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3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. |
ADI 2.922, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-4-2014, Plenário, Informativo741). |
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a) ERRADA - Art. 24. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
b) CORRETA - Art. 24. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) ERRADA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;
c) ERRADA - Art. 24. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
d) ERRADA - comentada pela colega.
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Letra (b)
“Deixando a União de editar normas gerais, exerce a
unidade da Federação a competência legislativa plena – § 3º do art. 24,
do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a entrada em
vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a via da edição de leis necessárias à
respectiva aplicação – § 3º do art. 34 do ADCT da Carta de 1988.” (AI 167.777-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-1997, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.) No mesmo sentido: RE 601.247-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 13-6-2012.
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LETRA B CORRETA
ART. 24° § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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SE EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO
SE INEXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PLENA DO ESTADO
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RUMO AO TRT6
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
FONTE: CF 1988
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De fato, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, consoante prevê o art. 24, § 3°, CF/88. É o exercício da chamada competência suplementar supletiva.
E a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende SIM a eficácia da lei estadual, ainda no que lhe for contrário...
Gabarito: B