE QUALIFICADO. O crime é apenas qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável16 (art. 59 do CP), caso não seja prevista como agravante. POSIÇÃO ADOTADA PELO STF.

    Fonte Estratégia Concursos

  • Então por qual motivo os tribunais utilizam a expressão "duplamente qualificado" se não existe o termo?

     

    Motivo Torpe e Emprego de Meio Cruel

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 41071 RS 2013/0324565-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/02/2014

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da violência e periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias e motivos pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado de homicídio duplamente qualificado cometido contra ex-companheira, em que, descumprindo a ordem de afastamento judicial, foi à casa da vítima e, mediante emprego de meio cruel - asfixia -, após breve discussão, agarrou-a pelo pescoço e estrangulou-a até que não apresentasse mais reação, e tudo, segundo a denúncia, por motivo torpe, em razão de seu inconformismo com o término da relação conjugal. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 4. Recurso improvido.

  • O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

    Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc..

    Alternativa (D)
    #SoliDeoGlori

  • HÃ... APRENDI Q NÃO EXISTE DUPA, TRIPLA QUALIFICAÇÃO EM UM CRIME DE HOMICÍDIO, O QUE EXISTE É UM MOTIVO QUALIFICADO E OS OUTROS PODEM SERVIR COMO AGRAVANTE. AGUEM PODE CONFIRMAR PRA MIM POR FAVOR!

  • MOTIVO FÚTIL + EMBOSCADA.

    O GAB D É A "MENOS" ERRADA, AFINAL NÃO EXISTE ESSE NEGÓCIO DE CRIME DUPLA OU TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

  • Duplamente qualificado? existe isso sem ser nos noticiarios da televisão?.

  • Complicado. Acabei de responder uma questão do Ministério Público em que o erro da alternativa era justamente considerar o entendimento de homicidio duplamente qualificado.

  • Prof Rogério Sanches, Leciona que Homicídio Qualificado por:

    Motivo Torpe: é algo vil, ignóbio, abjeto. quase sempre espelhando ganância. é o homicídio mercenário, quem comete geralmente o faz por alguma reconpensa pecuniária.

    OBS: mais a Doutrina entende que a outros motivos TORPES.

    Motive Fútil: Algo pequeno, sem causa ou motivo aparente, comparado com a consequência. São motivos que não é suficiente para alguém matar outra pessoa. É a desproporção entre causa e consequência

     

  • Duplamente , triplamente só existe na televisão, fiquem atentos outras bancas podem considerar erradas as alternativas que contenha essas palavrinhas
  • não entra emboscada?

  • O pior é que não temos questões recentes da FGV para saber se ela continua com esse entendimento falho.

  • acabei de ler na apostila do estrategia que nao existe crime duplamente qualificado .professor renan araujo

  • Homícido qualificado

     por motivel fútil ( por descuido, esbarrou em Renato que estava a sua frente)

    á traição , de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificukte ou torne impossível a defesa do ofendido .

    AVANTE GUERREIROS !

    DEPEN!

     

     

  • Questao simples, pessoal, apesar de eu discordar dos termos duplamente e triplamente qualificado, no qual a doutrina mesmo repúdia seu uso, mas na questao dava para matar, sabendo diferenciar o motivo torpe e futil.

    torpe = imoral, abjeto..

    futil = desproporcional, pequeno. (matou porque esbarrou nele).

    Foco no distintivo.

  • Me corrijam se estiver errado, mas essa classificação de duplamente qualificado não poderia ser adotada, já que só pode incidir uma qualificadora e a outra deveria ser utilizada como circunstância desfavorável na Dosimetria da pena art. 59 CP ou como agravantes se assim existirem.
  • É aquele velho ditado... quem estuda tem azar no chute, e sorte no azar ¬¬

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO EXISTE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, MUITO MENOS TRIPAMENTE QUALIFICADO.

  • Hauauauauauauauuaua marquem essa bosta como desatualizada
  • O que existe é: Homicídio qualificado + agravantes.

  • duplamente qualificado.

    Isso existe?  Rs

  • KKKKKKKK que bosta ......tipo programa polícial local aushaushuahsuaushaushuahsuahushuahshas!!!!

  • What?! Será que estou lendo as apostilas de cabeça pra baixo, pois me lembro de não existir homicídio dupla ou triplamente qualificado kkkk
  • tive a sensaçao de ter visto um disco voador passando em cima de casa agora.

  • GABARITO CORRETO B) 

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Art. 121 

    Homicídio qualificado
    § 2° Se o homicídio é cometido:
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
    motivo torpe;

  • Que lixo de questão!

     

    Parece que foi elaborada pelo Datena.

  • Duplamente ou triplamente qualificado é coisa de jornal, não de banca de concurso, pelo amor!

  • Acertei , porém como um estudando do direito não posso deixar essa aberração passar calado ; duplamente e triplamente qualificado , pelo amor de Nucci !!!!

  • Motivo torpe = qualificadora 1

    Dificultar a defesa da vítima = qualificadora 2

  • A questão não foi bem elaborada, na medida em que não existem as figuras do "homicídio duplamente qualificado" e do "homicídio triplamente qualificado". O que é correto falar é que o fato narrado no enunciado da questão apresenta motivos e procedimentos empregados pelo agente do crime que se subsumem à mais de uma das hipóteses legais de qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, do Código Penal. Com efeito, é possível, sim, falar-se em incidência eventual de diversas qualificadoras. Todavia, a repercussão jurídica disso, notadamente na aplicação da pena, é que demanda algumas considerações. Com efeito, a presença de uma ou diversas qualificadoras é indiferente quanto à qualificação do crime. Ou seja: havendo uma ou mais qualificadoras no crime de homicídio, a mudança de faixa da pena cominada irá da faixa de seis a vinte anos de reclusão (homicídio simples) para a faixa de doze a trinta anos de reclusão. Não importa a quantidade de qualificadoras, pois os limites da pena em abstrato (limites mínimo e máximo) serão sempre esses. A existência de mais de um desses motivos e procedimentos considerados legalmente como qualificadoras terá, no entanto, outras repercussões no que tange à aplicação da pena, ora incidindo como agravantes, se também previstas como tais no nosso Código Penal, ora incidindo como circunstâncias judiciais, verificáveis na primeira fase da dosimetria da pena.
    A fim de esclarecer melhor o que foi dito acima, é oportuno transcrever a lição extraída de trecho da obra Direito Penal Esquematizado, de Victor Eduardo Rios Gonçalves , in verbis: 
    "É absolutamente comum o reconhecimento de duas ou mais qualificadoras pelos jurados, como, por exemplo, quando, por motivo torpe, o agente coloca fogo na vítima que está dormindo (três qualificadoras). Acontece que, como se trata de um só crime, por haver uma única vítima, basta uma só qualificadora para que seja aplicada a pena do crime qualificado. Em suma, a pena em abstrato é a mesma — 12 a 30 anos — quer seja reconhecida uma ou mais qualificadoras. Não é justo, contudo, que, no caso concreto, o réu condenado por mais de uma figura qualificada tenha a mesma pena daquele em relação ao qual só se reconheceu uma delas. Por isso, embora os jurados tenham reconhecido duas ou mais qualificadoras, o juiz, no momento da aplicação da pena, usa a primeira delas para fixar a pena-base dentre os limites de 12 a 30 anos, e, em seguida, utiliza as demais como circunstâncias agravantes do art. 61, II, a a d, do Código Penal que, à exceção da asfixia, são as mesmas hipóteses que qualificam o homicídio. Não se trata de bis in idem porque o juiz só reconhecerá como agravantes genéricas as outras figuras reconhecidas pelos jurados."
    Essa orientação também foi a pacificada no STJ, que assim se pronunciou quanto ao tema: 
     “Concorrendo várias as qualificadoras em um mesmo tipo penal, só uma delas deve incidir como aumento. A outra, ou as demais, apenas devem servir como circunstância agravante, ..., quando enquadráveis nas hipóteses previstas nos arts. 61 e 62 do CP" (STF — HC 71.293-2/RJ — Rel. Celso de Mello, RT 726/555); “Homicídio duplamente qualificado (...) — Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual" (STJ — Rel. Min. Gurgel de Faria — 5ª Turma — julgado em 26.05.2015, DJe 09.06.2015); “Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ensejar a exasperação da pena-base ou ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, se previstas no art. 61 do Código Penal" (STJ — HC 101.096/MS — Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz — 6ª Turma — julgado em 12.02.2015, DJe 25.02.2015).
    No caso da questão, sucederam dois motivos ou procedimentos, previstos como qualificadoras e que animaram a conduta de Renato, vale dizer, o motivo fútil - um involuntário esbarrão, algo extremamente banal e sem importância - e a utilização de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que proferiu, pelas costas, cinco disparos de arma de fogo (pistola), após o incidente parecer já ter sido superado. O emprego de arma de fogo não é prevista em lei como qualificadora e, no caso, não fica claro se foi uma emboscada e, mesmo assim, seria absorvida pela qualificadora mencionada na alternativa "D' (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que a maior reprovabilidade deste procedimento se dá pela mesma razão da emboscada, qual seja, a surpresa da vítima de modo que tenha sua capacidade de reação reduzida ou anulada.
    É certo que a questão é tecnicamente mal elaborada, mas o candidato tem que avaliar, dentre as alternativas apresentadas, aquela que é a mais adequada para resolver a indagação posta pelo examinador, afinal é esse o instrumental disponível numa questão de "múltipla escolha". E, levando isso em consideração, há de se concluir que a resposta da questão se encontra no item (D)
    Gabarito do professor: (D) 
  • esses examinadores não param de serem covordes com os concurseiros. Bando de corno esses caras, só pode pra elaborar uma questão dessas .

  • NÃO EXISTE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, SÓ NO JORNAL DA GLOBO!!!! 

     

    "PAI PERDOA, ELES NÃO SABEM O QUE FAZEM !"

  • GABARITO D

     

    Porém...o homicídio só será qualificado uma vez, as outra possíveis qualificadoras geradas pela ação do agente serão levadas em consideração para o aumento da pena a ser aplicada na sentença. 

     

    Motivo fútil: insignificante,banal, atitude desproporcional.

     

    * Caso o agente, autor do crime de homicídio, não alegue nenhum motivo para ter cometido o crime, a falta deste não será considerada, por sí só, como motivo fútil. 

  • Que banquinha desqualificada e essa.

  • FÚTIL: que futilidade, cara! Não precisava disso tudo. O cara nem podia se defender.

    TORPE: Que Terrível! Fazer em troca de recompensa sexual? Por que ele ficou com mais grana que você? Por que ele era negro?

  • What???

  • Fútil pq o tamanho do crime foi a desproporcional a insgnificância do motivo

    E temos uma qualificadora, pois o agente pegou de surpresa a vítima não dando chance de defesa!

  • FÚTIL: dar uma resposta desproporcional à ofensa. Ex. matar alguém por ter sofrido um empurrão.

    TORPE: agir para para obter certo benefício. Ex. por recompensa / para ter relações sexuais com o corpo.

  • Nao entendi oq tem de errado na letra E, tambem houve o uso de arma de fogo

  • TORPE: Suzane RichTOfen agir para para obter certo benefício. herança por exemplo.

  • Questão desatualizada.

    Atuamente o gabarito correto seria "D"

    • Qualificadora por motivo fútl (resposta muito desproporcional à ofença)
    • Qualificadora por recurso que impossibilitasse a defesa da vítima ("assim que ele virou a esquina")
    • Não há mais qualificadora no homicídio por emprego de arma de fogo, a não ser que seja restrita ou proibida

    A terminologia “duplamente qualificado” (assim como “triplamente qualificado”) é absolutamente equivocada. 

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    Resumo de Homicídio - Art. 121

    11 Qualificadoras

    azul: qualificadoras subjetivas // vermelho: qualificadoras objetivas

    1.      mediante paga ou promessa de recompensa,

    2.      ou por outro motivo torpe;

    3.      por motivo fútil

    4.      emprego de meio incidioso ou cruel

    5.      à traição

    6.      de emboscada

    7.      ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    8.      para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    9.      contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    10.   contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 (...)

    11.   com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    2 diminuições de pena no homicídio doloso;

    1.      Impelido por motivo de relevante valor social ou moral

    2.      ou sob o domínio de violenta emoção (...);

    No homicídio doloso há 4 majorantes:

    1.      aumenta-se a pena de 1/3 contra menor de 14

    2.      e maior de 60;

    3.      aumenta-se de 1/3 até a metade se for praticado por milícia privada

    4.      ou grupo de extermínio (hediondo).

    No feminicídio há 7 majorantes:

    1.      durante a gestação

    2.      ou nos 3 primeiros meses posteriores ao parto

    3.      contra pessoa menor de 14 (catorze) anos,

    4.      maior de 60 (sessenta) anos,

    5.      com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    6.      na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima

    7.      em descumprimento das metidas protetivas de urgência

    4 aumentos de pena no homicídio culposo

    1.      se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    2.      ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    3.      não procura diminuir as consequências do seu ato;

    4.      ou foge para evitar prisão em flagrante.

    • No homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as lesões atingirem o agressor de maneira tão grave que a pena se torne desnecessária)

    Adendos:

    • Homicídio qualificado, tentado ou consumado, é crime hediondo.
    • Homicídio praticado por grupo de extermínio, apesar de ser majorante, é hediondo.
    • O mandante responde por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado pelo pagamento do crime. [ex.: "C" estuprou a filha de "A". "A" paga um valor para "B" matar "C"
    • Premeditação não é qualificadora nem agravante genérica do CP.
    • Admite-se prisão temporária para homicídio simples doloso e qualificado

    Fonte: meus resumos

  • um homicídio QUALIFICADO, pelo motivo fútil e por ter sido utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, II e IV do CP. Contudo, a terminologia “duplamente qualificado” (assim como “triplamente qualificado”) é absolutamente equivocada. A melhor Doutrina rejeita essa terminologia, e a FGV jamais deveria tê-la utilizado. Entretanto, não há como lutar contra isso. A alternativa D é a “menos errada”, pois traz a solução correta, ainda que com um nome errado.

    prof. Renan (estrategia concursos)