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Gabarito: "D".
A letra
“a” está errada, pois segundo o art. 1.361, §1°,
CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título (...).
A letra “b” está errada. A adjudicação é
até possível por parte do credor. Mas isso somente pode ocorrer no final do
procedimento. A regra é o que estabelece o art. 1.364, CC: Vencida a dívida, e
não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a
coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas
de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
A letra “c” está errada, pois a alienação
fiduciária aplica-se aos bens móveis e imóveis. A propósito, estabelece o art.
1.367, CC: A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis
sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte
Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de
que trata o art. 1.231.
A letra “d” está correta. Art. 1.361, §2°, CC: Com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor
possuidor direto da coisa.
A letra “e” está errada, pois dispõe o art. 1.366, CC: Quando, vendida a
coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de
cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
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Atentar para a nova redação do art. 1367, como bem lembrou o Lauro ( alternativa C)
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Sobre a
assertiva “a”, acresce-se: “TJ-MG - Apelação Cível. AC 10710120017961001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 02/09/2014.
Ementa:APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO - TAXA SE SERVIÇO DE TERCEIRO -
IMPOSSIBILIDADE - NÃO PACTUADA CORRETAMENTE NOS AUTOS – TAXA DEREGISTRODE CONTRATO -
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE
- DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA - FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. No caso em análise, verifica-se, no contrato, a cobrança das
aludidas tarifas, sendo, portanto, devidas e não cabendo, assim, qualquer
restituição. 2. A cobrança de serviço de terceiro e avaliação do bem devem vir
expressamente especificadas e, ainda, com a demonstração de gastos de forma
clara ao consumidor, lado outro, a sua cobrança não será legítima. 3. A taxa de registrode contrato também merece ser afastada,
visto que as despesas com o registrodo contrato deixou de se obrigatória,
nos termos do art. 6º da Lei nº 11.882 /2008, que atribui plenos efeitos à
anotação dapropriedade
fiduciárianoregistrodo veículo, que pode ser realizada de
forma eletrônica. 4. A devolução das quantias pagas a mais deverá ser devolvida de
modo simples, podendo ser compensado no saldo devedor - a critério do autor -
ou devolvido em espécie, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.””
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Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedadede uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio eposse inerentes a toda e qualquer alienação.
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A 1ª Turma do STJ (REsp 686.932) já decidiu que a exigência de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre elas é perfeito e plenamente válido, independemente do registro, que, se ausente, apenas será ineficaz perante terceiros.
Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil 2 Esquematizado, pg 670.
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Na alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor fiduciante, não é dado ao credor fiduciário optar pela adjudicação do bem ao invés de aliená-lo; de fato, vencida e não paga a dívida, o credor é obrigado a vender a coisa a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, a aplicar o montante obtido no pagamento de seu crédito e demais despesas de cobrança, devolvendo ao devedor o montante que vier a remanescer. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro veda o pacto comissório, cláusula que autoriza o credor com garantia real a apoderar-se imediatamente da coisa dada em garantia caso a dívida não seja paga na data do vencimento.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).
“Constitui-se a propriedade fiduciária COM REGISTRO DO CONTRATO, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro" (§ 1º do art. 1.361 do CC).
Incorreta;
B) “Vencida a dívida, e não paga, FICA O CREDOR OBRIGADO A VENDER, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor" (art. 1.364 do CC).
A venda da coisa pelo credor fiduciário é possível, já que ele é o proprietário da coisa. Cabe a ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário em face do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-lei 911/1969 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 965).
Incorreta;
C) Para a alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira, aplicaremos a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69. Para a alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco), aplicaremos o CC. Por fim, para alienação fiduciária de bens IMÓVEIS, aplicaremos a Lei nº 9.514/97. Portanto, o regime da alienação fiduciária é aplicável aos móveis e aos imóveis.
Incorreta;
D) É neste sentido o § 2º do art. 1.361 do CC: “Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".
Correta;
E) “Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, CONTINUARÁ O DEVEDOR OBRIGADO PELO RESTANTE" (art. 1.366 do CC). Portanto, o devedor permanece obrigado ao pagamento dessa diferença, mas o credor fiduciário perde a qualidade de preferencial e passa à condição de credor quirografário. Incorreta.
Resposta: D