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Lei 7.492/86
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
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TEMERÁRIO
1. Irresponsável; Quem age sem se preocupar com o interesse público.
2. Malicioso; imoral; Interesseiro; com má fé. Aquele que age com o objetivo de enganar, protelar e distorcer os fatos.
Servidor que age com o objetivo de enganar, protelar e distorcer os fatos é temerário.
Fonte; http://www.dicionarioinformal.com.br/temer%C3%A1rio/
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Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. MAIS GRAVE!!!
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. MENOS GRAVE!!!
AMBAS CONDUTAS CRIMINOSAS DA LEI 7492/86!!!
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GABARITO: LETRA A.
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Gabarito A
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Gabarito A.
Gestão fraudulenta X Temerária:
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Qual a diferença ?
A lição para diferenciarmos uma coisa de outra, posso afirmar que a gestão fraudulenta envolve a ideia de má-fé, abuso de confiança, mentira, clandestinidade, falsificação, informações falsas etc. Quando os administradores praticam tal conduta, estão ferindo a fé pública do Sistema Financeiro Nacional.
Por sua vez, a gestão temerária não implica a análise dos aspectos éticos da conduta dos agentes, pois trata apenas de uma análise de violação da legalidade, do dever objetivo de cautela dos administradores. Se um banco, por exemplo, empresta dinheiro a uma pessoa inadimplente, pratica gestão temerária. Agora, se um banco divulga informações falsas, o administrador responde por gestão fraudulenta. Observe que a pena deste é mais grave do que a daquele.
Fonte: site estrategia concursos
Segue um caso exposto no site do G1, para quem se interessar:
http://g1.globo.com/politica/mensalao/traduzindo-julgamento/platb/2012/09/03/diferenca-entre-gestao-fraudulenta-e-gestao-temeraria/
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Pensa comigo: a presença de fraude na gestão é bem mais reprovável que a falta de cautela, não é mesmo?
Sendo assim, gerir fraudulentamente e gerir temerariamente instituição financeira trata-se de condutas criminosas, sendo que a primeira (fraudulenta) é punida mais gravemente do que a segunda (temerária):
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Resposta: a)
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Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:
a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.
b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.
Enunciado 8 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.
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Para responder à questão, deve-se verificar qual das alternativas está em consonância com o teor do seu enunciado.
A conduta de "gerir fraudulentamente instituição financeira" configura o delito de gestão fraudulenta, que está prevista no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986 e conta com a seguinte redação:
"Art. 4º - "Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa".
Por outro lado, a conduta de "gerir temerariamente instituição financeira" consubstancia o delito de gestão temerária, que está tipificada no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, que assim dispõe:
"Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.".
Em vista disso, verifica-se que ambas as condutas descritas no enunciado configuram crimes, sendo que a gestão fraudulenta é sancionada de modo mais grave do que a gestão temerária.
Portanto, a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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GABARITO - A
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: RECLUSÃO - 3 anos – 12 anos + multa
Parágrafo único. Se a gestão é temerária: RECLUSÃO - 2 anos – 8 anos + multa
Adendo:
Gestão fraudulenta
- Administração com fraude, ardil, manobras desleais. Com o objetivo de obter indevida vantagem para o próprio agente ou para outrem, em prejuízo de terceiro de boa-fé (acionistas, sócios, credores, etc.).
Gestão temerária
- O agente excede, voluntariamente, os limites legais da sua condição de administrador da instituição financeira. Atua com excesso e, por conta e risco pessoal, assume a responsabilidade pelo ato unilateral de oportunidade e de conveniência pessoal.