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Gabarito Letra C
A) Errado, pode ser das partes ou do membro do MP, quando lhe couber intervir.
B) Pelo texto do art. 50, admite-se nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
C) CERTO: porém, com ressalvas, pois a questão pede nos termos do CC02, e essa alternativa diz respeito à construção doutrinária e jurisprudencial, modalidade de desconsideração inversa:
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: ”É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros
D) Não possui essa condicionante.
E) A desconsideração deve ser suscitada pelas partes, ou pelo MP, não podendo o Juiz agir de ofício
sobre o artigo que embasa as respostas:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
bons estudos
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(corrigindo conforme comentário acima)
Complementando:
Alternativa B) o Código Civil utiliza-se da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, na qual são requisitos, além da insolvência, o desvio ou confusão patrimonial.No CDC, é adotada a Teoria Menor da desconsideração, bastando a insolvência ou falência para beneficiar o consumidor (art. 28, CDC).
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Luiz Moura, vc inverteu os conceitos: o CC adota a teoria maior e o CDC a teoria menor:
"Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDCe pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva
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Lembrando que, de acordo com o enunciado 281 da jornada de direito civil, não é requisito para a desconsideração da personalidade a insolvência da empresa.
281 – "Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do
Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica".
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Embora o gabarito da banca seja “C”,
trata-se da desconsideração inversa, que não tem está no CC de 2002. Seu uso é
fundamentado apenas em fonte jurisprudencial.
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil
do STJ: ”É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada
‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para
ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”
Desconsideração:
* Atinge-se os bens do sócio
* Por obrigações contraídas pela PJ
* Sócio oculta seu patrimônio para não pagar
obrigação da PJ
* Art 50,CC
Desconsideração Inversa:
* Atinge-se os bens da PJ
* Por obrigações contraídas pelo sócio
* Sócio deixa patrimônio com a PJ para não
pagar suas obrigações.
* Só fonte jurisprudencial – Enunciado 283 da
IV JDC
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Desconsideração Inversa
Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade
por obrigação do sócio, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao
adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu
controle para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação
judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível
responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.
Direito Civil Esquematizado.
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Alguém sabe dizer porque a alternativa B tb não está certa? :(
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Gláucia, a assertiva B está equivocada, porque nosso ordenamento jurídico pátrio não adotou a teoria menor, mas sim, a teoria maior objetiva.
Para que fique mais claro, vamos explicar o que venha a ser essas duas teorias.
é preciso ter em mente a existência de duas teorias que tentam explicar a natureza da Desconsideração da Personalidade Jurídica. São elas: a) TEORIA MAIOR ; b) TEORIA MENOR.
a) TEORIA MAIOR: para essa teoria, a fraude e o abuso dos sócios são condições indispensáveis para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Essa teoria se subdivide em outras duas:
- TEORIA OBJETIVA: Aqui, a qual a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade e vice-versa.
- TEORIA SUBJETIVA: Já aqui, a simples confusão patrimonial não é suficiente para a desconsideração. É pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica, e só o abuso.
b) TEORIA MENOR: Para essa teoria, simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração.
Note que o CC/02 Brasileiro A TEORIA MAIOR OBJETIVA
Assim sendo, Gláucia, a assertiva B está incorreta, porque no nosso ordenamento jurídico, ao menos no que toca ao Código Civil, para que haja desconsideração da personalidade jurídica, não basta que essa pessoa jurídica não possuia recursos para saldar as dívidas perante seus credores (teoria menor). É necessário, que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior).
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Pessoal, segue interessante artigo a respeito da possibilidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica, de ofício pelo juiz, nas relações de consumo: https://www.conjur.com.br/2017-ago-02/garantias-consumo-incidente-desconsideracao-personalidade-juridica-relacoes-consumo
Bons estudos!
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LETRA C - Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Tal instituto possui regramento no CPC/15.
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Letra E- De ofício pode no âmbito do CDC, que adotou a teoria menor, bastando mera insolvência, falência ou outros casos para desconsiderar a PJ. Já no CC que adotou a Teoria Maior, somente a requerimento e em casos de confusão patrimonial/Desvio de finalidade.
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A questão trata da desconsideração da personalidade
jurídica.
Código
Civil:
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art.
50. 1. BREVES COMENTÁRIOS
Desconsideração
da personalidade jurídica. O princípio da separação do
patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio dos seus membros não pode ser
utilizado como instrumento para se perpetrar fraudes ou permitir que alguém se
esquive de cumprir a lei ou obrigações contratualmente contraídas,
empregando-se a personalidade jurídica como uma espécie de escudo para ocultar
sócio ou associado apanhado em alguma irregularidade. Também não se permite que
os membros da pessoa jurídica atuem desvinculados de suas finalidades para se
eximirem de responsabilidades em prejuízo de terceiros de boa-fé.
Neste
cenário, desenvolve-se a teoria da disregard o f legal
entity, entre nos denominada teoria da desconsideração da
pessoa jurídica, através da qual se permite ao magistrado, nos casos de
prejuízos a terceiros provocados por abuso de poder, pratica de atos ilícitos, violação
de norma estatutária, dentre outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica,
ou seja, admite-se que o credor busque no patrimônio dos sócios “a
satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo
Patrimônio da
empresar" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD,
Nelson. Direito Civil. Teoria Geral, 5a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2006, p. 277).
Trata-se
de medida excepcional e episódica, motivo por que não e razoável conferir-lhe amplitude
exacerbada, tampouco concede-la sem o crivo do devido processo legal, uma vez
que a partir de sua utilização torna-se ineficaz o ato constitutivo da pessoa jurídica
em relação ao terceiro prejudicado pelas condutas indevidas de sócios,
praticadas de modo abusivo, permitindo ao prejudicado dirigir sua pretensão diretamente
contra o patrimônio dos sócios, para que
respondam
com seus próprios bens.
Importante
anotar que o mesmo raciocínio aplicado aos integrantes do quadro social da
pessoa jurídica também prevalece em relação aqueles que, não integrando a
pessoa jurídica propriamente - os administradores não sócios -, dela se valem
para pratica de atos abusivos por seu intermédio.
Da
analise do dispositivo extrai-se que o magistrado não pode, de oficio, ignorar
a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para combater eventuais fraudes
perpetradas através dela, devendo
decidir apenas por provocação
das partes (ou do Ministério Público) e quando verificada a ocorrência de
alguma forma de abuso, aqui caracterizado pelo (a) desvio de finalidade,
vale dizer, afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo, ou (b)
confusão patrimonial, isto e, quando não ocorre a separação do patrimônio
do sócio e da pessoa jurídica. Em qualquer das duas hipóteses, necessária a
demonstração de efetivo prejuízo para ensejar a suspensão transitória da
personalidade jurídica.
Percebe-se,
então, que ao contrário do que ocorre no Código de Defesa do Consumidor (art.28),
o Código Civil adota a denominada teoria maior da desconsideração, pois
não basta o simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da
pessoa jurídica. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) O requerimento da
desconsideração da personalidade jurídica é ato privativo dos membros do
Ministério Público
O requerimento da desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido
pela parte ou pelos membros do Ministério Público, quando lhe couber intervir
no processo.
Incorreta letra “A".
B) Pode ser requerida sempre que
a pessoa jurídica não possuir recursos para saldar as dívidas perante seus
credores
A desconsideração da
personalidade jurídica pode ser requerida quando houver abuso de personalidade
jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Incorreta letra “B".
C) A teoria pode ser aplicada com o objetivo de atingir patrimônio da pessoa
jurídica, por obrigações contraídas em nome dos sócios.
A teoria da desconsideração da
personalidade jurídica pode ser aplicada com o objetivo de atingir patrimônio
da pessoa jurídica, por obrigações contraídas em nome dos sócios.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) A aplicação da teoria é limitada aos sócios que estão no quadro societário
por mais de 2 (dois) anos.
A aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo Código Civil é aplicada
a todos os sócios, independentemente do tempo em que estão no quadro
societário, desde que haja abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de
personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial.
Incorreta letra “D".
E) O juiz poderá aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício,
em decisão fundamentada, quando vislumbrar abuso da personalidade jurídica
O juiz poderá aplicar a desconsideração da personalidade jurídica a
requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo.
Incorreta letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Ninguem quer artigo sobre o assunto. O que queremos é decoreba pra passar
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Que falta de técnica! Assim ficou muito feio, VUNESP!
Desconsideração da personalidade e desconsideração inversa são duas coisas muito diferentes!
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Nas relações de consumo (aplicação da teoria menor da desconsideração), como o magistrado pode decretar de ofício a desconsideração, não haverá a necessidade do incidente de desconsideração previsto no novo CPC. Até porque, o incidente se faz necessário nas hipóteses em que há requisitos específicos para a desconsideração (no caso do CC, confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade), permitindo o contraditório inicial dos sócios, de modo a esclarecer ao magistrado se existe ou não os requisitos autorizadores da desconsideração.
https://www.conjur.com.br/2017-ago-02/garantias-consumo-incidente-desconsideracao-personalidade-juridica-relacoes-consumo
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a) O requerimento da desconsideração da personalidade jurídica é ato privativo dos membros do Ministério Público. à INCORRETA: As partes também podem apresentar tal requerimento.
b) Pode ser requerida sempre que a pessoa jurídica não possuir recursos para saldar as dívidas perante seus credores. à INCORRETA: a falta de recursos da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
c) A teoria pode ser aplicada com o objetivo de atingir patrimônio da pessoa jurídica, por obrigações contraídas em nome dos sócios. à CORRETA! É a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
d) A aplicação da teoria é limitada aos sócios que estão no quadro societário por mais de 2 (dois) anos. à INCORRETA: não há essa limitação. A teoria permite atingir patrimônio de sócios e administradores.
e) O juiz poderá aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, em decisão fundamentada, quando vislumbrar abuso da personalidade jurídica. à INCORRETA: a desconsideração não pode se dar de ofício.
Resposta: C