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Gabarito: "A".
Art. 2º. CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Lembramos que o nascituro, cuja existência é intra-uterina, não deve ser confundido com outra figura, a do natimorto que é a criança que nasceu morta. Ou seja, todo natimorto foi antes um nascituro, mas nem todo nascituro será um natimorto.
Vê-se então a diferença entre o nascituro, que foi gerado e concebido mas só existe no ventre materno, e a criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa. Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.
http://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida
:P
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Logo, entende-se que a FGV adota a teoria natalista.
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Em algumas questões eles adotaram a concepcionista. Nesse caso, eles utilizaram a literalidade do CC, até por eliminação da p matar essa.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
LETRA A
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Não, a FGV não adota a teoria natalista. O Código Civil adota a teoria natalista. A banca *normalmente* segue a lei.
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LEMBRAR TAMBÉM:
RESPIROU: TEM DIREITOS.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Gab A
Art 2°- A personalidade civil da Pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.
Teoria Natalista
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GABARITO A
- CAPACIDADE CIVIL PLENA : maiores de 18 anos
- RELATIVAMENTE INCAPAZES : maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios, habituais, viciados, pródigos
- ABSOLUTAMENTE INCAPAZES : menores de 16 anos, e os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
-CAPACIDADE PLENA DE FATO: vem com a maioridade
-CAPACIDADE PLENA DE DIREITO: vem com a personalidade
bons estudos
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A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida.
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PERSONALIDADE CIVIL:
( sujeito a direitos e obrigações)
Início: desde o nacimento com vida, SALVO os nacituros;
Fim: morte da pessoa natural/ morte presumida (ausentes): A lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Os sucessores adquirem sua propriedade e a disposição dos seus bens).
CAPACIDADE CIVIL
(aptidão para exercer atos da vida civil)
Relativamente Incapaz: maiores de 16 e menores de 18, os ébrios habituais;, viciados em tóxico;
aqueles que não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
obs: Os atos dos relativamente incapaz deve ser feito com ASSISTÊNCIA, sob pena de ANULABILIDADE.
Absolutamente incapaz: menores de 16 anos.
obs: Os atos dos absolutamentes incapazes devem ser feito com seus REPRESENTANTES legais, sob pena de NULIDADE.
E QUANDO TERMINA A INCAPACIDADE ?
A Incapacidade é cessada quando atinge a maioridade (18 anos), ou para os menores quando:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Pessoa Física é termo utilizado no direito tributário. Seria melhor a utilização do termo ' Pessoa natural'.
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A. do nascimento com vida; correta
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A presente questão trata de tema de suma importância em nosso ordenamento jurídico, disciplinado no artigo 2°, do Código Civil. Senão vejamos
A personalidade civil da pessoa física começa:
A) do nascimento com vida;
B) do registro civil;
C) do casamento;
D) aos cinco anos de idade;
E) aos dezoito anos de idade
Conforme se observará adiante, em que pese a divergência doutrinária acerca do tema, a legislação é clara quanto ao início da personalidade civil:
Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Para fins de elucidação, Maria Helena Diniz assevera que a personalidade jurídica é classificada em formal e material:
a personalidade jurídica formal é aquela relacionada aos direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção, e
a personalidade jurídica material mantém relação com os direitos patrimoniais, que somente são adquiridos pelo nascituro com o nascimento com vida.
O nascituro, portanto, não tem personalidade jurídica material. Para estes casos, a lei assegura direitos patrimoniais existentes em potencial, os quais podem ser adquiridos ao se nascer com vida.
Pode-se afirmar que o legislador adotou a Teoria Natalista, a qual estabelece que a personalidade civil do homem começa com o seu nascimento com vida. Segundo esta doutrina, o nascituro não é considerado pessoa e somente tem expectativa de direito, desde a sua concepção, para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o Código de Ética Médica. São Paulo: Saraiva, 2014.
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A personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida. Lembre-se que a personalidade civil não se confunde com a capacidade, pois esta é, na verdade, apenas a medida da personalidade.
RESPOSTA: A.
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GABARITO LETRA A
Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (Teoria Natalista.); mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (obs. em relação ao nascituro -> adotada a teoria concepcionista).