SóProvas


ID
1480945
Banca
COMPERVE
Órgão
UFERSA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público federal vale-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. Nessa situação, a Lei n° 8.112/90 prevê como penalidade disciplinar

Alternativas
Comentários
  • gabarito A - Art. 117. Ao servidor é proibido IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.



  • Olá pessoal. Vale lembrar que essa falta enseja a demissão e a vedação ao reinvestidura em cargo público federal por 5 anos. Espero ter colaborado.

  • Seria demitido se houvesse a transgressão da infração, mas o enunciado não cita a reincidência. Questão devia ser ANULADA.

     

  • Hudson, negativo meu caro, a questão está perfeita, copiodo e colado do Art.117, inciso IX, além disso, o servidor público fica proibido de reasumir um cargo público federla pelo período de 5 anos, de acordo com o Art. 137. 

  • Capítulo II

    Das Proibições

     Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

  • Gab. A)

    Demissão.

  •  d)

    poderá ser deferida por motivo de doença de dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, mediante perícia médica oficial comprobatória.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

  • Gabarito: Letra A

    Previsão no Art 117, IX com o art. 132, XIII, da Lei 8112:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Penalidade: DEMISSÃO + INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL POR 5 ANOS..

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à aplicação da penalidade disciplinar de demissão.

    Dispõe o inciso IX, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;"

    Nesse sentido, dispõe o inciso XIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, no caso de o servidor público valer-se do cargo, para lograr proveito pessoal, será aplicada a penalidade disciplinar de demissão.

    Gabarito: letra "a".