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Gabarito Letra E
De acordo com a LINDB
Art. 2 § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
Apenas para agregar conhecimento para a questão:
1) Repristinação- fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em
vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a
revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
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2) Efeito Repristinatório- advém do controle de constitucionalidade. É
a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando
uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, retornando a
norma anterior revogada
bons estudos
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Gabarito: E
A) no lapso temporal entre a promulgação da lei e sua vigência, não podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias --> trata-se da vacatio legis.
B) na supressão de lei ou dispositivo legal, em razão da declaração de inconstitucionalidade, por controle concentrado --> efeito repristinatório.
C) na revogação tácita de lei, em virtude de lei posterior com ela incompatível --> instituto da revogação (revogação total = abrogação - revogação parcial = derrogação).
D) no suprimento de omissão da lei pela aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito --> refere-se ao sistema do non liquet (diante de uma omissão legislativa, o magistrado decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito).
CORRETA - E) na restauração da lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua vigência, sendo admitida apenas quando há expressa disposição legal --> repristinação.
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Lettra (e)
De acordo com o art. 2º, § 3º, da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdi- do a vigência”. Isso significa que a repristinação (restauração da lei revogada, por ter a lei revogadora perdido a vigência) não é a regra geral no direito brasileiro, sendo admitida somente quando houver “disposição em contrário”.
Segundo o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Em outras palavras, se uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”, e esta última vem a ser revogada por uma Lei “C”, a Lei “A” somente volta a produzir efeitos se a Lei “C” expressamente assim o determinar. Ou seja, a repristinação é possível, sim, desde que expressa.
Caso o legislador entenda que a Lei “A” deva voltar a viger, tal vontade deve ser expressamente indicada no texto da Lei “C”. Veda-se, pois, a repristinação tácita ou automática.
Observem que a repristinação tratada no art. 2º, § 3º, da LINDB envolve a atuação do Poder Legislativo, que expressamente restaura uma norma revogada. E mais: fala-se apenas em normas revogadas e normas revogadoras, não em normas com vícios de validade. Situação completamente diversa é a do efeito repristinatório oriundo da declaração de inconstitucionalidade.
Vamos modificar um pouco o exemplo dado acima. Imaginemos que a Lei “A” seja revogada pela Lei “B”. Esta última não é revogada por lei alguma, mas a sua inconstitucionalidade é reconhecida, em sede de controle abstrato, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A declaração de inconstitucionalidade reconhece a nulidade do ato inconstitucional, negando-lhe eficácia jurídica. Assim, se a Lei “B” é nula, jamais possuiu eficácia, nunca chegou a revogar a Lei “A”, que volta a ser aplicada. É exatamente este o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.
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Para complementar:
Conforme mencionado pelos colegas, a repristinação não é regra, ocorrendo apenas quando há previsão legal (LINDB).
Um caso de previsão legal nesse sentido é aquela contida no artigo 11, parágrafo segundo, da Lei da ADIN/ADC/ADO (Lei n. 9.868). Esse dispositivo estipula que a concessão de medida cautelar em ADIN torna aplicável a legislação anterior, caso existente, salvo se expressamente consignado na decisão.
Desse modo, suponha-se a Lei A, tem uma disposição em seu artigo X que foi revogada(o) pela Lei B e seu artigo Y, o quals e torna objeto de ADIN e nesta há concessão de medida cautelar suspendendo a eficácia de Y. A não ser que os ministros do STF/STJ consignem textualmente, o artigo X volta a ter vigência.
Há uma certa discussão se isso é repristinação ou mero efeito repristinatório. Não vou entrar nessa questão agora, entretanto.
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Gab E)
De fato, o fenônemo da repristinação só ocorre de forma expressa, destarte é defeso sua forma implícita.
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A questão exige conhecimento quanto à LINDB.
A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei que havia revogado outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência.
No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB:
"(...) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Logo, fica claro que a afirmativa CORRETA é a "E".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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A repristinação é o fenômeno pelo qual uma lei já revogada (A) volta a viger por ter a lei revogadora (B) perdido vigência. A restauração de “A”, todavia, é excepcional e depende de expressa disposição em uma outra lei (C), a que revogou “B”.
Cabe também uma consideração a respeito da letra “b”, pois alguns alunos podem ter estudado o chamado “efeito repristinatório”, que ocorre por força da decisão que declara inconstitucional a lei no controle concentrado. Assim, a lei revogada pela lei declarada inconstitucional volta a viger, pois a lei inconstitucional não tinha poder nem mesmo para revogar lei. Trata-se de tema estudado no Direito Constitucional e Processual Civil, mas guarde a informação de que repristinação (do Direito Civil) não se confunde com o “efeito repristinatório” que ocorre na declaração de inconstitucionalidade, até porque nesse último caso o fenômeno não ocorre por determinação legal, mas por decisão judicial.
Resposta: E