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ID
1480888
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É uma hipótese de imóvel para os efeitos legais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


  • Os Bens Imóveis são divididos em:

    - Por sua natureza (art.79): o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente ou artificialmente;

    -Por força da lei (art.80): 

    I - direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta;

    III - edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    IV - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregrarem.

  • O direito autoral é um bem incorpóreo... se não me engano, não se classifica como móvel ou imóvel.

  • De acordo com o artigo 3º da lei sobre direitos autorais, o direto de autor é um bem móvel.

    Lei 9.610/98

    Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

  • São bens imóveis:

    Di - Di - Edi - Ma
    .

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para 

    outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


  • São bens imóveis:

     

    Di - Di - Edi - Ma.

     

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para 

    outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre IMÓVEIS(casa) e as ações que os asseguram;
    ***II - o direito à sucessão aberta(dá-se com a morte, direito de herança ... a herança está parada!).
    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Art. 82. São MÓVEIS"pessoais" os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou
    da destinação econômico-social.
    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham VALOR ECONÔMICO;
    ***II - os direitos reais sobre OBJETOS MÓVEIS(celular) e as ações correspondentes;
    ***III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (dir. subjetivo para exigir comportamentos sobre o conjunto de
    bens - se deixar de cuidar do patrimônio, ele se vai ...)

  • "As pessoas interditadas" (wtf?).

  • Segundo CC/02:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • A questão trata de bens imóveis para os efeitos legais.

    A) o veículo automotor de porte médio;

    Código Civil:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    O veículo automotor de porte médio é considerado bem móvel.

    Incorreta letra “A”.

    B) o veículo automotor de porte grande;

    Código Civil:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    O veículo automotor de porte grande é considerado bem móvel.

    Incorreta letra “B”.

    C) o direito à sucessão aberta;

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) as pessoas interditadas;

    As pessoas interditadas não são consideradas “bens”, mas sim, pessoas.

    Incorreta letra “D”.

    E) o direito autoral.

    Lei nº 9.610/98:

    Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

    O direito autoral é considerado bem móvel para os efeitos legais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • PESSOAS interditadas, Jesus!

  • a)o veículo automotor de porte médio; --> INCORRETA: por ser suscetível de movimento por força alheia, o veículo é móvel.

    b) o veículo automotor de porte grande; --> INCORRETA: por ser suscetível de movimento por força alheia, o veículo é móvel.

    c) o direito à sucessão aberta; --> CORRETA: o direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal.

    d) as pessoas interditadas; --> INCORRETA: pessoas não são bens.

    e) o direito autoral. --> INCORRETA: o direito autoral é bem móvel por determinação legal, pois é um direito pessoal de caráter legal.

    Resposta: C

  •  O navio continua sendo um bem móvel, mesmo nos casos em que se sujeita ao regime dos bens imóveis por expressa determinação legal. Além disso, essa sujeição ocorre apenas em certos casos, como na hipoteca naval, aquisição/alienação por escritura pública e registro/transferência da propriedade.